FÁBIO ULHOA COELHO, ao comentar o referido artigo, doutrina que: "O legislador parece ter introduzido uma norma programática, no dispositivo acima. Sugere sua leitura que as disciplinas atualmente em vigor acerca da crise em instituições financeiras (Lei n. 6.024/74 e Dec.-Lei n. 2.321/87), seguradoras (Dec.-Lei n.73/66) e integrantes do sistema financeiro imobiliário (Lei n. 9.514/97) devam ser revistas, para adequação ao novo direito falimentar brasileiro. Enquanto isso não ocorre, aplica-se, de forma subsidiária aos regimes de liquidação extrajudicial - não só das sociedades empresárias sujeitas às normas listadas no dispositivo, mas a qualquer uma passível de ser extrajudicialmente liquidada - a lei nova. Por exemplo, o art. 34 da Lei n. 6.024/74 elege o Decreto-Lei n.7.661/45 como fonte subsidiária da liquidação extrajudicial das instituições financeiras. Com a entrada em vigor da nova lei, a remissão deve ser feita a ela, e não mais à antiga. Outras pequenas mudanças devem também ser observadas: na aplicação subsidiária, o liquidante equipara-se ao administrador judicial (e não mais ao "síndico", que deixa de existir) e o dispositivo referente à ação revocatória passa a ser o art. 132 da LF (e não mais o 55)" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Editora Saraiva, 2007, pág. 421)".
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