Neste sentido leciona Amador Paes de Almeida: "Um dos primeiros efeitos da falência é privar o falido da administração dos seus bens e negócios, substituindo-o pela figura do administrador judicial" (in Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 22ª ed, Saraiva, São Paulo - SP, 2006, f. 150). E prossegue: "A perda da administração dos bens é uma decorrência natural da falência, realizando-se de pleno direito, como bem observou Carvalho de Mendonça, "independente de qualquer intimação ou outra formalidade, menção expressa ou ato judicial investido os representantes da massa nessa administração" (f. 151).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.03.134331-2/001(1), de Belo Horizonte.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 06.11.2008.
Número do processo: 1.0024.03.134331-2/001(1)
Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento: 06/11/2008
Data da Publicação: 19/11/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA MONITÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - NÃO VERIFICAÇÃO - PENHORA ON LINE - CONTA PERTENCENTE À MASSA FALIDA - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - O Juízo Falimentar não é competente para conhecer de execuções propostas antes da declaração da falência. - Inviável a penhora de bens pertencentes à massa falida, pois com a declaração da falência todos os bens tornam-se indisponíveis e à disposição do Juízo Falimentar. - As dívidas da massa falida, inclusive custas processuais, serão pagas ao final conforme preceitua o art. 84 da Lei 11.101/05.- Recurso conhecido e provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.03.134331-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RACIONAL AGÊNCIA VIAGENS TURISMO LTDA MASSA FALIDA DE . - AGRAVADO(A)(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2008.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão do MM. Juiz, prolatada nos autos da ação monitória que a agravada ajuizou contra a agravante e contra Marco Antônio Pereira, em que deferiu pedido da agravada, de penhora via BACENJUD, enquanto, alega a agravante, o Juízo Cível não tem competência para a ação, a ação não poderia prosseguir contra a massa falida, e a sindicância não foi ouvida no processo, como determina a lei de falências.
A agravante apresentou suas razões de inconformismo, pediu o final provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi concedido à f. 68-TJ.
O MM. Juiz prestou informações (f. 75), asseverando que a agravante não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC e que manteve a decisão agravada.
A agravada não apresentou contraminuta conforme certidão de f. 80-TJ.
O representante do Ministério Público ofertou parecer (f. 84-TJ) entendendo que o recurso não desafia sua intervenção.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso porque tempestivo, próprio, e porque defiro a gratuidade judiciária pedida pela recorrente porque ainda não realizado o ativo da massa falida, podendo a agravante pagar as custas ao final (Lei 11.101/05)
PRELIMINAR:
Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.
MÉRITO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que deferiu a penhora via BACENJUD de recursos da massa falida agravante.
A agravante alega que a sua falência foi decretada antes do ajuizamento da presente ação e que o juízo cível é incompetente para conhecer da ação.
Tenho que assiste razão parcial à agravante.
Quanto à competência do juízo falimentar para a execução na ação monitória, que se iniciou antes da sentença declaratória da falência, a agravante não tem razão.
Conforme artigo 24 do Decreto-lei 7.661/45, que corresponde ao § 3º do artigo 10 da Lei 11.101/05, a execução iniciada antes da falência, como é o caso dos autos, conforme f. 29/33, após a falência fica suspensa, no Juízo Cível; se ainda não houve penhora, esta não pode ser realizada porque todos os bens da massa falida ficam à disposição do Juízo Falimentar; se houve apenas penhora, o bem penhorado é entregue ao Juízo Falimentar; se houve leilão, o produto é remetido ao Juízo Falimentar, devendo o credor habilitar-se na falência, se receber o crédito na falência, o credor apenas comunica o fato ao juiz cível para extinção da execução; se não receber ou receber só parte do crédito na falência, o credor prossegue na execução, após encerrada a falência, contra os responsáveis pelo débito, que pode ser suspensa e arquivada caso não seja possível a penhora, como prevê o CPC para toda execução.
Logo, não há se falar em competência do juízo falimentar para a execução.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, se na falência ainda não foram pagos sequer os créditos preferenciais, não havendo prova disso nos autos, a agravante tem direito de não ter que adiantar custas, a teor do art. 208 do Decreto-lei 7.661/45, repetido pelo art. 84 da Lei 11.101/05, que dispõe:
"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."
Quanto ao bloqueio on line de dinheiro nas contas da massa falida, isso não se faz possível porque, uma vez declarada a falência, todos os seus bens ficam indisponíveis, com ou sem ordem do Juízo Falimentar, sendo essa indisponibilidade decorrente do estado falimentar preexistente e apenas declarada por sentença, cujo efeito, quanto aos bens, é a indisponibilidade dos mesmos, que ficam à disposição do Juízo Universal Falimentar para a arrecadação, futura realização e futuro pagamento do passivo.
A Lei 11.101/05, em seu art. 103, determina que, ao declarar a falência, os bens do falido se tornam indisponíveis:
"Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor."
Neste sentido leciona Amador Paes de Almeida:
"Um dos primeiros efeitos da falência é privar o falido da administração dos seus bens e negócios, substituindo-o pela figura do administrador judicial." (in Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 22ª ed, Saraiva, São Paulo - SP, 2006, f. 150).
E prossegue:
"A perda da administração dos bens é uma decorrência natural da falência, realizando-se de pleno direito, como bem observou Carvalho de Mendonça, "independente de qualquer intimação ou outra formalidade, menção expressa ou ato judicial investido os representantes da massa nessa administração"." (f. 151).
DISPOSITIVO:
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso, para revogar a decisão na parte que ordenou o bloqueio on line, via BACENJUD, dos recursos financeiros da massa falida.
Custas, 50% para cada parte, isenta a agravante do adiantamento de sua parte.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.