JÚLIO KAHAN MANDEL, comentando o art. 82, diz que "outra modalidade de responsabilizar os sócios, os acionistas ou os diretores da empresa pelas dívidas da sociedade é a chamada desconsideração da personalidade jurídica da falida, que, com base neste artigo, somente poderá ocorrer em procedimento ordinário, com ampla possibilidade de defesa para os réus", esclarecendo a seguir: "Em primeiro lugar, devemos distinguir esta ação de responsabilidade da chamada extensão dos efeitos da falência. Muitos fazem confusão entre os dois institutos, totalmente distintos. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode servir de base para estender os efeitos da quebra, mas são institutos diferentes. Estender uma falência significa ampliar os efeitos da decretação de quebra para outras empresas diretamente ou não ligadas à falida, com a intenção de buscar ativos indevidamente desviados da empresa devedora para outras empresas visando fraudar credores. Acontece normalmente em casos de confusão patrimonial, societária e financeira entre duas empresas de um mesmo grupo econômico. A extensão de efeitos da falência, mesmo não estando explicitamente expressa no Decreto-lei n.° 7.661/45, vinha sendo cada vez mais aplicada pelos juízes brasileiros, firmando escassa, porém crescente, jurisprudência em nossos tribunais. Se estendidos os efeitos da quebra para um acionista, ele obrigatoriamente tem de ser pessoa jurídica" (Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, São Paulo, Saraiva, 2005, pp. 153-154).
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