Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento

Data: 16/02/2023

A controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos pela União para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial.

No cumprimento de sentença, esclareceu-se que dos valores a serem depositados, 85% (oitenta e cinco) por cento seria de titularidade da recuperanda e 15% (quinze por cento), dos advogados que a representaram. Não fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sendo homologados os valores apresentados pela exequente e expedidas requisições de pagamento. Em sequência foi noticiado que a recuperanda ingressou com pedido de recuperação judicial.

O Juízo responsável pelo cumprimento de sentença determinou que todos os valores existentes em favor da recuperanda fossem depositados em conta judicial para posterior encaminhamento a conta indicada pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Na sequência, o Juízo da recuperação, no exercício de sua competência, manifestou-se no sentido de que o crédito relativo aos honorários contratuais não se submete aos efeitos da recuperação judicial nem tampouco os valores integram o patrimônio da recuperanda. Recebidos os valores, o Juízo da recuperação judicial determinou sua devolução ao Juízo originário.

No que se refere à competência do Juízo da recuperação, vale destacar que: "A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação"(AgInt no CC 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).

Diante disso, tendo o Juízo da recuperação determinado a devolução desses valores, compete ao Juízo responsável pelo cumprimento de sentença dar prosseguimento aos atos de pagamento.

CC n. 185.966

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