Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. O 'stay period', previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei Federal n. 11.101/2005, reveste-se de natureza material e, portanto, sua contagem se dá de modo contínuo (em dias corridos), ou se de viés processual, devendo-se contar apenas os dias úteis, segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219), aplicáveis subsidiariamente?

Data: 06/06/2019

1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005.

2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC⁄2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101⁄2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101⁄2005 que se revistam da qualidade de processual.
2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.
2.2 A aplicação do CPC⁄2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC⁄2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101⁄2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento.
2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC⁄2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101⁄2005.

3. A Lei n. 11.101⁄2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.

4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam — que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte.
4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005 —, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados.

5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.
5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101⁄2005.
5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC⁄2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.

6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC⁄2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata — com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101⁄2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005.
2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC⁄2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101⁄2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101⁄2005 que se revistam da qualidade de processual.
2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.
2.2 A aplicação do CPC⁄2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC⁄2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101⁄2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento.
2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC⁄2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101⁄2005.
3. A Lei n. 11.101⁄2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.
4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam — que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte.
4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005 —, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados.
5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.
5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101⁄2005.
5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC⁄2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.
6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC⁄2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata — com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2019 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.283 - GO (2017⁄0235066-3)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Banco Votorantim S.A interpõe recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Extrai-se dos autos que, no bojo do pedido de recuperação judicial efetuado por Fertilizantes Aliança Ltda., o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia⁄GO, ao deferir o processamento da recuperação judicial da empresa requerente, ordenou, entre outras disposições, a suspensão de todas as execuções ou cumprimento de sentença contra a recuperanda por 180 (cento e oitenta) dias úteis, nos seguintes termos:

[...] Posto isso, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101⁄2005, defiro o processamento da recuperação judicial da referida empresa.
[...]
Ordeno a suspensão de todas as execuções ou cumprimento de sentença contra a empresa recuperanda por 180 (cento e oitenta) dias úteis, inclusive as execuções em trâmite na Justiça do Trabalho, que versem sobre créditos sujeitos à presente recuperação judicial (créditos existentes na data do pedido: 22 de agosto de 2016), restando também suspensa a prescrição. Os autos dos processos de execução, porém, permanecerão suspensos no juízo de origem, de modo que não serão remetidos a este Juízo.
As ações trabalhista deverão prosseguir na fase de conhecimento e liquidação do quantum debeatur. De posse da certidão do crédito expedida pela Justiça do Trabalho, o credor requisitará diretamente ao administrador judicial a sua inclusão na relação ou quadro-geral de credores, independentemente de processo de habilitação neste Juízo.
Por força do § 1º do art. 6º da LRF, as ações cíveis que demandarem quantia ilíquida (módulo de conhecimento) terão prosseguimento normal no juízo em que tramitarem, até a liquidação.
Não ficarão, porém, suspensas as execuções de natureza fiscal contra a empresa autora. No entanto, os atos de expropriação de bens serão da competência deste juízo universal, consoante exegese do Superior Tribunal de Justiça.
Também deixo de suspender as ações dos credores a que se refere o § 3º e 4º do art. 49 da LRF, observado, porém, o princípio da preservação da empresa.
A empresa recuperanda providenciará a comunicação da suspensão das execuções aos respectivos juízos, com cópia desta (§ 3º do art. 52 da LRF). [...] (e-STJ, fls. 49-52)

Irresignado, o Banco Votorantim S.A., na qualidade de credor da recuperanda, interpôs agravo de instrumento, tendo por propósito a reforma do decisum no tocante à forma de contagem do prazo de blindagem, para que seja contabilizado em dias corridos, e não em dias úteis.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à insurgência recursal em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRAZO MISTO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
1 – O stay period ou período de espera constitui-se prazo de natureza mista (processual e material).
2 – O prazo de 180 dias no parágrafo 4º do art. 6º é misto (processual e material); processual para o andamento da recuperação, material para o direito dos credores que têm suas ações suspensas.
3 – De forma a compatibilizar a aparente contradição, considerando a natureza mista do referido prazo, é preciso que se considere que, se computarmos cada um dos prazos do processo recuperacional — 15 dias para apresentação das habilitações e divergências ao administrador judicial; 45 dias para consolidação da relação de credores pelo administrador judicial; 60 dias para apresentação do plano; 30 dias para apresentação de objeções ao plano; dentre outros — não é difícil perceber e identificar que o prazo de 180 dias se amolda à expectativa de submeter o plano à votação. E, nesse aspecto, considerando que cada um desses prazos, com o advento do Novo Código de Processo Civil, passou a ser computado em dias úteis, é evidente que haverá um descompasso se os 180 dias forem contados em dias corridos, não atendendo à finalidade para a qual foi criado e estabelecido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento pela possibilidade de prorrogação do stay period, ainda que Lei nº 11.101⁄2005 o trate como um prazo improrrogável.
4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Banco Votorantim S.A., nas razões do seu recurso especial, aponta a violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005; e 219 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 178-184).

Sustenta, em suma, que "o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005 é prazo material, na medida em que não institui prazo para a realização de ato processual, mas sim configura tempo de proteção legal que excede os limites da própria recuperação judicial, produzindo efeitos em ações judiciais diversas" (e-STJ, fl. 181). Aponta, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial acerca da questão posta.

A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 246-264 (e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.283 - GO (2017⁄0235066-3)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005, reveste-se de natureza material e, portanto, sua contagem se dá de modo contínuo (em dias corridos); ou se de viés processual, devendo-se contar apenas os dias úteis, segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015 (art. 219), aplicáveis subsidiariamente.

Impende registrar, de início, que esta questão, recentemente, foi objeto de enfrentamento pela Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528⁄MG (da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10⁄04⁄2018, DJe 13⁄06⁄2018), inexistindo, até o presente momento, deliberação da Terceira Turma sobre a matéria, razão pela qual se reputou oportuno submetê-la a este Colegiado.

A propósito, consigna-se que a Quarta Turma do STJ, ao enfrentar o tema, compreendeu que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005, deve ser computado de forma contínua, não se aplicando à hipótese a forma de contagem para prazos processuais, em dias úteis, estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC⁄2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101⁄2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°).
2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101⁄2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.
3. A aplicação do CPC⁄2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.
4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.
5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.
6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101⁄05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.
7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1.699.528⁄MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10⁄04⁄2018, DJe 13⁄06⁄2018)

A tal conclusão adere esta relatoria integralmente, ainda que por fundamentos, em alguma extensão, distintos.

O voto condutor, após divisar as duas correntes doutrinárias a respeito da forma de contagem dos prazos no procedimento especial da recuperação judicial e falência — a primeira, que distingue a existência de prazos materiais e processuais, para fins de incidência do NCPC; e a segunda, a qual não autoriza a contagem de prazos em dias úteis simplesmente porque não se compatibilizam com a sistemática e a logicidade deste regime especial —, perfilhou esta ultima corrente, que "melhor se coaduna com a especialização do procedimento disposto na Lei n. 11.101⁄2005, conferindo maior concretude às suas finalidades".

Para tanto, como razão de decidir, S. Exa esposou os seguintes fundamentos:

Primeiro porque, em melhor exame sistemático da questão, penso que é esta forma de contagem que preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.
[...]
Em segundo lugar, apesar dos esforços interpretativos na distinção dos prazos da Lei 11.101⁄05, reconhecendo-se a coexistência de regras distintas no corpo da norma para fins de sua contagem, além de insuficientes para o enfrentamento da questão, depara-se com um "desordenamento" de sua sistemática que, muitas vezes, é formada por um plexo normativo que, ao mesmo tempo, os tipifica como processual e material, inclusive porque, em sua maioria, tais prazos são intimamente conectados e imbricados.
[...]
Ademais, em terceiro, porque, ao que se constata, a adoção de tal aplicação do NCPC acabaria trazendo uma série de perplexidades, incorrendo em mais contratempos (e litígios) do que soluções, importando em ausência de utilidade prática e conveniência da separação e, pior, a adoção poderá trazer evidentes riscos à harmonia sistêmica da LRF.

Como já adiantado, compartilho da mesma conclusão — qual seja, a de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005, conta-se de forma contínua, não pela absoluta incompatibilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao regime estabelecido pela LRF, relativamente a todos os prazos ali previstos, mas, sim, porque este, especificamente, se reveste de natureza material.

No tocante aos prazos diretamente adstritos ao prazo do stay period — o qual assume papel estruturante na recuperação judicial —, a inaplicabilidade da forma de contagem em dias úteis estabelecida no Código de Processo Civil justifica-se, também, por sua inadequação à lógica temporal da recuperação judicial estabelecida pelo legislador especial.

Conforme se demonstrará, a forma de contagem em dias úteis estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 somente tem aplicação a determinado prazo previsto na LRF se este se revestir de natureza processual e desde que a aludida forma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador especial.

Consigna-se, de plano, que esses critérios⁄requisitos são extraídos diretamente dos dispositivos legais, tanto do Código de Processo Civil comO da Lei n. 11.101⁄2005, que dispõem sobre a indiscutível interseção desses dois diplomas legais.

Pois bem. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005.

Dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Em reafirmação ao seu caráter subsidiário e suplementar aos processos e procedimentos disciplinados em leis especiais, o Código de Processo Civil de 2015, no § 2º do art. 1.046, preceituou que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplica supletivamente este Código".

Por sua vez, afigura-se indiscutível que a Lei n. 11.101⁄2005 — lei substantiva especial — congregra em seu teor normas não apenas de direito material (civil, empresarial e penal), mas também de natureza processual, inclusive com a estipulação do rito procedimental dos processos recuperacional e falimentar, o que, por si, já seria suficiente para se reconhecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à LRF.

Ainda assim, a Lei n. 11.101⁄2005 foi expressa em dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos por ela regidos, naquilo que for compatível com as suas particularidades, nos seguintes termos:

Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Dos regramentos legais acima delineados, ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101⁄2005 que se revistam da qualidade de processual.

Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.

Sobressai dos termos legais retrotranscritos também que a aplicação do CPC⁄2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC⁄2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101⁄2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento.

Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC⁄2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101⁄2005.

A esse propósito, de suma relevância ponderar que a Lei n. 11.101⁄2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelos quais se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.

Efetivamente, o sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal à qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam — que, não raras as vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem nem sequer é parte.

Consigna-se, aliás, que a lógica temporal adotada na Lei n. 11.101⁄2005, no tocante à recuperação judicial, pode ser substancialmente percebida na fixação do prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005 —, em relação à qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente.

Veja-se, a esse propósito, que a lei de regência determina, como consectário legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na lei de regência. A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente.

Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos.

De suma importância notar, ainda, que a lógica temporal adotada pelo legislador, por ocasião da edição da Lei n. 11.101⁄2005 — a qual, como acentuado, gravita em torno do stay period — revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar, o quanto antes, os prejuízos por estes já percebidos.

Logo, em coerência a essa lógica temporal estabelecida pela Lei n. 11.101⁄2005, os atos processuais e materiais a serem praticados no âmbito do processo recuperacional haverão de se compatibilizar, necessariamente, com o stay period, não se afigurando possível o desalinhamento dos demais prazos a ele diretamente adstritos, a pretexto de sua contagem em dias úteis.

Por oportuno, destaca-se doutrina especializada que bem evidencia a necessidade de se alinhar o andamento do processo de recuperação com a proteção conferida pelo stay period, a fim de viabilizar o programa estabelecido pela LRF.

O risco de desordenamento sistêmico dos atos processuais ou materiais e o desajuste do momento e do modo de exercício de direitos, especialmente no âmbito da recuperação judicial, existe e não pode ser ignorado. Descolar injustificadamente a forma da substância gera consequências, muitas delas indesejadas. [...]
A sistemática dos prazos estabelecidos pelo legislador particularmente no curso do processo de recuperação judicial tem um encadeamento próprio e particular, cujo desfecho é a realização da assembleia geral de credores para votação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e sua homologação judicial.
Por hipótese, se, de um lado, os prazos de 60 dias para apresentação do plano (art. 53), de 150 dias para realização da AGC (art. 56, § 1º) e de 180 dias de suspensão de ações e execuções em face do devedor (art. 6, § 4º) forem considerados de direito material (como de fato parecem ser) e, de outro, o prazo de 45 dias - contados do término do período (de direito material) de habilitação e divergência - para o administrador judicial publicar edital contendo sua relação de credores, for de direito processual (de acordo com o art. 7º, § 2º, da LREF), existiria um descasamento entre o andamento do processo de recuperação e a proteção conferida pelo stay period, desvirtuando o programa estabelecido pela LREF.
A rigor, essa situação hipotética também pode alterar a sistemática de votação das classes de credores presentes na AGC, sem contar os possíveis recursos judiciais para alterar o montante do crédito habilitado a votar e o efeito adverso de estimular devedores oportunistas a construírem suas listas de credores direcionadas à aprovação de seus pleitos - inclusive do plano de recuperação judicial - no momento do certame assemblear.
Em nosso sentir, a marcha processual na LREF deve seguir uniformemente em direção à célere liquidação dos ativos do devedor (no caso da falência) ou ao seu soerguimento econômico (no caso da recuperação judicial ou extrajudicial). Não faz sentido algum que a velocidade do ponteiro do processo esteja desalinhada do movimento da ampulheta dos direitos materiais.
A despeito dessas considerações críticas, deve-se buscar identificar os prazos previstos na LREF de acordo com a sua natureza material ou processual, considerando como prazos de direito material aqueles relacionados ao modo de exercício de direitos por parte dos credores ou referentes à liquidação dos bens do devedor, enquanto que são considerados prazos de direito processual aqueles relacionados à prestação jurisdicional (Tellechea, Rodrigo; Spinelli, Luis Felipe; e Scalzilli, João Pedro. Apontamentos sobre a aplicação do novo CPC à LREF. Revista de Direito Recuparacional e Empresa. Vol. 4⁄2017, Abr-Jun⁄2017)

Como se constata, ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101⁄2005.

Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial.

Encontram-se diretamente relacionados ao stay period: o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53); o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º); o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação; o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º); o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55); o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).

Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.

Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC⁄2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.

Sem descurar da dificuldade prática, e mesmo da controvérsia existente no âmbito da doutrina nacional quanto à determinação dos prazos em materiais e processuais, certo é que os prazos diretamente relacionados ao stay period, acima identificados, hão de se conformar com o seu modo de contagem (contínuo), a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação judicial imposta pelo legislador especial.

A par dessas considerações, não se afasta, por completo, a incidência subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à aplicação da contagem em dias úteis previstas no art. 219, a outros prazos previstos na Lei n. 11.101⁄2005 — tal como assentou o voto condutor proferido, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.699.528⁄MG, pela Quarta Turma do STJ —, desde que se trate de um prazo eminentemente processual ali previsto e que a sua contagem em dias úteis não comprometa, de modo algum, a lógica temporal posta na LRF.

De fato, conforme se buscou demonstrar, esse critério legal posto (arts. 219 CPC⁄2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101⁄2005) mostra-se absolutamente apto à resolução dos questionamentos alusivos à aplicação supletiva do Código de Processo Civil 2015, no que se insere a forma de contagem dos prazos em dias úteis, aos prazos (processuais) previstos na Lei n. 11.101⁄2005.

A título ilustrativo, é possível mencionar outros prazos processuais previstos na LRF em que sua contagem em dias úteis, por aplicação subsidiária do CPC⁄2015, não compromete a lógica temporal do processo recuperacional, estruturada pelo stay period, ou do processo falimentar. É o que se dá, v.g., no tocante aos prazos de 5 (cinco) dias para que os credores apresentem contestação à impugnação, e também de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.101⁄2005.

Esses prazos, assim como outros relacionados a incidentes processuais e à interposição de recursos indicados na Lei 11.101⁄2005, encontram-se diretamente relacionados à prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no art. 219 Código de Processo Civil de 2015, sem nenhum comprometimento, ressalta-se, da lógica temporal impressa pelo legislador especial.

Destaca-se, nesse sentido, artigo doutrinário que bem avaliza a incidência supletiva do Código de Processo Civil⁄2015 a prazos processuais previstos na LRF, assim compreendidos aqueles que se relacionam propriamente com prestação jurisdicional (sem grifos no original):

A lei 11.101⁄2005 trata sobre um procedimento que se desenvolve em juízo, porém seus efeitos dão-se essencialmente no plano do Direito Material, que diz respeito ao modo como os direitos são exercidos, ao modo como os credores concorrem para realizar os seus créditos perante o combalido patrimônio (ou atividade) do devedor e, concomitantemente, para implementar este processo é criada uma relação de Direito Público na qual a jurisdição é prestada.
A consequência direta dessa premissa é a existência de uma duplicidade normativa regendo o processo de Recuperação Judicial: normas de Direito Material e normas processuais.
As normas processuais, por sua vez, precisam ser entendidas também na peculiaridade que lhes é própria dentre do sistema concursal, pois embora seja pacífico que os procedimentos concursais tenham natureza executiva, pois visam excutir o patrimônio do devedor para satisfazer a pluralidade de credores, ou mesmo visam a reorganização empresarial para viabilizar o pagamento dos credores pelo devedor em recuperação judicial, constitui-se marca do procedimento a existência de fases declarativas cujos efeitos estendem-se para além do processo, afetando mesmo aqueles que não integram formalmente a relação jurídica processual.
Porém, com a relação de Direito Material existente é uma relação de liquidação, uma fase da relação obrigacional para equacionar os efeitos do inadimplemento, a participação nessa liquidação tem um caráter procedimental e consequentemente fica submetida a prazos.
Tais prazos não podem ser regidos pelo Código de Processo Civil, pois não se trata de prazos processuais, mas de verdadeiros prazos para o exercício de direitos de crédito ou de direitos acessórios aos direitos de crédito. A esse propósito, recente doutrina afirma que "a aplicação subsidiária das regras processuais tem como função o preenchimento de lacunas de forma harmônica e prudencial, privilegiando o núcleo de regras e princípios do sistema especial (LFRE).
Assim, pode-se iniciar o prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial previsto no art. 53, o prazo de suspensão das ações e execuçõe (stay period), previsto no § 4º do art. 6º, o prazo de 15 e 10 dias, respectivamente para habilitação e impugnação, previstos nos arts. 7º., § 2º e 8º etc.
Por lado, os prazos que dizem respeito propriamente a "prestação da jurisdição", tais como os prazos de contestação da impugnação de crédito (art. 11), prazos de agravo, de apelação e de todos os incidentes processuais que não digam respeito às relações de Direito Material são regidos pelo Código de Processo Civil e, consequentemente, serão contados segundo o disposto no art. 219 do novo diploma adjetivo.
[...]
Em síntese, os prazos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências que dizem respeito ao modo como se exercitam os direitos dos credores ou sobre a liquidação dos bens do devedor e que, portanto, digam respeito à relação de liquidação, têm uma natureza material, devendo-se computar os dias de acordo com as disposições do Código Civil.
O caso das impugnações é ilustrativo para diferenciar prazos materiais dos processuais.
A impugnação ao quadro de credores é uma manifestação do credor que não se conforma como o ato do devedor que lhe incluiu no quadro de credores de modo inadequado. Trata-se de uma insurgência quanto ao valor, classificação ou alguma das características de seu crédito.
Para demonstrar a inconformidade e para postular a alteração do Direito Material deverá manifestar-se no processo de Recuperação Judicial, único modo de obter a retificação e com isso obter os direitos econômicos e políticos que lhe são decorrentes.
O meio de exercer o direito e a manifestação no processo de Recuperação Judicial dá-se mediante a criação de um incidente processual, no prazo do art. 8º da Lei 11.101⁄2005.
Porém, apresentada a impugnação, passa-se a tratar de uma relação tipicamente processual, pois para alcançar os fins visados será necessário obter um provimento jurisdicional, ficnado tais atos subsequentes vinculados ao crivo do juiz e do modo de contagem dos prazos processuais previstos no Código de Processo Civil.
Observe-se, entretanto, que não havendo contestação inexistirá propriamente prestação jurisdicional e o crédito será habilitado, havendo uma atividade meramente administrativa, tal como é a habilitação administrativa prevista perante o administrador judicial.
Assim, o prazo de cinco dias para contestar deve ser computado segundo a lógica do art. 219 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, não basta que o prazo esteja previsto na Lei 11.101⁄2005 para que seja considerado material, pois como identificado no art. 11, tal prazo é processual e segue a lógica do Código de Processo Civil.
Será necessário, pois, investigar a natureza do prazo: se diz respeito à relação obrigacional e ao modo de exercitar os direitos será material e regido pelo Código Civil. Se disser respeito a incidentes processuais, a recursos ou à prestação jurisdicional o prazo será processual e seguirá o modo de contagem do Código de Processo Civil.
Prosseguindo-se com mais um exemplo, passando-se para a falência, pode-se dizer que o prazo de 60 dias para que os credores habilitem-se a receber o pagamento sob pena da perda da preferência de que trata o art. 149, § 2º é prazo que diz respeito ao pagamento e não a qualquer ato processual. Portanto, o prazo é contínuo e regido pelo Código Civil.
Para concluir o item, deve-se observar que a discussão sobre a natureza do prazo, assim como a natureza do ato, embora possa parecer complexa, faz parte da relação contínua e integrada entre relação de direito material e relação processual. Não se pode negar graus de proximidade dada a origem histórica do Processo Civil, porém isso não pode servir de justificativa para inibir o esforço dogmático para delimitação clara dos campos de atuação.
Muitas vezes clama-se por um certo consequencialismo prático, na tentativa de compreender a extensão de prazos como modo de superar a crise, entretanto qualquer alteração no regime de prazos precisa ser feita atendendo ao ordenamento sistemáticos dos prazos, dos interesses, valores e peculiaridades da lei, não sendo possível a simples transplantação de um modelo criado para fins completamente diversos (Branco, Gerson Luiz Carlos; Neri, Eduardo Siqueira. A contagem dos prazos nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação de Empresas. In Revista de Direito Recuperacional e Empresa. Vol. 9⁄2018. Jul-Set⁄2018)

É de se reconhecer, assim, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005, conta-se de forma contínua, não pela absoluta incompatibilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao regime estabelecido pela LRF, relativamente a todos os prazos ali previstos, mas, sim, porque este, especificamente, se reveste de natureza material.

Efetivamente, a alteração do stay period fixado pelo legislador especial, o qual, guarda em si, a unidade lógico-temporal de todo o processo, no caso, o recuperacional, somente se afiguraria adequada caso houvesse modificação da própria Lei n. 11.101⁄2005, que, naturalmente, observaria todas as particularidades inerentes ao microssistema recuperacional e falimentar.

Não se concebe, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101⁄2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC⁄2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis. Primeiro, porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata — com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.

Registre-se, por fim, que o argumento quanto à suposta exiguidade, em tese, do stay period, comumente utilizado para justificar a aplicação da forma de contagem em dias úteis, tampouco mereceria acolhimento, porquanto, além de a eleição de tal prazo, pelo legislador especial, encontrar-se calcada em uma lógica temporal que a lei geral adjetiva superveniente, naturalmente, desconsidera em absoluto, é certo, ainda, que ao Juízo da recuperação judicial é dada a possibilidade, a partir das particularidades do caso concreto, excepcionalmente, prorrogar tal prazo, conforme se posiciona a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS EXCEDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.
1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101⁄2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial.
3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentação do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas sim à determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida surgida acerca da competência para o julgamento do feito.
4. Diante disso, como não se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180 dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, no caso, são o "coração de uma usina de açúcar e álcool", mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 119.337⁄MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08⁄02⁄2012, DJe 23⁄02⁄2012) - sem grifo no original

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14⁄11⁄2013. Recurso especial interposto em 9⁄11⁄2015 e atribuído à Relatora em 1⁄9⁄2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101⁄2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes.
5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.
7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula⁄STJ.
8- Recurso especial não provido.
(REsp 1610860⁄PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016) - sem grifo no original

Por tais fundamentos, merece reforma o acórdão recorrido que estabeleceu a forma de contagem em dias úteis para o período da blindagem legal (stay period), observando-se a possibilidade conferida ao Juízo em que se processa a recuperação judicial de avaliar, a partir das particularidades do caso, a necessidade de se prorrogar o stay period, nos termos da citada jurisprudência do STJ.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, dou provimento ao recurso especial para que a contagem do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005 dê-se de forma contínua, com observação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2017⁄0235066-3
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.698.283 ⁄ GO

Números Origem: 5273898.92.2016.8.09.0000 527389892 52738989220168090000

PAUTA: 21⁄05⁄2019 JULGADO: 21⁄05⁄2019

Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI E OUTRO(S) - PE021678
SOC. de ADV. : BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO : FERTILIZANTES ALIANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR E OUTRO(S) - GO016599
BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO, pela parte RECORRIDA: FERTILIZANTES ALIANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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