No presente caso, constata-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada de modo temerário, pois, conforme bem ressaltou o MM. Juiz a quo, o crédito do banco estava sendo pago de acordo com o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia geral de credores e devidamente homologado em juízo.
Ademais, relevante destacar que o referido crédito havia sido incluído na lista dos credores do plano de recuperação judicial desde novembro de 2015 e que, após a publicação do edital, o apelante já havia, inclusive, impugnado o valor dos créditos que lhe foram atribuídos, no processo nº 501103530.2016.8.13.0079, ajuizado em 15/06/2016.
Inegável, portanto, a ciência do apelante quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial quando da propositura desta ação(22/05/2017).
Nesse contexto, manifesto o caráter temerário da busca e apreensão, pois o apelante, além de ter ajuizado ação em foro distinto do juízo universal da recuperação judicial, buscou satisfazer o seu crédito em detrimento dos demais credores, tumultuando e comprometendo o andamento do processo de recuperação do devedor.
Comprovada a litigância de má-fé, adequada a aplicação à parte autora de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, e, conseqüentemente, na ausência de interesse de agir da credora no prosseguimento da ação de reintegração de posse, com base na Lei 9.514/97.
- Questões atinentes aos créditos arrolados no plano de recuperação judicial que já foram apreciados nos autos do juízo universal são atingidos pelo instituto da preclusão.
- Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do NCPC.(TJMG - Apelação Cível 1.0878.15.000473-6/001 - Relator Des. Alexandre Santiago - 11ª CÂMARA CÍVEL - j. 08/08/2018).
Íntegra do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR - LIDE TEMERÁRIA - COMPROVAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é medida de exceção, a ser imposta somente quando houver prova cabal de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo. 2. Manifesto o caráter temerário da ação de busca e apreensão ajuizada por credor que tinha inequívoca ciência de que seu crédito já havia sido incluído no plano de recuperação judicial do devedor. 3. Comprovada a litigância de má-fé, adequada a aplicação à parte autora de multa, nos termos do art. 81, do CPC. 4. Há que se reduzir os honorários de sucumbência, se a fixação não observou a baixa complexidade da matéria debatida, além dos demais critérios do art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.033019-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BANCO BRADESCO - APELADO(A)(S): AICOM INDUSTRIA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS EM GERAL LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
RELATOR.
O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem(ordem nº 40), que nos autos da presente ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A contra AICOM Indústria de Máquinas, Equipamentos e Estruturas em Geral Ltda, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa e de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o mesmo valor.
Em suas razões(ordem nº 44), alega o apelante que apesar de a ação ter sido ajuizada por equívoco, não houve litigância de má-fé; que informou aos oficiais de justiça seu desinteresse na apreensão das prensas, circunstância que evidencia sua boa-fé; que não causou quaisquer danos à parte contrária; e que os honorários de sucumbência foram fixados em valor excessivo.
Contrarrazões às ordens nº 50 e 53.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso(ordem nº 59).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em aferir se foi adequada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem ainda verificar se os honorários advocatícios foram fixados em valor excessivo.
Para melhor compreensão da controvérsia, mister um breve resumo dos atos processuais que antecederam a sentença.
No presente caso, o ora apelante ajuizou a presente ação perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas visando à busca e apreensão de 03 prensas que foram alienadas fiduciariamente em garantia ao contrato nº 215/827359 firmado com a apelada AICOM Indústria de Máquinas, Equipamentos e Estruturas em Geral Ltda, em virtude de sua inadimplência.
Todavia, a referida sociedade empresária encontrava-se em recuperação judicial no momento da propositura da ação e, após o deferimento liminar da busca e apreensão(ordem nº 14), sobreveio aos autos decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Contagem, juízo universal da recuperação, avocando o presente feito.
Consta dos autos, ainda, certidão expedida pelos oficiais de justiça informando que, apesar de os bens terem sido localizados, deixaram de efetuar a sua apreensão, diante da falta de interesse da parte autora no referido ato processual(ordem nº 22).
Na sequência, após a manifestação da ré, do administrador judicial e do Ministério Público, o MM. Juiz a quo houve por bem julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa e de multa por litigância de má-fé, conforme relatado.
A sentença não merece reparos.
Convém deixar claro que para configuração da litigância de má-fé, fundamental a prova de que a atitude da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, cujo rol é taxativo, resultando em prejuízo processual à parte contrária, o que, concessa venia, não é o caso dos autos.
Confira-se:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.(grifei).
Da exegese do dispositivo em comento, é possível inferir que se mostra imprescindível que o litigante adote, intencional e maliciosamente, conduta processual desleal, com o objetivo de prejudicar a parte adversa.
No presente caso, constata-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada de modo temerário, pois, conforme bem ressaltou o MM. Juiz a quo, o crédito do banco estava sendo pago de acordo com o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia geral de credores e devidamente homologado em juízo.
Ademais, relevante destacar que o referido crédito havia sido incluído na lista dos credores do plano de recuperação judicial desde novembro de 2015 e que, após a publicação do edital, o apelante já havia, inclusive, impugnado o valor dos créditos que lhe foram atribuídos, no processo nº 501103530.2016.8.13.0079, ajuizado em 15/06/2016.
Inegável, portanto, a ciência do apelante quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial quando da propositura desta ação(22/05/2017).
Nesse contexto, manifesto o caráter temerário da busca e apreensão, pois o apelante, além de ter ajuizado ação em foro distinto do juízo universal da recuperação judicial, buscou satisfazer o seu crédito em detrimento dos demais credores, tumultuando e comprometendo o andamento do processo de recuperação do devedor.
Comprovada a litigância de má-fé, adequada a aplicação à parte autora de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, e, conseqüentemente, na ausência de interesse de agir da credora no prosseguimento da ação de reintegração de posse, com base na Lei 9.514/97.
- Questões atinentes aos créditos arrolados no plano de recuperação judicial que já foram apreciados nos autos do juízo universal são atingidos pelo instituto da preclusão.
- Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do NCPC.(TJMG - Apelação Cível 1.0878.15.000473-6/001 - Relator Des. Alexandre Santiago - 11ª CÂMARA CÍVEL - j. 08/08/2018).
No tocante aos honorários advocatícios, merece acolhida a irresignação do apelante, haja vista que fixados quantia elevada(20% do valor atualizado da causa), que não condiz com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Nesse contexto, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, a natureza da lide - que foi resolvida mediante prova documental -, e o tempo exigido para a prestação do serviço, adequada a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência mínima dos recorridos, custas pelo recorrente.
Não havendo condenação da parte ré ao pagamento de honorários na sentença, inaplicável disposto no art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
JD. CONVOCADO BAETA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."