A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no art. 73 da Lei Falimentar. Como consabido, as regras que imponham penalidade deverão ser objeto de interpretação restritiva, do que se conclui ser taxativo o rol desse dispositivo legal.
Na hipótese, o Juízo da recuperação convolou a recuperação da recorrente em falência com base na confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, oportunidade em que requereu a realização de nova assembleia com o propósito de modificação do plano vigente. Tal situação não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do texto legal.
Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva.
REsp n. 1.707.468