Compulsando os autos, observo que a parte Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de promoção e/ou autorização de cadastramento dos credores nos autos, para conferir-lhes ciência dos andamentos e decisões a serem proferidas.
Argumenta o Recorrente, em suma, que, para o efetivo acompanhamento do andamento processual na ação de Recuperação Judicial pelos interessados não cadastrados, deve-se determinar a inscrição de seus procuradores, possibilitando, assim, a ciência e atos de guarda dos interesses dos credores.
Afirma que a decisão que impede o cadastramento dos advogados no processo cerceia a defesa dos credores interessados, na medida em que não serão cientificados, através de seus procuradores, das decisões e, via de consequência, ficarão impedidos de contar prazo para eventuais recursos.
Em regra, a cientificação dos credores, durante a tramitação do processo de recuperação judicial, ocorre com a publicação de editais, conforme disciplinado pelos arts. 36; 52, § 1º; 53, parágrafo único, todos da Lei nº 11.101/05.
Contudo, se um dos credores comparece ao processo e solicita o cadastramento de seus procuradores para o acompanhamento dos atos praticados, não há óbice ao acolhimento do aludido pedido, considerando o seu claro interesse jurídico e, ainda, os princípios constitucionais que alicerçam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que o agravante não seja parte (em seu sentido processual) nos autos da recuperação judicial, certo é que deve ser tido como "terceiro interessado", que busca a célere tramitação do processo, a fim de que o seu direito creditório seja resguardado.
Além do mais, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de recuperação judicial, estabelece, em seu art. 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Note-se, por oportuno, que o dever de cooperação não se restringe, apenas, às partes, mas a todo aquele que participa do processo.
Nesse contexto, a simples justificativa de "tumulto processual" não deve prevalecer frente a princípios outros, de relevância ímpar, que regem as relações processuais e, assim, tendo o agravante requerido o seu cadastramento na ação de recuperação judicial, a ele deve ser possibilitado o acompanhamento da tramitação do feito, fiscalizando os atos e defendendo, quando houver interesse jurídico, o seu direito creditório.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o cadastramento da agravante (e de seus respectivos procuradores) nos autos da Ação de Recuperação Judicial como "Terceiro Interessado".
AI n. 1.0000.20.562026-3/001