1) "Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alterada ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue." (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, 2005, p. 39). 2) O deferimento do processamento de recuperação judicial, tal como ocorre com a falência, suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6º), exceto, como já se observou, as execuções fiscais. Tal suspensão, todavia, como acentua o art. 6º §4º, não excederá o prazo de cento e oitenta dias, contados do deferimento do pedido de recuperação - "restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial" (Amador Paes de Almeida, 22ª ed., São Paulo:Saraiva, 2006, p. 321).
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.04.507833-4/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 14.12.2006.
Número do processo: 1.0024.04.507833-4/001(1)
Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acordão: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento: 14/12/2006
Data da Publicação: 26/01/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO- AJUIZAMENTO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA- REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO EMPRESARIAL- IMPOSSIBILIDADE- REFORMA DA DECISÃO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de ação proposta antes da declaração do ajuizamento da recuperação judicial da requerida, não se opera a vis attractiva do Juízo Empresarial, conforme inteligência dos artigos 6º e 76 da Lei 11.101/2005. Em que pese o ajuizamento de ação de recuperação judicial da executada em juízo diverso, é competente para o julgamento da causa o juízo no qual tramita ação de execução anteriormente interposta. Recurso conhecido e provido.
AGRAVO N° 1.0024.04.507833-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SANDRO RICARDO DE BRITO - AGRAVADO(A)(S): GUERREIRO MIX LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2006.
DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e próprio.
Ressalto que o exeqüente, ora agravante, está sob o pálio da gratuidade judiciária conforme decisão de f. 22-TJ.
Não foram argüidas preliminares no presente recurso, nem há questão de ordem pública pendente a ser declarada de ofício, que possa prejudicar o exame do mérito.
O exeqüente interpôs agravo de instrumento contra decisão na qual o MM. Juiz determinou a redistribuição da ação executiva ao juízo empresarial no qual tramita ação de recuperação judicial da executada (f. 78-TJ).
Anoto que a decisão recorrida é passível de agravo de instrumento, não sendo o caso de conversão para a forma retida, nos moldes da Lei 11.187/2005, porque, em tese, contém potencial lesivo à parte.
Examinando tudo o que dos autos consta, e os princípios de direito, tenho que assiste razão ao exeqüente/agravante. Vejamos.
Em 12.11.2004 Sandro Ricardo, ora agravante, ajuizou ação de execução fundada em título extrajudicial contra Guerreiro Mix Ltda., ora agravada (f. 09/11-TJ). O objeto da ação executiva é composto de dois cheques sacados contra Unibanco - Agência Praça Sete/Belo Horizonte (f. 14-TJ), emitidos pela executada em Belo Horizonte/MG.
O art. 576 do CPC determina que "a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III."
In casu, sendo a execução pautada em cheque, a competência é a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos moldes do art. 100, IV, letra d, que dispõe:
"Art. 100. É competente o foro:
(...)
IV-do lugar:
(...)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento."
É o que ensina Wille Duarte da Costa ao discorrer sobre o cheque:
"O lugar do pagamento é requisito não essencial, pois não havendo indicação do lugar do pagamento, este será o lugar lançado ao lado do nome do sacado. Sendo vários os lugares, o cheque é pagável no primeiro deles. Não havendo qualquer indicação do lugar do pagamento, o cheque é pagável no lugar da emissão, sendo este imprescindível para a validade do cheque. No entanto, no Brasil o requisito do lugar especial para pagamento do cheque não é observado, valendo, para tanto, o lugar indicado abaixo do nome do sacado, normalmente o da agência do Banco sacado, onde o emitente mantém sua conta bancária." (Títulos de Crédito, Belo Horizonte:Del Rey, 2003, p. 332)
Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. FORO COMPETENTE.
O cheque é ordem de pagamento à vista e, uma vez circulando ou entregue ao portador de boa-fé, transforma-se em título de crédito, formal e abstrato, sem mais qualquer vinculação com o negócio jurídico que determinou a sua emissão.
O artigo 100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento." (AC 2.0000.00.493.053-8/000, 11ª CCível/TJMG, rel. Des. Albergaria Costa, j. 20.04.2005).
O cheque objeto da ação executiva foi emitido pela executada, ora agravada, em Belo Horizonte, sendo desta mesma comarca a praça de pagamento da agência do banco sacado. Logo, o juízo competente para o processamento da ação executiva é o de Belo Horizonte, onde realmente foi ajuizada a presente ação.
Lado outro, dois anos após o ajuizamento da ação de execução, a executada, Gerreiro Mix Ltda., requereu sua recuperação judicial, em 04.09.2006, perante o juízo de Nova Lima/MG. Por tal motivo, pretendeu a redistribuição da ação executiva para a comarca de Nova Lima.
O pedido da executada foi acolhido pelo MM. Juiz.
Ora, a ação executiva movida contra empresa que pede sua recuperação judicial ou que venha falir posteriormente deve ter prosseguimento no mesmo Juízo.
É o que estabelecia o art. 24, da antiga Lei de Falências (Lei 7.661/45), que dispunha:
"Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.
§ 1° Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
§ 2° Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;
II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
§ 3° Aos credores referidos no n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se for o caso, incluídos na falência, na classe que lhes for própria."
A nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, Lei nº 11.101/2005, também assim prevê, ao dispor:
"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor."
"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
(...)"
"Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano."
"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; (...)"
A uma simples leitura dos dispositivos supramencionados, não resta dúvida que as execuções ajuizadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, ora agravada, não são da competência do juízo empresarial, sendo que este alcança apenas as ações propostas pela massa falida ou contra ela.
A propósito, confira precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, citado pelo em. Des. Almeida Melo, relator do Conflito de competência nº 237.120-1, da Comarca de Belo Horizonte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA.
Se a execução foi ajuizada antes do decreto da falência da devedora, subsiste a competência do Juízo Cível para processá-la, ficando suspenso o processo." (Conflito de Competência nº 20007278CCP/DF, Rel. Des. Campos Amaral, DJ 03.05.2000, p. 21)
Em semelhante teor, veja, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUIDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, a teor do que prescreve o artigo 7., par. 2., da lei de quebra, se a ação é distribuída antes de decretada a falência, a competência não se desloca, mas implica no exame do juiz quanto à sua natureza, para o efeito de enquadramento dentre as ações que ficam suspensas ou que têm prosseguimento com a intervenção obrigatória ou síndico.
Ii - Conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito da 33a. Vara Civel do Rio de Janeiro". (STJ, CC 6304/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, data do julgamento 09/03/1994, DJ 06/06/1994)
A doutrina já existente, relativa à nova Lei de Recuperação Judicial nº 11.101/2005 é em igual sentido:
"O Juízo da recuperação ou da falência observa três princípios reitores: unidade; indivisibilidade e universalidade.
Tanto a recuperação como a falência processam-se perante um único juízo, para onde devem acorrer todas as pretensões decorrentes dos negócios do agente econômico insolvente. (...)
Atribuindo exclusivamente ao magistrado que processa a recuperação ou a falência a competência par ao processo e julgamento das ações concorrentes ao ativo do devedor, a lei visa à solução célere e eficiente dos conflitos de pretensões que o estado jurídico de insolvência desperta.
Assim, no juízo da recuperação ou da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, alegando e provando seus direitos. É o princípio da universalidade. (...)
O juízo da insolvência absorve todos os procedimentos contra o patrimônio pretendido pelos credores. É a vis attractiva, qualidade primordial do juízo de insolvência. (...)
Bom ressaltar que os princípios do juízo da insolvência não alcançam as ações em curso antes da decretação da falência, salvo se a citação é posterior a esta, conquanto o ajuizamento da ação tenha sido anterior. Mesmo as ações aforadas durante o termo legal de quebra não são deslocadas para o juízo universal.
O princípio da universalidade conhece algumas exceções legalmente preestabelecidas. (...)
A última exceção diz respeito às ações iniciadas antes da falência ou da recuperação judicial. Regra geral, as ações ou execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos ao ativo do devedor, inclusive as dos credores particulares dos sócios solidários da sociedade insolvente, ficam suspensas, desde que seja declarada a recuperação judicial ou a falência, até o seu encerramento.
Na hipótese de decretação superveniente da falência, as relações processuais já instauradas não são apanhadas pela vis attractiva, devendo continuar normalmente seu curso, no juízo originário." (Waldo Fazzio Júnior, Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, 2ª ed., São Paulo:Atlas, 2005, p.71/74). (grifei)
Assim, a execução fica apenas suspensa, em caso de falência.
Nesse sentido:
1)"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alterada ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue." (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, 2005, p. 39)
2)O deferimento do processamento de recuperação judicial, tal como ocorre com a falência, suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6º), exceto, como já se observou, as execuções fiscais.
Tal suspensão, todavia, como acentua o art. 6º §4º, não excederá o prazo de cento e oitenta dias, contados do deferimento do pedido de recuperação - "restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."(Amador Paes de Almeida, 22ª ed., São Paulo:Saraiva, 2006, p. 321)
Lado outro, o pedido de recuperação judicial feito pela executada, ora agravada, não enseja vis attractiva, como também não ensejava a concordata preventiva na Lei anterior, e pela lei atual apenas fica suspensa no juízo de origem, por até 180 dias, prosseguindo se o crédito não for abrangido na recuperação, ou permanecendo suspensa até o cumprimento da recuperação, se por esta abrangido.
Não há, pois, hipótese legal de vis attractiva para a execução individual do credor ser julgada no juízo empresarial, ou seja, no juízo que recebeu o pedido de recuperação judicial.
Além disso, no caso, a execução está sendo processada contra os sócios, por ter havido desconsideração da personalidade jurídica (f. 53-TJ), não sendo o caso da redistribuição pretendida pela ora agravada.
Logo, o recurso do exeqüente merece provimento.
Assim sendo, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão na qual o MM. Juiz determinou a redistribuição para a comarca de Nova Lima/MG.
Custas, pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.