Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

STJ. O protesto judicial não implica a constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para o seu processamento

Data: 13/06/2019

Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, cabe ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca do destino do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, ficando vedadas medidas constritivas em juízos diversos.

A hipótese dos autos trata de protesto judicial, procedimento de jurisdição voluntária, que "(...) se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (REsp nº 146.942/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/4/2002, DJ
19/8/2002). 

O protesto judicial não implica restrição do patrimônio nem impede a alienação ou oneração do bem imóvel. Vale transcrever, no ponto, o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal: 

"(...)
Sendo assim, somente os atos judiciais constritivos em face do patrimônio da sociedade que se encontra em recuperação judicial devem ser obstados, enquanto mantida essa condição, devendo serem submetidos ao
controle do juízo da recuperação judicial, o que não ocorre no presente conflito. 
(...)
Destaca-se, assim, que o protesto judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no art. 726, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, que visa comprovar o inadimplemento do devedor, bem como funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação (REsp nº 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009), sem que gere qualquer estado de constrição.

Assim, se a averbação do protesto judicial na matrícula do imóvel da suscitante não gera qualquer medida constritiva sobre o bem, o presente conflito de competência não merece ser conhecido" (fls. 731/732, e-STJ - grifou-se). 

Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Junior:

"(...)
Com o protesto, portanto, o interessado promove medida em juízo destinada a documentar certa declaração de vontade, cientificando solenemente o destinatário do propósito do promovente de ressalvar ou conservar direitos e prevenir responsabilidades". (Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Volume II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 474) 

Nesse contexto, inexistindo medida constritiva sobre o patrimônio da recuperanda, não resta caracterizado o conflito de competência.

Ementa:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROTESTO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA.
1. O protesto judicial não implica a constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para o seu processamento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 158.495/SP, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).


 

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.