A suspensão de execução individual - nos termos do art. 6.º da Lei n.º 11.101/05 - alicerçada nos princípios da universalidade do juízo falimentar e da igualdade entre credores de mesma classe, não se aplica a empresa que, por força de decisão judicial, foi excluída do procedimento de recuperação judicial do grupo econômico que faz parte.
Ausente qualquer comprovação do alegado estado de insolvência civil da Executada, ou mesmo da ausência de ativos, a ela pertencentes, suficientes pra garantir o crédito exequendo, não há falar-se em necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do patrimônio de afetação, não se aplicando, ao caso, o procedimento previsto na Lei n.º 4.591/64.
Íntegra do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DA PARTE RÉ - EMPRESA EXECUTADA EXCLUÍDA DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ECONÔMICO QUE FAZ PARTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 6.º DA LEI N.º 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DA EXECUTADA - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 4.591/64 - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - NECESSIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- A suspensão de execução individual - nos termos do art. 6.º da Lei n.º 11.101/05 - alicerçada nos princípios da universalidade do juízo falimentar e da igualdade entre credores de mesma classe, não se aplica a empresa que, por força de decisão judicial, foi excluída do procedimento de recuperação judicial do grupo econômico que faz parte.
- Ausente qualquer comprovação do alegado estado de insolvência civil da Executada, ou mesmo da ausência de ativos, a ela pertencentes, suficientes pra garantir o crédito exequendo, não há falar-se em necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação do patrimônio de afetação, não se aplicando, ao caso, o procedimento previsto na Lei n.º 4.591/64.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.18.000057-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA. - AGRAVADO(A)(S): MARIA INÊS LAGE VIEIRA, EDER COSTA CHAVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA
RELATOR.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda. contra decisão (evento n.º 5 destes autos de Processo Judicial Eletrônico) proferida pelo douto Juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais" - já em fase de Cumprimento de Sentença - ajuizada por Maria Inês Lage Vieira e Eder Costa Chaves, desacolheu pedido formulado pela Executada, ora Agravante, em sua Impugnação, de suspensão do Cumprimento de Sentença provisório.
Busca a Agravante, com seu inconformismo, ver reformada a decisão combatida, de modo a ser acolhido o pleito supramencionado.
Em suas razões, alega, em síntese, ter postulado a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença, pois, inobstante não esteja submetida à recuperação judicial, deve ser observado o procedimento constante na Lei n.º 4.591/64 para liquidar o passivo; que se faz necessária a observação da ordem de liquidação do patrimônio de afetação, porquanto não possui liquidez suficiente para pagar o crédito exequendo; que é imperativa a suspensão do cumprimento movido em seu desfavor, sob pena de fraude à ordem de liquidação do patrimônio de afetação, em prejuízo aos demais credores detentores de créditos contra a incorporadora; que embora possua patrimônio de afetação ativo não submetido aos ditames da recuperação judicial, deve ser respeitada a ordem de liquidação do patrimônio de afetação, a fim de equacionar seu passivo; que, por não possuir liquidez suficiente para arcar com o crédito exequendo, deve ser implantado o procedimento indicado no art. 31-F da Lei n.º 4.591/64.
Preparo, regular, comprovado nos eventos de n.ºs 2/3.
Na decisão anexada ao evento de n.º 28, foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por falta de demonstração do indispensável requisito, dessa medida, relativo periculum in mora.
O douto Juízo de 1.º grau prestou suas informações (evento de n.º 29), dando conta de haver mantido a decisão agravada.
Resposta da parte Agravada constante do evento de n.º 30, na qual pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Não vejo, contudo, como lhe dar provimento.
Pretende o Agravante, com seu inconformismo, ver reformada a decisão agravada, a fim de que seja acolhido seu pleito de suspensão do Cumprimento de Sentença, ao fundamento de que, inobstante tenha sido excluída do procedimento de recuperação judicial do grupo econômico que faz parte, não possui liquidez suficiente para responder pelo crédito exequendo, devendo ser observado o procedimento constante na Lei n.º 4.591/64, sob pena de fraude à ordem de liquidação do patrimônio de afetação.
Tais assertivas, contudo, não encontram respaldo nos autos.
Em primeiro lugar porque, como bem ressaltado pelo Juízo de origem na decisão agravada, uma vez excluída a empresa Executada do procedimento de recuperação judicial do grupo econômico que faz parte - nos termos das decisões constantes nos eventos n.ºs 22/23 - não há falar-se em suspensão da execução individual, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 11.101/05, alicerçada nos princípios da universalidade do juízo falimentar e da igualdade entre credores de mesma classe.
Em segundo lugar, quanto à alegada necessidade de suspensão do procedimento executivo em decorrência da insolvência da Executada, a atrair a aplicabilidade do procedimento de liquidação do patrimônio de afetação previsto na Lei n.º 4.591/64, registra-se que sua incidência, sabidamente, depende da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, conforme estabelece o artigo 31 - F da legislação em referência, in verbis:
"Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
(...)"
À vista disso, tem-se que, nos casos de insolvência, em que necessária a liquidação do patrimônio de afetação, faz-se imprescindível a instauração de procedimento próprio, mediante convocação de assembleia geral, cuja demonstração de ocorrência deixou a Agravante de comprovar.
Na verdade, como bem ressaltado na decisão agravada, limitou-se a Executada a genericamente alegar situação de iliquidez para solver o débito exequendo, deixando de comprovar, minimamente, o alegado estado de insolvência civil - a atrair a incidência do supramencionado procedimento previsto na Lei n.º 4.591/64 - ou mesmo da ausência de ativos, a ela pertencentes, suficientes para garantir o crédito cobrado em seu desfavor.
Ademais, registra-se, o regime de afetação tem por finalidade proteger o patrimônio do empreendimento dos credores da incorporadora, não sendo oponível a proteção legal a ele garantia, em princípio, aos próprios adquirentes da incorporação, tais como os Exequentes.
Destarte, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito executivo, não merece qualquer reparo a decisão agravada, devendo ser mantida a ordem, nela contida, de produção de prova pericial para averiguar o real valor do crédito exequendo.
Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA - LEI 11.101/05 - LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - LEI 4.591/64 - NÃO CABIMENTO - CRÉDITO POSTERIOR A RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 49 da Lei nº.11.101/2005 todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano de recuperação aprovado pelo juízo competente. 2. Assim, conforme precedente do STJ (REsp 1.298.670/MS), o crédito constituído depois do devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial está excluído do plano e de seus efeitos. 3. Ademais, encerrado o prazo de suspensão da recuperação não há o que se falar em paralisação do cumprimento de sentença. 4.Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.107904-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 15/02/2019)
Do mesmo modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o prosseguimento da execução, com determinação de penhora de ativos financeiros. Pretendida suspensão do cumprimento de sentença, até a liquidação do patrimônio de afetação. Impossibilidade. Ausente comprovação da liquidação alegada, bem como dos requisitos do art. 31-F da Lei 4.591/64. Afetação que, de qualquer modo, não é oponível aos credores do próprio empreendimento. Inteligência do § 1º do art. 31-A da Lei. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento 2221149-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018)
"Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual ora em fase de cumprimento de sentença indeferida a penhora sobre terreno da executada por se tratar de patrimônio de afetação - Irresignação da exequente Patrimônio de afetação Impenhorabilidade dos bens indispensáveis à consecução da obra Proteção do interesse social e de terceiros Excepcionalidade expressa quanto às dívidas e obrigações vinculadas à incorporação, consoante inteligência do art. 31-A, §1º, da Lei n. 4.591/64 Dívida oriunda do instrumento de distrato referente a lote do empreendimento Possibilidade de penhora Recurso provido" (Agravo de Instrumento 2206386-04.2018.8.26.0000; Relator Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu penhora de bem imóvel - Alegação de impossibilidade de penhora, por se tratar de patrimônio de afetação Descabimento Hipótese em que é possível a penhora em se tratando de dívida vinculada a incorporação (Lei 4.591/64 - art. 31-A, § 1º incluído pela Lei 10.931/04) RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento 2177424-68.2018.8.26.0000; Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2018).
Sendo assim, não vejo merecer reparos a decisão agravada.
Por tais motivos, outro caminho não me resta senão o de negar, como de fato nego provimento ao Agravo, mantendo inalterada a decisão combatida.
Custas, ao final, pela Agravante.
É como voto.
Márcio Idalmo Santos Miranda
Desembargador Relator
DES. AMORIM SIQUEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."