Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. A falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de ação civil pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais

Data: 27/08/2019

Em relação aos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, o STJ, no julgamento do REsp 1.339.046/SC, assentou que "a instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento.

Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais" (STJ, REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2016).

AgInt no AREsp n. 1.435.778

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