Em relação aos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, o STJ, no julgamento do REsp 1.339.046/SC, assentou que "a instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento.
Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais" (STJ, REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2016).
AgInt no AREsp n. 1.435.778