Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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Os direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador

Data: 27/01/2010

A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresa – Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou profundamente a legislação falimentar brasileira.

Desapareceram as concordatas preventiva e suspensiva, substituída a primeira pela denominada 
recuperação judicial, que objetiva viabilizar a superação de crise econômica do devedor, promovendo, outrossim, a preservação da empresa, como enfatiza o art. 47, da lei nominada:

"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica".

Conquanto objetivando a recuperação econômicofinanceira da empresa, não poderia a nova legislação olvidar o interesse dos credores, tanto na recuperação judicial (sucedânea da concordata preventiva), como na falência.

Clique no link a seguir e continue lendo o artigo doutrinário do Professor Doutor Amador Paes de Almeida: http://www.mackenzie.com.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf

 

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