FÁBIO ULHOA COELHO ensina que "toda e qualquer despesa com a administração da falência ou o andamento do processo falimentar tem a natureza de crédito extraconcursal com absoluta preferência", acrescentando que, no art. 84, inciso I, a Lei n.° 11.101/2005 "contempla elenco exemplifícativo dessas despesas: a) remuneração do administrador judicial e seus auxiliares, inclusive obrigações trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho quando referentes a serviços prestados após a decretação da falência; (...); c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, além das custas judiciais; d) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados no âmbito da recuperação judicial ou da falência". E conclui: "Os credores da massa devem ser pagos pelo administrador judicial assim que vencerem seus respectivos créditos. Não há concurso entre eles, exceto se faltarem recursos para o pagamento integral dos titulares de créditos autorizados. Nesse caso, atendidos integralmente os demais credores da massa, divide-se o saldo de caixa remanescente entre os credores por crédito autorizado proporcionalmente ao valor de cada um" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, n.° 190, pp. 233-234).
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