A recuperação judicial obriga o devedor a cumprir todas as obrigações previstas no plano e aquelas que tiverem vencimentos dentro do prazo de dois anos contados da concessão. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0540.08.016697-3/001, de Raul Soares.
Relator: Des. Edilson Fernandes.
Data da decisão: 28.07.2009.
Número do processo: 1.0540.08.016697-3/001(1) Númeração Única: 0166973-59.2008.8.13.0540
Relator: EDILSON FERNANDES
Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES
Data do Julgamento: 28/07/2009
Data da Publicação: 11/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A recuperação judicial obriga o devedor a cumprir todas as obrigações previstas no plano e aquelas que tiverem vencimentos dentro do prazo de dois anos contados da concessão. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0540.08.016697-3/001 - COMARCA DE RAUL SOARES - APELANTE(S): CIRTEL METAIS COM METAIS LTDA - APELADO(A)(S): IND SAO SEBASTIAO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.
DES. EDILSON FERNANDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 32/33-TJ, proferida nos autos do Pedido de Falência formulado pela CIRTEL METAIS COMÉRCIO DE METAIS LTDA. contra INDUSTRIAL SÃO SEBASTIÃO S/A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Em suas razões, sustenta a apelante que os estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda não vencidos. Afirma que a recuperação foi deferida em 27.08.2007 e o vencimento dos seus créditos para com a apelada iniciaram-se em 29.12.2007, ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação, tratando-se os títulos que instruem a inicial de crédito extraconcursal. Diante disso, alega que não pode ser prejudicada em detrimento dos credores contemplados no plano de recuperação judicial, pelo que requer a reforma da sentença a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo (f. 34/38).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se o débito contraído pela empresa no período de sua recuperação judicial é passível de pedido de falência.
A recuperação judicial de empresa tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, sempre no intuito de sua preservação, função social e estímulo à atividade econômica.
Uma vez deferida a recuperação judicial, sem qualquer objeção pelo(s) credor(es), o devedor permanecerá em recuperação até que se cumpram todas as obrigações no plano que se vencerem até 2 (dois) depois da sua concessão, valendo destacar que durante esse período o "descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência" (§ 1º, do art. 61 da Lei nº 11.101/05).
Como se vê, inexiste óbice legal a que o Magistrado profira decretação de falência à empresa que se encontre em recuperação judicial, convolando-se esta naquela hipótese quando "deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial" (art. 94, III, alínea 'g', c/c art. 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/05).
No presente caso, verifico que o pedido de falência está respaldado por duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas das notas fiscais correspondentes, onde consta, inclusive, a assinatura do receber da mercadoria ali descrita (f. 16/27), situação que, à primeira vista, constitui pressuposto para desenvolvimento válido e regular para o pedido de falência.
Constato, também, que as dívidas da apelada foram todas assumidas durante o período em que se encontrava em recuperação judicial, o que rende ensejo a uma presunção de que não está cumprindo, com rigor, as obrigações contraídas perante os seus credores.
Não sendo caso de extinção do processo da forma como realizada pela douta Juíza da causa, uma vez estarem presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, merece a r. sentença ser cassada para que o processo tenha o seu regular andamento.
Forçoso concluir que a recuperação judicial obriga o devedor a cumprir todas as obrigações previstas no plano e aquelas que tiverem vencimentos dentro do prazo de dois anos contados da concessão. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação poderá acarretar a convolação da recuperação em falência.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO para CASSAR A R. SENTENÇA a fim de determinar o regular prosseguimento do processo.
Custas ao final pelo vencido, na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e ERNANE FIDÉLIS.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0540.08.016697-3/001