In casu, verifica-se que a empresa agravada foi surpreendida com a sentença, que convolou em falência, sua recuperação judicial, por não ter informado o local para a realização da Assembleia Geral de Credores, além de não apresentar novo laudo de avaliação de ativos requeridos pelo administrador judicial.
Analisando todo o processado, não se pode perder de vista a teleologia do instituto da recuperação judicial prevista na norma do artigo 47 da Lei 11.101/05
Nesse contexto, entendo que a finalidade do instituto da recuperação e a importância da continuidade da empresa devem preponderar sobre o interesse específico da administração judicial quanto à decretação da falência.
Outrossim, verifica-se que a agravante vem demonstrando a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, através da documentação acostada aos autos, e pelas manifestações favoráveis à manutenção da recuperação, por parte dos credores e da Fazenda Nacional, além do que, a recorrida vem quitando os tributos devidos e arcando com as despesas e custas processuais. (f. 1.036/1.037) - (destaque)
Assim, deve ser declarada nula, por violação ao artigo 10, do CPC de 2015, a decisão que convola a recuperação judicial em falência sem a manifestação da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores, manifestamente contrários à decretação da quebra.
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. LEI Nº 11.101/05. RENÚNCIA DE MANDATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 76, DO CPC DE 2015. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTERESSES DOS CREDORES. OBSERVÂNCIA.
I. A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, possui fundamentos e ditames de ordem constitucional, baseando-se nos princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade - art. 170, caput e inciso III, da CR/88 -, bem como na diretriz segundo a qual o Estado exerce verdadeiro papel de incentivo à atividade econômica, na forma da lei, enquanto agente regulador e normativo - art. 174, caput, CR/88 -.
II. Segundo entendimento do colendo STJ, a recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei nº 11.101/05).
III. Nos termos do artigo 76, do CPC de 2015, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a ordem, deverá ser extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC de 2015), caso a providência compita ao autor da demanda.
IV. Deve ser declarada nula, por violação ao artigo 10, do CPC de 2015, a decisão que convola a recuperação judicial em falência sem a manifestação da recuperanda quanto à realização da Assembleia Geral e apresentação de novo laudo de avaliação de ativos, em observância ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores, manifestamente contrários à decretação da quebra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.12.074278-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): METALURGICA JORDAN LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, MANCHESTER TUBOS PERFILADOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, UNIÃO FEDERAL, AXION FERRAMENTAS E MATERAIS LTDA, BANCO ITAÚ S/A, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, WHITE MARTINS GASES IND LTDA, CITYTUBOS COM TUBOS LTDA - INTERESSADO(S): BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES E ADM. JUDICIAL DE METALURGICA JORDAN LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por METALÚRGICA JORDAN LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem que convolou em falência o pedido de Recuperação Judicial formulado pela sociedade empresária, ora Agravante (f. 760/767-TJ).
A Agravante disserta, preliminarmente, sobre a supressão do prazo recursal, ante a limitação da carga dos autos. Destaca a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal da empresa para constituição de novo advogado, bem como por ofensa ao artigo 10, do CPC de 2015. Ressalta a existência de indícios de viabilidade da recuperação judicial, impossibilitando, assim, a convolação em falência. Pondera que apresentou novo plano de recuperação no decurso do feito, inexistindo qualquer análise por parte do administrador judicial quanto ao novo instrumento e às divergências de créditos suscitadas pelos credores. Afirma que a não apresentação dos balancetes mensais da empresa não acarreta a decretação da falência, mas sim a destituição do administrador judicial, nos moldes do artigo 52, IV, da Lei nº 11.101/05. Sustenta que as informações específicas sobre sua capacidade de adimplir as obrigações financeiras não foram apresentadas pelo administrador judicial, especialmente se considerada a adesão aos recentes programas de refinanciamento de dívidas tributárias lançados nos âmbitos federal e estadual. Argumenta que a falta de indicação do local para realização da assembleia geral de credores se deu pela inércia da Secretaria do juízo e do administrador judicial na designação de uma data específica para tal finalidade. Alega que não se pode convolar a recuperação judicial em falência sem a realização da assembleia geral de credores, sob pena de violação ao artigo 45, da Lei nº 11.101/05. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se que o decreto da falência produza efeitos até seu julgamento final. Espera, também, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada e afastada a decretação de sua falência (f. 02/30-TJ).
Preparo devidamente efetuado pela Agravante (f. 1.007/1.008-TJ).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (f. 1.012/1.014-v/TJ).
O MM. Juiz a quo prestou as informações requisitadas, noticiando a manutenção da decisão agravada (f. 1.019-v/1.020-TJ).
O Banco do Brasil S/A apresentou contraminuta batendo-se pelo provimento do recurso (f. 1.021/1.022-TJ).
Citytubos Com Tubos Ltda. também apresentou contraminuta destacando que não tem interesse na decretação da falência da Agravante (f. 1.025/1.026-TJ).
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentados NPL Ipanema III - Não Padronizado se manifestou no feito informando a cessão de direitos creditórios do Banco Santander (Brasil) S/A. Requereu, ao final, a substituição processual e sua inclusão como agravado, com a consequente exclusão do cessionário (f. 1.027/1.028-v/TJ).
Decorreu o prazo legal sem que Banco Mercantil do Brasil S/A, Manchester Tubos Perfilados S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Axion Ferramentas e Materiais Ltda., Banco Itaú S/A, Cemig Distribuição S/A e White Martins Gases Ind. Ltda. apresentassem resposta ao recurso (f. 1.030-TJ).
A União Federal asseverou que, no momento, não possui interesse em pugnar pela falência da devedora, motivo pelo qual, deixa de apresentar contraminuta ao recurso (f. 1.033-TJ).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou através do parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, opinando pelo provimento do recurso (f. 1.034/1.037-TJ).
O pedido formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentados NPL Ipanema III - Não Padronizado (f. 1.027/1.028-v/TJ) foi indeferido, conforme decisão fundamentada carreada aos autos (f. 1.038/1.039-TJ).
Determinada a intimação do Sr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, enquanto administrador judicial, para apresentação de resposta ao recurso interposto pela recuperanda (f. 1.042/1.042-v/TJ).
O Sr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, administrador judicial da recuperanda, apresentou resposta pelo desprovimento do recurso (f. 1.045/1.053-TJ).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estampados no CPC de 2015, conheço do agravo de instrumento.
Analiso, inicialmente, as preliminares de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal da empresa para constituição de novo advogado, bem como por ofensa ao artigo 10, do CPC de 2015, ante sua prejudicialidade diante dos demais temas abordados no presente recurso.
Pois bem.
A Lei nº 11.101, de 09 de janeiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, possui fundamentos e ditames de ordem constitucional, baseando-se, assim, nos princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade - art. 170, caput e inciso III, da CR/88 -, bem como na diretriz segundo a qual o Estado exerce verdadeiro papel de incentivo à atividade econômica, na forma da lei, enquanto agente regulador e normativo - art. 174, caput, CR/88 -.
Dessa forma, se considerada a teleologia da norma, conclui-se que as inovações trazidas pela Lei nº 11.101/05 apontam para a empresa, instituto esse compreendido em seu significado técnico como exercício da atividade empresarial.
Foi adotado, expressamente, o princípio da preservação da empresa - e não do empresário, frise-se - como forma indireta de manutenção do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em absoluta harmonia com o que dispõem os comandos constitucionais supramencionados.
É o que preconiza, também, o artigo 47, da Lei nº 11.101/05:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Em abono, trago à colação o seguinte julgado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária. 3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). 4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda. 5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer em parte do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial apenas em relação aos Juízos das 13ª e 26ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte - MG. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - EDcl no AgRg no CC nº 139.585/RJ - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. j. 12/09/2018. DJe 25/09/2018) - (destaque)
Prosseguindo, sabe-se que a decisão de convolação da recuperação judicial em falência é medida por deveras gravosa, requerendo, portanto, extrema cautela em sua adoção.
Volvendo aos autos, atento a todo o processado, constato irregularidades processuais que conduzem para a reforma da decisão agravada, pois proferida em prejuízo substancial à empresa recuperanda.
Manejado o pedido de recuperação judicial pela Agravante (f. 33/42-TJ), este foi deferido em 08 de fevereiro de 2013 (f. 199/202-TJ).
A d. Juíza Monocrática nomeou o Sr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, OAB/MG nº 80.990, como administrador judicial para a recuperanda (f. 201-TJ), sendo carreado, inclusive, o Termo de Compromisso (f. 222-TJ).
Em 11 de junho de 2013, os advogados inicialmente cadastrados (f. 42-TJ e f. 44-TJ) substabeleceram os poderes até então outorgados, sem reservas, ao Dr. Leandro Henrique Gonçalves (f. 437/439-TJ).
Requerido, nesta oportunidade, que fossem "riscados do termo de autuação o nome de todos os advogados subscritores do substabelecimento em anexo, bem como não seja realizada nenhuma publicação em nome destes" (f. 437-TJ).
Posteriormente, já em 10 de setembro de 2015, os Drs. Leandro Henrique Gonçalves e Rafael Antunes Frederico renunciaram o mandato outorgado, batendo-se pela constituição de novos procuradores (f. 691/692-TJ).
E, conquanto tenha sido protocolizada a renúncia em 19 de novembro de 2015 (f. 691-TJ), observa-se que a petição foi juntada aos autos apenas em 16 de junho de 2016 (f. 690-TJ), restando realizadas pela secretaria do douto juízo diversas conclusões à Magistrada Singular sem que a regularização da representação processual fosse analisada (f. 714-TJ, f. 734-TJ, f. 750-TJ).
Em seguida, conclusos os autos em 21 de agosto de 2017 (f. 759-TJ) e sem quaisquer manifestações das partes - notadamente da recuperanda -, foi proferida a decisão agravada, convolando o pedido recuperacional na falência da empresa agravante (f. 760/767-TJ).
Nomeada nova Administradora Judicial (f. 921-TJ), tem-se que a regularização da representação processual ocorreu apenas em 07 de novembro de 2017 (f. 975-TJ), com a juntada da procuração que outorgou poderes ao Dr. Bernardo Menicucci Grossi (f. 976-TJ).
Com efeito, nos termos do artigo 76, do CPC de 2015, sabe-se que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a ordem, deverá ser extinto o processo, caso a providência compita ao autor da demanda:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. - (destaque)
Nesse cenário, considerando a narrativa acima e o comando contido no dispositivo legal transcrito, conclui-se que a convolação da recuperação judicial em falência ocorreu sem a devida regularização da representação processual, em claro prejuízo da Agravante.
Nem se sustente que o recebimento da "notificação extrajudicial de renúncia de mandato judicial" por um dos sócios da recuperanda (f. 693-TJ) justificaria o prosseguimento do feito por mais de 02 (dois) anos sem que novos procuradores fossem constituídos.
Não desconheço o entendimento já sedimentado pelo colendo STJ de que "é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato" (PRIMEIRA TURMA - AgInt no REsp nº 1.646.025/RJ - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 03/04/2018. DJe 16/04/2018).
Não obstante, tendo em vista a relevância do tema tratado no feito, resta claro que o prejuízo destacado não se limita à regularidade processual ou identificação dos prazos recursais, pois se estende aos interesses dos credores, maiores afetados pelas medidas adotadas nos feitos falimentares e recuperacionais.
E, não sanada a representação até a prolação do decisum objurgado, a consequência imediata seria a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV c/c artigo 76, § 1º, I, ambos do CPC de 2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
Em abono, trago à colação o entendimento firmado por esta egrégia 1ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PROCURADORES DA AUTORA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO ASSINALADO - SUBSTABELECIMENTO ANTERIOR A ESTAGIÁRIA ACADÊMICA, E QUE, NA ÉPOCA DA RENÚNCIA, JÁ HAVIA OBTIDO O CANCELAMENTO DE SEU REGISTRO DE ADVOGADA - INEFICÁCIA DO ATO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se os procuradores da autora renunciam ao mandato, no curso do processo, cabe à parte constituir novo mandatário, dentro do prazo assinalado pelo julgador, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). - Não pode subsistir, de forma autônoma, o substabelecimento de poderes outorgado, em momento anterior, a profissional que, à época, era estagiária de advocacia e, no momento da renúncia dos outros procuradores, já não figurava mais como advogada junto aos quadros da OAB, ante o cancelamento, a pedido, de sua inscrição. (TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0567.02.014082-6/001 - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE. j. 22/06/2010. Publicação da Súmula em 09/07/2010) - (destaque)
Não bastasse, assevero que a prolação da decisão agravada, decretando a falência da empresa, fundamentou-se nas informações prestadas pelo então Administrador Judicial (f. 670/674-TJ), bem como no descumprimento da ordem exarada ainda no ano de 2014, que determinou à Agravante informar o local da realização da Assembleia Geral, conforme certificado pelo ilustre Escrivão do juízo (f. 683-TJ).
Transcorridos mais de 03 (três) anos da prolação da decisão descumprida (f. 589/590-TJ), a quebra foi decretada sem qualquer intimação específica da empresa para manifestação sobre o tema, ocorrendo, neste interstício, a renúncia dos causídicos que até então a representavam (f. 691/692-TJ).
Embora detenha reservas quanto à declaração de nulidade de decisões judiciais por descumprimento ao disposto no artigo 10, do CPC de 2015 - princípio da não surpresa -, entendo que a manifestação da recuperanda quanto à realização da Assembleia Geral e à apresentação de novo laudo de avaliação de ativos mostrava-se imprescindível na hipótese, notadamente se considerados a extrema cautela que o feito requer - como já frisado - e o considerável lapso temporal do descumprimento.
Para além dos robustos fundamentos contidos na decisão agravada, devem ser privilegiados os interesses dos credores que, em sede de contraminuta, afastaram expressamente a necessidade de decretação da quebra da Agravante (f. 1.021/1.022-TJ, f. 1.025/1.026-TJ e f. 1.033-TJ).
Não foi outra a conclusão alcançada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:
In casu, verifica-se que a empresa agravada foi surpreendida com a sentença, que convolou em falência, sua recuperação judicial, por não ter informado o local para a realização da Assembleia Geral de Credores, além de não apresentar novo laudo de avaliação de ativos requeridos pelo administrador judicial.
Analisando todo o processado, não se pode perder de vista a teleologia do instituto da recuperação judicial prevista na norma do artigo 47 da Lei 11.101/05:
[...]
Nesse contexto, entendo que a finalidade do instituto da recuperação e a importância da continuidade da empresa devem preponderar sobre o interesse específico da administração judicial quanto à decretação da falência.
[...]
Outrossim, verifica-se que a agravante vem demonstrando a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, através da documentação acostada aos autos, e pelas manifestações favoráveis à manutenção da recuperação, por parte dos credores e da Fazenda Nacional, além do que, a recorrida vem quitando os tributos devidos e arcando com as despesas e custas processuais. (f. 1.036/1.037) - (destaque)
Assim, deve ser declarada nula, por violação ao artigo 10, do CPC de 2015, a decisão que convola a recuperação judicial em falência sem a manifestação da recuperanda, em observância ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores, manifestamente contrários à decretação da quebra.
Restam prejudicadas, por decorrência lógica, as demais matérias trazidas na minuta recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão que convolou em falência o pedido de recuperação judicial formulado pela sociedade empresária agravante, determinando o regular prosseguimento do feito.
Diante do provimento do recurso, deixo de fixar as custas recursais, considerando que os Agravados são credores da empresa agravante.
É como voto.
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."