A corroborar tal entendimento, transcrevo excerto de artigo redigido pelo Juiz de Direito Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, que muito bem analisou a questão:
É pressuposto da recuperação da empresa através de soluções de mercado que a atividade que se busca preservar seja viável. Interessa ao mercado que as empresas viáveis superem suas crises.
Empresas inviáveis devem ser mesmo excluídas do mercado para que seus recursos sejam redirecionados para outras atividades produtivas, de modo a continuar trazendo, de outra forma, benefícios sociais e colaborando para o bom funcionamento do sistema econômico.
Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, "algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser visto como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem" (Curso de Direito Comercial vol. 03: Direito da Empresa; 12a edição; São Paulo; Saraiva. 2011; pág. 251/252).
(...)
Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis.
Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.
Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.
E mais.
O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.
É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social.
O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade.
Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem faria circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial para empresas inviáveis pode trazer sérios prejuízos aos credores que, desde logo, ficarão impedidos de cobrar seus créditos pelo prazo de 180 dias (stay period), sem que disso se verifique qualquer benefício social relevante.
Assim, deve o juiz estar atento à viabilidade econômica da empresa antes e durante o processamento do pedido de recuperação judicial. Caso se verifique desde logo que a empresa é evidentemente inviável, não se deve nem mesmo deferir o processamento do pedido recuperacional. Se durante o processamento do pedido a empresa demonstrar não ter possibilidade de gerar os benefícios sociais decorrentes de sua atividade (empregos, rendas etc), também não se deve levar adiante a tentativa judicial de sua recuperação.
Tem-se, portanto, que a viabilidade econômica da empresa é o pressuposto lógico e fundamental da concessão da possibilidade de sua recuperação através do sistema judicial. (disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374 )
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme se verifica pelo excerto supratranscrito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito, não havendo motivo hábil a alterar a decisão impugnada.
Isso porque, conforme já dito, o intuito do legislador, ao aplicar o instituto da recuperação judicial, é resguardar a preservação da empresa, sua função social, bem como o estímulo à atividade econômica, desde que esteja demonstrada a efetiva viabilidade de superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa.
Nesse sentido:
As boas intenções do legislador requerem, contudo, que se tenha presente aspectos econômicos que ficam subjacentes às normas legais, que se respeite o critério de eficiência e que o aplicador da Lei não se deixe levar por motivações ideológicas assistencialistas em que a preservação de atividades inviáveis seja deferida para atender interesses de certa parcela da sociedade (civil). (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenados por Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio de Moraes Pitombo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 220).
Íntegra do acórdão:
AGRAVO INTERNO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS - PROBABILIDADE DEIREITO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial acarreta o sobrestamento das ações e execuções propostas em face da empresa devedora, bem como daquelas movidas pelos credores particulares em desfavor do sócio solidário.
Para o deferimento da recuperação judicial, é imprescindível que a empresa demandante demonstre o preenchimento de todos os requisitos necessários, que englobam, além das condições legais previstas nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, a viabilidade de soerguimento da atividade econômica.
Não havendo probabilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0878.19.000043-9/002 - COMARCA DE CAMANDUCAIA - AGRAVANTE(S): SERTECH IV REPAIR CENTER ELETRONICA EIRELI, SERV TECH ELETRONICA EIRELI, SERVTECH II REPAIR CENTER ELETRONICA EIRELI, SERVTECH III REPAIR CENTER ELETRONICA EIRELI, SERVTECH V REPAIR CENTER ELETRONICA EIRELI - AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE CAMANDUCAIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo Interno interposto por SERV TECH - ELETRONIC EIRELI E OUTRAS contra a decisão deste Relator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos autos nº 1.0878.19.000043-9/001.
O agravante, em suas razões recursais, reproduz todos os argumentos esposados quando do pedido de tutela provisória (1.0878.19.000043-9/001), pugnando pela reconsideração da referida decisão, "uma vez que todos os requisitos foram devidamente preenchidos, inclusive o fumus boni iuris".
Afirma que "de nada adiantará no julgamento da Apelação ser deferido o processamento da Recuperação Judicial, se o GRUPO não mais apresentar condições possíveis de soerguimento, diante dos inúmeros atos de constrição que estão prestes a sofrer", motivo pelo qual "a suspensão dos atos de constrição e expropriação é medida pertinente a ser adotada".
Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para que "suspender, única e tão somente, as medidas constritivas e expropriatórias contra as Requerentes, até ulterior decisão de mérito do Recurso de Apelação aviado nos autos principais nº 0000439-95.2019.8.13.0878".
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
Em análise do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante nada trouxe aos autos em suas razões recursais capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme consignado na decisão agravada, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito.
A fundamentação pela qual foi negado o pedido de tutela provisória foi devidamente apresentada na decisão, razão pela qual, peço vênia para transcrever seu teor, diante da clareza com que foram expostos os fundamentos utilizados:
Com efeito, o fundamento que embasa o pedido é a alegada impossibilidade de o Juiz indeferir de plano o pedido de recuperação judicial.
A Lei 11.101/05, assim dispõe, no que interessa ao feito:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Verifica-se, assim, que a suspensão das ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, é consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial.
No presente caso, as empresas requerentes pugnam, justamente, pela suspensão de qualquer ato expropriatório em seu desfavor.
Não obstante, o magistrado singular rejeitou o pedido de recuperação judicial, "em face da aparente destruição deliberada do patrimônio e da capacidade operacional das empresas, além da evidente inviabilidade de soerguimento".
As autoras sustentam, contudo, a impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de recuperação.
Não obstante, a meu sentir, razão não lhes assiste, porquanto, preceitua a norma inserta no art. 47 da Lei nº 11.101/05:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, vê-se que o objetivo do instituto da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise enfrentada pela empresa, com a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, dessa forma, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse contexto, não sendo viável a atividade empresarial, cabe ao Poder Judiciário rejeitar o processamento do pedido de recuperação judicial, porquanto, em consonância com o entendimento esposado pelo magistrado singular, o interesse da coletividade, especialmente dos credores, estaria sendo preterido em razão do interesse particular da empresa.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR - ART. 6º, LEI Nº 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme se extrai do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial importa no sobrestamento das ações e execuções propostas em face da empresa devedora, bem como daquelas movidas pelos credores particulares em desfavor do sócio solidário.
- Para o deferimento da recuperação judicial, é imprescindível que a empresa demandante demonstre o preenchimento de todos os requisitos necessários, que englobam, além das condições legais previstas nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, a demonstração de situação financeira hábil a justificar a adoção da medida e a sua real viabilidade.
- In casu, verifica-se que a empresa não apresentou os documentos necessários à instrução da recuperação judicial, impossibilitando o seu deferimento e, por conseguinte, o sobrestamento das ações e execuções movidas em seu desfavor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.028746-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 01/08/2018)
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO - CARÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA EMENDA DA INICIAL - FASE POSTULATÓRIA - ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA VIABILIDADE DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1 - Constatada a ausência de documento imprescindível ao processamento do pedido de recuperação judicial, tal como consta do rol do art. 51 da Lei nº. 11.101/05, deve o magistrado intimar a parte para suprir a falta, assinalando-lhe prazo razoável se a providência demanda diligência em outros estados da federação.
2 - Somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial, ainda no bojo da fase postulatória, se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante.
3 - Vislumbrada a possibilidade de desfecho útil e positivo do processo, deve ser instaurada a fase deliberativa do procedimento, viabilizando-se à interessada a apresentação do plano de recuperação e manifestação da Assembleia Geral, oportunidade em que se decidirá, com a segurança necessária, pela viabilidade do empreendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.100963-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2012, publicação da súmula em 10/02/2012)
Voltando-me ao caso dos autos, a análise dos documentos eletrônicos, notadamente da sentença que rejeitou o processamento da Recuperação Judicial, demonstra que a rejeição fundamentou-se em provas que demonstram, a princípio, a inviabilidade notória e manifesta, de soerguimento das empresas autoras.
Logo, em juízo precário, entendo pela ausência de um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, qual seja, a plausibilidade do direito, ensejando, assim, o indeferimento do pedido.
A corroborar tal entendimento, transcrevo excerto de artigo redigido pelo Juiz de Direito Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, que muito bem analisou a questão:
É pressuposto da recuperação da empresa através de soluções de mercado que a atividade que se busca preservar seja viável. Interessa ao mercado que as empresas viáveis superem suas crises.
Empresas inviáveis devem ser mesmo excluídas do mercado para que seus recursos sejam redirecionados para outras atividades produtivas, de modo a continuar trazendo, de outra forma, benefícios sociais e colaborando para o bom funcionamento do sistema econômico.
Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, "algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser visto como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem" (Curso de Direito Comercial vol. 03: Direito da Empresa; 12a edição; São Paulo; Saraiva. 2011; pág. 251/252).
(...)
Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis.
Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência.
Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis.
E mais.
O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva.
É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social.
O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade.
Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem faria circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial para empresas inviáveis pode trazer sérios prejuízos aos credores que, desde logo, ficarão impedidos de cobrar seus créditos pelo prazo de 180 dias (stay period), sem que disso se verifique qualquer benefício social relevante.
Assim, deve o juiz estar atento à viabilidade econômica da empresa antes e durante o processamento do pedido de recuperação judicial. Caso se verifique desde logo que a empresa é evidentemente inviável, não se deve nem mesmo deferir o processamento do pedido recuperacional. Se durante o processamento do pedido a empresa demonstrar não ter possibilidade de gerar os benefícios sociais decorrentes de sua atividade (empregos, rendas etc), também não se deve levar adiante a tentativa judicial de sua recuperação.
Tem-se, portanto, que a viabilidade econômica da empresa é o pressuposto lógico e fundamental da concessão da possibilidade de sua recuperação através do sistema judicial. (disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374 )
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme se verifica pelo excerto supratranscrito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito, não havendo motivo hábil a alterar a decisão impugnada.
Isso porque, conforme já dito, o intuito do legislador, ao aplicar o instituto da recuperação judicial, é resguardar a preservação da empresa, sua função social, bem como o estímulo à atividade econômica, desde que esteja demonstrada a efetiva viabilidade de superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa.
Nesse sentido:
As boas intenções do legislador requerem, contudo, que se tenha presente aspectos econômicos que ficam subjacentes às normas legais, que se respeite o critério de eficiência e que o aplicador da Lei não se deixe levar por motivações ideológicas assistencialistas em que a preservação de atividades inviáveis seja deferida para atender interesses de certa parcela da sociedade (civil). (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenados por Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio de Moraes Pitombo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 220.)
No presente caso, conforme demonstrado de forma minuciosa pelo magistrado singular, quando da decisão que indeferiu o pedido de processamento de recuperação judicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, as empresas requerentes não apresentam condição de soerguimento, a justificar o deferimento do processamento da recuperação judicial com a consequente suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, conforme determina o art. 6º, da Lei 11.101/05.
Neste contexto, não se verifica o suscitado desacerto da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.
Sem custas.
É como voto.
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE."