Não existe vedação expressa para que a associação sem fins lucrativos pleiteie recuperação judicial, notadamente se restar demonstrado que essas organizações realizam negócios e atuam em mercado visando seu alargamento patrimonial, gerando superávit financeiro a ser integralmente revertido à própria atividade e ao serviço prestado, com vistas à realização dos fins institucionais da própria entidade.
AI n. 1.0000.20.442604-3/004