A Lei nº 11.101/05 estabelece como critérios para a fixação da remuneração do Administrador: a) a capacidade de pagamento do devedor; b) o grau de complexidade do trabalho e c) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (artigo 24, caput). Como limite, a norma apenas estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§1º).
O fato de não haver, na lei, expresso dispositivo que autorize o arbitramento de novos honorários não constitui óbice para que, nas peculiaridades de cada caso concreto, o Magistrado entenda viável a sua fixação, o que significa "majorar" a remuneração anteriormente estabelecida, desde que respeitado o limite imposto pela lei (5%).
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DATA E LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - INDICAÇÃO PELA RECUPERANDA - CABIMENTO - AQUISIÇÃO DE OUTRA EMPRESA - ADITAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO À DELIBERAÇÃO DA AGC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem facultou à Recuperanda a indicação de data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores, medida que melhor atende aos próprios interesses da recuperanda, que poderá organizá-la da forma que lhe convir. Ademais, revela-se no mínimo contraditório agora a recuperanda questionar a responsabilidade pela indicação de data e local para AGC sendo que desde 2017 e em outras tantas oportunidades a mesma assim procedeu. 2. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, compete à Assembleia Geral de Credores deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado e sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores (artigo 35, I, 'a' e 'f'). 3. A Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece como critérios para a fixação da remuneração do Administrador Judicial a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (artigo 24, caput). Como limite, a norma apenas fixa o percentual de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§1º), não havendo óbice para que, diante das peculiaridades do caso concreto e observado o limite legal, sejam os honorários majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.033003-9/005 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): INDUMETAL INDUSTRIA MECANICA E DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - AGRAVADO(A)(S): ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA., ALVARENGA E ALMEIDA LTDA - EPP, ANANDA METAIS LTDA, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER BRASIL SA, BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA, CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA, CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER, CLARO S.A., COCAL CEREAIS LTDA, COFERMETA SA, FUTURA FERRO E ACO LTDA, GERDAU ACOS LONGOS S.A., M K LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARCELA DE ABREU ALVES - ME, MENSURE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, MG PARAFUSOS LTDA., MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG, NACHI BRASIL LTDA., NILSON OSNI ALVES - TRANSPORTES - ME, ORGUEL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A, PERFILOR S/A CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO, REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA, RENNER HERRMANN SA, SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A., SUPERMIX CONCRETO S/A, TALVEGUE PARAFUSOS LTDA., UNIMAQ JABOTICABAL MAQUINAS OPERATRIZES LTDA - ME, WEG TINTAS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - INTERESSADO(A)S: JAIRO MARQUES LOPES BAHIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
RELATOR.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso contra a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da INDUMENTAL INDÚSTRIA MECÂNICA E DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., que determinou a intimação da Recuperanda para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo data para realização da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que deverá ser objeto de deliberação a aquisição da empresa HABITAÇO pela recuperanda; e fixou novos honorários advocatícios em favor do Administrador Judicial no importe de 2% (dois por cento) do valor devido aos credores (documento nº 05).
A agravante sustenta que não cabe à recuperanda informar ou definir data para realização da Assembleia Geral de Credores, tratando-se de competência do Administrador Judicial, consoante dispõe o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005. Assevera que, uma vez não cumprida a obrigação pelo Administrador Judicial, deverá o próprio Juízo estabelecer qual a data e local para realização da assembleia. No tocante à aquisição da empresa HABITAÇO, alega que o ato se insere no âmbito da administração da empresa, não sendo necessária a autorização do Juízo, do Ministério Público, do Administrador Judicial ou de qualquer dos credores, de modo que não deve ser assunto a ser incluído na Assembleia Geral de Credores. Destaca que o que deve ser apreciado pelos credores é a autorização para que a agravante promova a alienação dos imóveis onde hoje está instalada, matéria que consta do Primeiro Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Ressalta que a legislação em nada dispõe a respeito do arbitramento de novos honorários advocatícios ao administrador judicial, sendo certo que a medida adotada pelo Juízo aumentará ainda mais os custos do processo de recuperação. Salienta que não houve aumento da capacidade do devedor, não houve aumento de trabalho ou de complexidade, bem como o percentual inicialmente fixado (1,5%) encontra-se dentro da prática do mercado, de modo que não há razão para o arbitramento de novos honorários. Afirma que não adotou prática procrastinatória, sendo a principal interessada em ter o plano de recuperação judicial aprovado. Pugna pelo provimento do recurso (documento nº 01).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser solucionada por esta instância consiste em saber se a recuperanda pode ser compelida a informar ao Juízo data para realização de Assembleia Geral de Credores, se a aquisição da empresa HABITAÇO pela recuperanda deve ser objeto de deliberação pelos credores em assembleia e, por fim, se podem ser arbitrados "novos" honorários ao Administrador Judicial.
Depreende-se dos autos que, ainda em maio de 2017, o Juízo de origem estabeleceu data e local para realização da Assembleia Geral de Credores:
(...) por já terem sido apresentadas objeções, determino a convocação da Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.101/05, devendo ser observadas as formalidades indicadas no artigo 36, da mesma lei. A assembleia se reunirá na sede da empresa recuperanda, às 13h, em primeira convocação, no prazo de trinta dias. A segunda convocação será feita, no prazo de cinco dias, contados da primeira (documento nº 511).
Na ocasião, a recuperanda opôs Embargos de Declaração pugnando pela suspensão da AGC (documento nº 515), haja vista o processamento de ação de Impugnação de Crédito. O pedido foi indeferido pelo Juízo, porquanto "a designação da assembleia-geral não está condicionada à decisão sobre existência, quantificação ou classificação dos créditos" (documento nº 518).
Publicado o Edital de convocação para comparecimento em Assembleia datada para o dia 19.07.2017 (documento nº 530), a recuperanda, em petição assinada em conjunto com o Administrador Judicial, requereu novamente pela suspensão da AGC, ao argumento de que as instalações da empresa não comportariam o recebimento de todos os credores (documento nº 549).
O digno Juiz da causa deferiu o pedido e fixou prazo improrrogável de cinco dias para a recuperanda indicar local para realização da AGC, determinando que fosse republicado o Edital de convocação dos credores para comparecimento em assembleia que deveria ser realizada no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da publicação da decisão, a qual não seria "novamente adiada, em hipótese alguma" (documento nº 555).
Nesse contexto, a recuperanda indicou o local - "MOC FESTAS" - e a data da AGC: 21.08.2017, em primeira convocação, e 28.08.2017, em segunda convocação (documento nº 571).
A assembleia teve início na data designada (21.08.2017), mas foi interrompida para manifestação judicial acerca do aditivo ao Plano de Recuperação apresentado (documento nº 635). O Juízo de origem, por sua vez, asseverou ser da AGC a competência para decidir a respeito da viabilidade do aditamento. Na oportunidade (setembro de 2017), o digno Magistrado ainda observou que a recuperação judicial já se encontrava em trâmite há quase dois anos, e que, ao contrário do que afirmava a recuperanda, a demora do processo deveria sim ser a ela atribuída, uma vez que foi a própria devedora que havia pugnado pelo adiamento da AGC (documento nº 638).
A recuperanda então informou que a continuação da AGC ocorreria no dia 16.10.2017, no "Amsterdan ApartHotel" (documento nº 655). Ocorre que, em razão da não publicação do respectivo Edital, o Magistrado determinou que a recuperanda indicasse, novamente, data e local para AGC, deixando consignado que, caso decorresse o prazo sem manifestação da recuperanda, a assembleia se realizaria em 40 (quarenta) dias, na sede da empresa (documento nº 690).
Marcada para os dias 30.04.2018 e 15.05.2018 (2ª convocação) pela própria recuperanda, e informado pelo Administrador Judicial que, "em razão de compromissos profissionais já agendados" não poderia comparecer, a recuperanda informou ao Juízo nova data e local para a AGC: 07.05.2018 e 22.05.2018; "Amsterdan ApartHotel" (documento nº 703).
Em decorrência de divergências em relação ao teor do Edital de convocação publicado, a recuperanda interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.033003-9.003, pugnando pela suspensão da AGC designada para o dia 07.05.2018, o que foi deferido por este Relator, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal (documento nº 749).
Muito embora o referido recurso não tenha sido conhecido em razão da intempestividade, o próprio Magistrado de origem determinou a "publicação de edital para dar publicidade ao aditamento do plano de recuperação judicial (...), nos termos do artigo 53, parágrafo único, Lei 11.101/05, a fim de que todos os credores tomem ciência (...) e, querendo, apresentem impugnações, no prazo de trinta dias" (documento nº 800).
O Edital foi publicado em agosto de 2018 (documentos nos 814 e 816), e em dezembro de 2018 foi proferida a decisão ora impugnada, determinando a intimação da recuperanda para informar nova data e local para realização da AGC, "sob pena de ser designada data" pelo próprio juízo (documento nº 893).
É possível observar que a designação da AGC inicialmente determinada pelo próprio juízo de origem, que fixou data e local para sua realização, não foi conveniente para a recuperanda (documento nº 549). Assim, desde 2017, por deliberação do Magistrado da causa, foi possibilitada à recuperanda estabelecer data e local que melhor lhe atendesse, e desde 2017 e em ao menos três ocasiões a recuperanda diligenciou neste sentido (documentos nos 517/655/703).
Dessa forma, revela-se no mínimo contraditório a agravante agora alegar não ser de sua responsabilidade a designação de local e data para a AGC, sendo que em todas as outras oportunidades a mesma atendeu à determinação do juízo que, diga-se de passagem, lhe favorecia. Com a devida vênia, a ninguém é dado se valer da própria torpeza.
Ressalto, novamente, que a intimação para a própria recuperanda indicar local e data para a realização da AGC é ato que visa melhor atender aos seus próprios interesses, já que, assim, poderá gerenciar e organizar melhor os seus compromissos. Nada obsta, por sua vez, que a agravante deixe de indicar local e data para a AGC e, consequentemente, seja a mesma designada pelo próprio Magistrado, consoante restou consignado na decisão impugnada ("sob pena de ser designada data por este Juízo").
No tocante à alienação da HABITAÇO, verifico que, em recuperação judicial desde dezembro de 2015 (documento nº 46), a agravante noticiou aos autos a aquisição da empresa em junho de 2018 (documento nº 805).
De acordo com a Lei 11.105/2005, "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial" (artigo 66). No caso, a aquisição da HABITAÇO não estava prevista no PRJ, sendo da Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado e sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores (artigo 35, I, 'a' e 'f').
Ademais, é importante registrar, neste ponto, o relatório elaborado pelo digno Promotor de Justiça, Dr. José Aparecido Gomes Rodrigues, quando intimado a se manifestar a respeito da alienação efetivada:
(...) Convocada assembleia geral de credores (Id 24867011), a recuperanda apresentou o primeiro aditivo ao plano de recuperação judicial (Ids 26483335/26483371), pretendendo "demonstrar a viabilidade de aquisição das quotas de capital da Habitaço Ltda. - EPP" e propondo a alienação dos bens imóveis relacionados para quitação de parte das dívidas da empresa. Apresentaram objeção ao aditivo do plano de recuperação judicial o Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 27645337) e o credor trabalhista David Borges da Silva, que também noticiou a articulação de esquema fraudulento engendrado pela Indumetal, em conluio com a Habitaço, para desvio de recursos e de bens que garantiriam a solvabilidade de seus créditos. (Id 28161397). O administrador judicial alertou para o fato de que "a Indumetal Indústria Mecânica e de Estruturas Metálicas, não pode constituir outra EIRELI, uma vez que o sujeito natural das duas empresas será o mesmo, neste caso o Sr. David Willian Crosland Guimarães" (...) (documento nº 857).
Infere-se dos autos que o aditivo ao PRJ, no qual a recuperanda apresentava a sua pretensão em adquirir a empresa HABITAÇO (documento nº 557), foi objeto de insurgência por determinados credores, de modo que, como qualquer outra alteração no PRJ, deve a matéria ser levada à discussão na AGC.
Muito embora a recuperação judicial pressuponha a continuidade das atividades empresariais, certo é que, sob o regime da recuperação, a atuação gerencial da empresa fica condicionada ao atendimento do interesse dos credores. Com a devida vênia, não pode ser considerado mero "ato de administração da empresa" a alienação de uma empresa como a HABITAÇO. Tanto não é, que a própria recuperanda apresentou aditivo ao PRJ informando aos credores a sua intenção de adquiri-la (documento nº 557).
Por fim, e diante de todo o contexto acima narrado, constato pelo cabimento do arbitramento de "novos" honorários advocatícios ao Administrador Judicial, porquanto a tramitação da presente recuperação judicial já ultrapassou o período considerado razoável sem ao menos ter sido, ainda, votado o Plano de Recuperação Judicial. Aliás, a recuperanda apresentou novo Plano de Recuperação Judicial, tendo sido apresentadas novas objeções, o que de certo amplia a complexidade dos trabalhos do administrador.
A Lei nº 11.101/05 estabelece como critérios para a fixação da remuneração do Administrador: a) a capacidade de pagamento do devedor; b) o grau de complexidade do trabalho e c) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (artigo 24, caput). Como limite, a norma apenas estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (§1º).
O fato de não haver, na lei, expresso dispositivo que autorize o arbitramento de novos honorários não constitui óbice para que, nas peculiaridades de cada caso concreto, o Magistrado entenda viável a sua fixação, o que significa "majorar" a remuneração anteriormente estabelecida, desde que respeitado o limite imposto pela lei (5%).
No caso dos autos, além de respeitar o limite legal, o Magistrado de origem, ao fixar em 2% (dois por cento), observou os critérios cabíveis, sobretudo o relativo "aos valores praticados no mercado". Havendo aumento de trabalho e uma vez que a recuperação judicial encontra-se tramitando com atuação do mesmo Administrador Judicial desde 2016, revela-se oportuna a decisão do Juízo de origem.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, pela agravante.
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."