A controvérsia está em definir, diante das regras de direito intertemporal, qual norma deve reger a habilitação de crédito quando houve anterior processamento de concordata preventiva da devedora, com subsequente migração para recuperação judicial, pretendendo o credor a conservação da variação cambial como parâmetro de pagamento do seu crédito, a teor do art. 50, §2º, da LRF.
Os processos de falência e concordata ajuizados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005 serão regidos pela lei falimentar anterior, nos termos do art. 192, caput, sendo as exceções definidas nos respectivos parágrafos do dispositivo.
No tocante à habilitação dos créditos em moeda estrangeira e ao momento de sua conversão, estabelecia o art. 213 da antiga lei de falências que "os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei".
O §2° do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, por outro lado, determina que, "nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial".
No caso, houve a migração da concordata preventiva para a recuperação judicial, situação em que, nos termos do art. 192, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão incluídos na recuperação judicial no seu valor original, como o montante primitivo e de acordo com a legislação de regência à época, o que inclui o momento de sua conversão em moeda nacional.
REsp n. 1.319.085