Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJRS. Art. 49, §5º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 18/04/2010

Tal conclusão pode ser extraída da lição trazida pela doutrina, consoante se infere dos seguintes excertos das obras de Fábio Ulhoa Coelho e Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: 'Se o devedor que pleiteia a recuperação judicial, após o ingresso do pedido, deve cumprir obrigação relativa a financiamento bancário ou qualquer outro tipo de crédito cuja garantia é representada por caução de títulos, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, a lei estabelece um mecanismo destinado a viabilizar a continuidade da circulação do crédito.
Por esse mecanismo, enquanto a garantia não for renovada ou não tiver o seu objeto substituído - mediante, claro, negociações com o credor -, é necessário que o valor entregue pelo terceiro devedor do título caucionado (ou do direito creditório, aplicação financeira ou valor mobiliário dado em garantia) fique retido em conta de depósito vinculada à recuperação judicial. (...).' '17. Este parágrafo estabelece que, em caso de haver débitos garantis pignoraticiamente por títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, todos papéis que ao menos teoricamente se transformam em dinheiro no momento do vencimento, em tais casos as garantias podem ser substituídas ou renovadas.' (...) 19. No entanto, o benefício à empresa em recuperação é apenas aparente, porque este tipo de substituição depende de aprovação expressa do credor titular da garantia (§1º do art. 50), aprovação altamente duvidosa'.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 70031794043, de Canoas.
Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Data da decisão: 11.03.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70031794043 COMARCA DE CANOAS
GMLOG TRANSPORTES LTDA AGRAVANTE
CLAUDETE FIGUEIREDO - ADM. JUDICIAL AGRAVADO
BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 11 de março de 2010.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GMLOG TRANSPORTES LTDA. contrário à respeitável decisão proferida nos autos da sua recuperação judicial.
O colendo juízo de origem indeferiu o pedido de substituição de garantias, devendo haver o depósito dos valores em conta judicial (fl. 58).
Daí o atual recurso, sustentando que a questão já foi apreciada por esta Corte, porquanto a liberação dos valores foi requerida desde a inicial do pedido de recuperação. Referiu que já houve decisão reconhecendo a possibilidade de substituição de garantias consoante previsto no §5º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, mencionando os agravos de instrumento nº 70024374803 e 70028491017. Salientou que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça, a agravante, embora em recuperação judicial, está em plena atividade e precisa de capital de giro para viabilizar a empresa e o próprio cumprimento da recuperação judicial. Sustentou possuir oito caminhões parados por falta de condições mecânicas e uma vez viabilizada a utilização dos valores retidos haverá incremento no faturamento da agravante. Alegou que a garantia oferecida em substituição é composta de dois cavalos mecânicos, cuja avaliação pela FIPE, descontado o IPI e o saldo devedor do financiamento, perfaz valor 25% superior ao crédito a ser liberado. Alternativamente, colocou à disposição nota promissória em favor do Banco ABN AMRO S.A., no valor a ser liberado, com vencimento na apresentação, mediante determinação judicial.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 91) e de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fl. 96).
Contra-razões parte do BANCO ABN AMRO REAL S.A. a folhas 104/107, propugnando pelo desprovimento do recurso, já que é necessária a concordância do credor para o deferimento da substituição ou renovação das garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial.
Não houve contra-razões por parte da Administradora Judicial (fl. 109).
Parecer do Ministério Público a folhas 110/115, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos em condições de julgamento.
É o relatório.

VOTOS
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos processuais.
Adianto, porém, que o estou desprovendo, nos exatos termos do parecer exarado pela ilustrada Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Moreschi, assim (fls. 112/115):
"(...)
Da análise dos autos verifica-se que a agravante celebrou com o Banco ABN Amro Real S/A contrato de empréstimo com garantia de penhor dos direitos creditórios que possui com a empresa Braskem, através de trava de domicílio bancário, sendo que os valores devidos por esta à recorrente eram depositados mensalmente em conta vinculada mantida junto à instituição bancária, a qual efetuava sua retenção. No entanto, acolhendo pretensão formulada na inicial do pedido de recuperação judicial, determinou a Magistrada a quo que o Banco ABN Amro Real S/A se abstivesse de reter tais importâncias e depositasse em juízo valores eventualmente retidos desde a data do processamento da recuperação, bem como que a empresa Braskem efetuasse os depósitos mensais diretamente na conta da agravante junto à outra instituição bancária (Banco Bradesco). Posteriormente, postulou a empresa recuperanda a substituição da garantia prestada no referido contrato por dois veículos (cavalos mecânicos), pedido que restou indeferido, não merecendo qualquer reparo tal decisão.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 49, parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/05, 'tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §4º do art. 6º desta Lei'. Indubitável que tal dispositivo legal prevê a substituição das garantias prestadas como forma de recuperação judicial, visando, assim, reverter seus valores em favor da empresa recuperanda. No entanto, para a adoção desta medida, revela-se necessária a aprovação do credor, visto que a intenção do procedimento recuperatório não é apenas a preservação da empresa, mas, também, a satisfação dos débitos. Tal conclusão pode ser extraída da lição trazida pela doutrina, consoante se infere dos seguintes excertos das obras de Fábio Ulhoa Coelho e Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis:

'Se o devedor que pleiteia a recuperação judicial, após o ingresso do pedido, deve cumprir obrigação relativa a financiamento bancário ou qualquer outro tipo de crédito cuja garantia é representada por caução de títulos, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, a lei estabelece um mecanismo destinado a viabilizar a continuidade da circulação do crédito.
Por esse mecanismo, enquanto a garantia não for renovada ou não tiver o seu objeto substituído - mediante, claro, negociações com o credor -, é necessário que o valor entregue pelo terceiro devedor do título caucionado (ou do direito creditório, aplicação financeira ou valor mobiliário dado em garantia) fique retido em conta de depósito vinculada à recuperação judicial. (...).'

'17. Este parágrafo estabelece que, em caso de haver débitos garantis pignoraticiamente por títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, todos papéis que ao menos teoricamente se transformam em dinheiro no momento do vencimento, em tais casos as garantias podem ser substituídas ou renovadas.'
(...)
19. No entanto, o benefício à empresa em recuperação é apenas aparente, porque este tipo de substituição depende de aprovação expressa do credor titular da garantia (§1º do art. 50), aprovação altamente duvidosa.'

Nesta senda, para que se proceda à substituição da garantia prestada pela empresa em recuperação, imprescindível a concordância do credor, ainda que de difícil obtenção. Assim, não concordando a agravada com a pretensão postulada, conforme se verifica das contrarrazões apresentadas, revela-se incabível a substituição da garantia de penhora de direitos creditórios pelos veículos, ou mesmo pela nota promissória, ofertados pela agravante.

Além disso, os acórdãos por ela referidos apenas reconheceram que a Lei nº 11.101/05 prevê a possibilidade de substituição das garantias como forma de recuperação judicial, não determinando, em momento algum, a adoção de tal providência. Logo, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não se está diante da necessidade de cumprimento de decisão judicial proferida por essa Colenda Corte, devendo ser mantido o indeferimento da substituição pretendida, mormente considerando-se a possibilidade de sua concessão vir a causar prejuízos e gerar tumultos no andamento processual, conforme referido pela julgadora monocrática.
Por fim, consoante se verifica dos acórdãos já prolatados por esse Egrégio Órgão Colegiado, enquanto os valores retidos pelo Banco ABN Amro Real S/A após o processamento da recuperação judicial estão sendo depositados em conta judicial vinculada, a importância mensal devida pela Braskem é objeto de depósito direto em favor da agravante junto ao Banco Bradesco. Portanto, o indeferimento da substituição da garantia não está impedindo a recorrente de manter-se em atividade, visto que apenas não estão à sua disposição os valores anteriormente retidos, podendo ela dispor livremente da importância mensal que lhe é alcançada pela empresa Braskem.
Dessa forma, ausente a concordância da instituição bancária com a substituição da garantia, e não configurando o indeferimento de tal medida a inviabilização da empresa ou do próprio cumprimento da recuperação judicial, impõe-se o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão ora hostilizada."

Nada mais precisa ser dito.
Assim, considerando-se a ausência de anterior autorização, por este Tribunal de Justiça, de substituição da garantia prestada, bem assim a ausência de concordância do credor com a pretendida substituição da quantia depositada em juízo por dois cavalos mecânicos e/ou por nota promissória (fls. 104/107), nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031794043, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANA FARENZENA


Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.