A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresa – Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou profundamente a legislação falimentar brasileira.
Desapareceram as concordatas preventiva e suspensiva, substituída a primeira pela denominada recuperação judicial, que objetiva viabilizar a superação de crise econômica do devedor, promovendo, outrossim, a preservação da empresa, como enfatiza o art. 47, da lei nominada:
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica".
Conquanto objetivando a recuperação econômicofinanceira da empresa, não poderia a nova legislação olvidar o interesse dos credores, tanto na recuperação judicial (sucedânea da concordata preventiva), como na falência.
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