Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. A renúncia constitui-se uma das hipóteses de substituição do administrador judicial que, não obstante nomeado para, em regra, exercer o cargo até o encerramento da recuperação judicial, pode apresentar a sua renúncia durante o cumprimento do plano de recuperação, situação em que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado

Data: 14/02/2019

Acerca da substituição do administrador judicial na recuperação judicial leciona MARLON TOMAZETTE:

Uma vez nomeado, o administrador judicial deverá desempenhar suas funções até o fim dos processos de recuperação judicial ou falência. Todavia, em certos casos, o administrador judicial não continuará no cargo até o final desses processos. Nesses casos, nós temos a saída do administrador judicial, que poderá ser uma substituição ou uma destituição, conforme veremos.

A substituição é uma imposição diante do caso concreto, independentemente de qualquer falha do administrador judicial. São casos de substituição: a renúncia, o falecimento, a declaração de interdição, a decretação da falência e o pedido de recuperação judicial pelo administrador nomeado. Podemos citar ainda a perda da confiança como motivo para substituição. Por fim, a conveniência do processo também pode justificar a substituição do administrador judicial por alguém mais especializado (Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2017, v. 3, p. 188).

A renúncia, portanto, constitui-se uma das hipóteses de substituição do administrador judicial que, não obstante nomeado para, em regra, exercer o cargo até o encerramento da recuperação judicial, pode apresentar a sua renúncia durante o cumprimento do plano de recuperação, situação em que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, conforme previsto no artigo 24, §3º, da Lei nº 11.101/05.

Íntegra do acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RENÚNCIA - REMUNERAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.101/2005 - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação subsidiária do CPC/2015 no âmbito da recuperação judicial continua a ser admitida, embora de maneira subsidiária e supletiva, vigorando as disposições do CPC/2015 naquilo que a Lei nº 11.101/2005 for omissa e desde que não contrarie as regras e princípios específicos da recuperação judicial, o que permite concluir pela contagem em dias úteis do prazo para a interposição do recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pelo administrador judicial substituído. 2. A renúncia constitui-se uma das hipóteses de substituição do administrador judicial que, não obstante nomeado para, em regra, exercer o cargo até o encerramento da recuperação judicial, pode apresentar a sua renúncia durante o cumprimento do plano de recuperação, situação em que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado. 3. Ainda que se entenda que a renúncia ocorreu sem relevante razão, não se evidencia, diante das peculiaridades do caso, uma atuação temerária no exercício do cargo de administrador judicial, conduta cuja norma do §3º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05 visa evitar, devendo o trabalho realizado pelo apelado ser remunerado, em prestígio ao princípio constitucional da valorização do trabalho (artigo 1º, IV, CFRB/88), bem como em consonância com o disposto no caput do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, que assegura a fixação de remuneração ao administrador judicial segundo a complexidade do trabalho desempenhado. 4. Verificado que o Administrador Judicial substituído exerceu suas funções com eficiência e permaneceu no exercício do cargo anos após vencido o prazo de fiscalização do cumprimento do plano pela recuperanda, situação que, ainda que tenha implicado na nomeação de outro administrador judicial para a conclusão do processo, não permite a redução da remuneração fixada e já recebida, sob pena de enriquecimento sem justa causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.15.213098-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MASSA FALIDA DE ARCO INCORPORADORA LTDA. REPDO(A) P/ADMIN(A) JUDICIAL ÉRIKA SANTIAGO SILVA - APELADO(A)(S): GUILHERME OCTÁVIO SANTOS RODRIGUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por GUILHERME OCTÁVIO SANTOS RODRIGUES, que julgou procedente o pedido inicial, considerando boas e bem prestadas as contas do ex-Administrador Judicial da Massa Falida de Arco Incorporadora Ltda. (ff. 362/363, 501/503).

A apelante sustenta que o ex-Administrador Judicial recebeu integralmente sua remuneração sem a observância da reserva que determina o §2º do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Alega que houve renúncia sem relevante razão do ex-Administrador Judicial, hipótese em que não há direito à remuneração, conforme § 3º do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Assevera que a remuneração foi fixada em sua totalidade, considerando a atuação do Administrador Judicial em toda extensão do procedimento recuperacional, e que a manutenção da sentença trará prejuízo para a Massa Falida, que deverá desembolsar valores para o pagamento do Administrador Judicial nomeado em substituição pelo tempo que trabalhou durante a recuperação judicial até a convolação em falência. Destaca que não houve relevante razão para a renúncia, na medida em que a função exercida pelo administrador judicial é personalíssima e indelegável, o que inviabiliza o substabelecimento para outros advogados. Diz que o recorrido não cumpriu com todas as suas obrigações, deixando de consolidar o Quadro Geral de Credores e de apresentar os valores atualizados até a data de sua renúncia (ff. 504/513).

- DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO -

O apelado alega a intempestividade do recurso, ao argumento de que a contagem do prazo recursal deve ser em dias corridos e não em dias úteis, a teor do julgamento realizado no REsp nº 1.699.528/MG.

A Quarta Turma do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o citado recurso, concluiu que o Código de Processo Civil de 2015 não alterou a forma de contagem dos prazos no âmbito da recuperação judicial no tocante aos prazos de suspensão das execuções e para a apresentação do plano de recuperação judicial, que deverão ser contados em dias corridos:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°).

2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.

3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.

4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.

5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.

6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.

7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018, destaquei).

Note-se que a aplicação subsidiária do CPC/2015 no âmbito do microssistema recuperacional continua a ser admitida, embora de maneira subsidiária e supletiva, vigorando as disposições do CPC/2015 naquilo que a Lei nº 11.101/2005 for omissa e desde que não contrarie as regras e princípios específicos da recuperação judicial, o que permite concluir pela contagem em dias úteis do prazo para a interposição do recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas ajuizada pelo administrador judicial substituído.

Assim, uma vez intimada a Massa Falida em 03.07.2018 (terça-feira) da decisão prolatada nos embargos de declaração opostos à sentença, forçoso concluir pela tempestividade do recurso de apelação interposto em 24.07.2018 (terça-feira), conforme artigos 1.003, §5º, e 219 do CPC/2015 (ff. 503/504).

REJEITO A PRELIMINAR.

Presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelado, ex-Administrador Judicial de Massa Falida de Arco Incorporadora Ltda., ajuizou a presente ação de prestação de contas, em razão da renúncia ao cargo.

Consta que o apelado foi nomeado Administrador Judicial no âmbito da recuperação judicial de Arco Incorporadora Ltda. e prestou compromisso em 22.03.2010, cujo Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo de origem em 24.11.2010 (ff. 05/14).

Em 28.10.2015, contudo, o apelado renunciou ao cargo de administrador judicial (ff. 58/60), o que foi acolhido pelo Juízo de origem, oportunidade em que nomeada nova Administradora Judicial, Dra. Érika Santiago (OAB/MG 146.210), em 09.11.2015 (f. 112), que representa a ora apelante.

Acerca da substituição do administrador judicial na recuperação judicial leciona MARLON TOMAZETTE:

Uma vez nomeado, o administrador judicial deverá desempenhar suas funções até o fim dos processos de recuperação judicial ou falência. Todavia, em certos casos, o administrador judicial não continuará no cargo até o final desses processos. Nesses casos, nós temos a saída do administrador judicial, que poderá ser uma substituição ou uma destituição, conforme veremos.

A substituição é uma imposição diante do caso concreto, independentemente de qualquer falha do administrador judicial. São casos de substituição: a renúncia, o falecimento, a declaração de interdição, a decretação da falência e o pedido de recuperação judicial pelo administrador nomeado. Podemos citar ainda a perda da confiança como motivo para substituição. Por fim, a conveniência do processo também pode justificar a substituição do administrador judicial por alguém mais especializado (Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2017, v. 3, p. 188).

A renúncia, portanto, constitui-se uma das hipóteses de substituição do administrador judicial que, não obstante nomeado para, em regra, exercer o cargo até o encerramento da recuperação judicial, pode apresentar a sua renúncia durante o cumprimento do plano de recuperação, situação em que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, conforme previsto no artigo 24, §3º, da Lei nº 11.101/05.

Nos autos do processo de recuperação judicial de Arco Incorporadora Ltda. foi fixada remuneração em favor do Administrador Judicial na quantia certa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), determinando-se o seu pagamento em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, em decisão prolatada em 03.09.2010 (ff. 385/390).

Extrai-se dos autos que houve o recebimento integral da quantia fixada pelo apelado, não obstante a renúncia ao exercício do cargo antes do encerramento da recuperação judicial. Outrossim, a Massa Falida de Arco Incorporadora Ltda., representada pela Administradora Judicial substituta do apelado, alega que deveria ter sido observada a reserva de 40% do §2º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, bem como ser o caso de perda do direito à remuneração, o que implicaria na devolução dos valores já recebidos.

A Lei nº 11.101/05 estabelece como se dará a remuneração do administrador judicial, prevendo os §§ 3º e 4º do artigo 24 as situações nas quais o administrador judicial não terá direito à remuneração:

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

Tem-se que, ao fixar a remuneração do administrador judicial, o magistrado deve levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, visando, assim, a uma remuneração justa para os serviços prestados, a qual não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

Depreende-se dos autos que a remuneração foi fixada pelo Juízo da recuperação judicial "considerando a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, perante a multiplicidade de credores e a capacidade de pagamento da devedora", bem como que o montante corresponde a percentual inferior a 1,5% (um e meio por cento) do valor global do passivo submetido ao processo de recuperação judicial.

No tocante à reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO e FÁBIO ULHOA COELHO entendem pela inaplicabilidade da norma do §2º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05 ao processo de recuperação judicial:

Atento a esse aspecto da remuneração, o §2º estabeleceu critério novo, determinando a reserva de 40% do devido ao administrador, para pagamento após a realização do ativo e o julgamento de suas contas. A parcela de 60% deverá ser paga na ordem legal estabelecida no inc. I do art. 84; só depois é que serão pagos os 40% restantes, ou seja, após julgadas e aprovadas as contas do administrador. O valor correspondente a 40%, porém, já terá sido reservado anteriormente. Esta reserva aplica-se apenas a casos de falência, não aplicável a casos de recuperação judicial, até porque na recuperação não ocorre a fase dos arts. 154 e 155, exclusivos do procedimento falimentar (Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2017, v. 3, pp. 128/129).

A reserva de 40% da remuneração devida ao administrador judicial para pagamento apenas após a aprovação de suas contas é aplicável unicamente na falência. Isso decorre da própria literalidade do dispositivo abrigado no §2º do artigo objeto de comentário, que se remete a normas exclusivas do processo falimentar em sentido estrito. Na recuperação judicial, a remuneração do administrador judicial é paga à vista ou a prazo e nas datas definidas pelo juízo recuperacional (Comentários à Lei Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13. ed. rev. e atul., 2018, p. 112).

Todavia, ainda que o comando do §2º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05 direcione-se apenas ao procedimento falimentar, nada obsta a realização de reserva da remuneração do administrador judicial para pagamento no encerramento da recuperação judicial, em consonância com o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.101/05, que prevê o pagamento de parte de honorários ao administrador judicial com o encerramento da recuperação judicial, prestação de contas e aprovação do relatório:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

(...)

III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor.

A propósito, decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE 40%. PAGAMENTO APÓS PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 63, DA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE.

I. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (art. 24, caput, da Lei nº 11.101/05)

II. Diante da ausência de consideração da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos nos autos da Recuperação Judicial, em razão do elevado valor dos débitos da empresa em recuperação e da quantidade de credores envolvidos, necessária a majoração da remuneração fixada pelo d. Magistrado de primeira instância, à reflexão, ainda, quanto aos critérios legais, que o Administrador é o principal auxiliar do Juiz na condução do processo de recuperação judicial, pelo que sua função reclama justa remuneração.

III. A reserva de percentual da remuneração do Administrador Judicial nas Recuperações Judiciais para pagamento ao final é necessária nos termos do que dispõe o art. 63, da Lei nº 11.101/05, apesar da ausência de previsão específica acerca de qual a porcentagem a ser reservada, nada obstando a utilização do percentual 40% (quarenta por cento). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.074563-2/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 02/05/2018, destaquei).

Nesse sentido, na recuperação judicial, observados os parâmetros legais para a fixação da remuneração do administrador judicial (artigo 24, caput e §1º, Lei nº 11.101/05), há uma margem de discricionariedade para o magistrado, que pode fixar a forma de pagamento da remuneração, devendo haver, contudo, a reserva de valores para pagamento ao final, a teor do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.101/05, sendo oportuno destacar também a lição de MARLON TOMAZETTE e de FÁBIO ULHOA COELHO:

A menção expressa a artigos que se referem à falência pode levar à conclusão de que não há reserva de valores no caso de recuperação judicial.

Todavia, o artigo 63, I, da Lei no 11.101/2005 dispõe que o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial será determinado pelo juiz na sentença de encerramento da recuperação judicial, estabelecendo ainda que só poderá haver a quitação dessa obrigação mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação.

Portanto, a nosso ver, também haveria uma reserva de valores para pagamento ao final do processo de recuperação judicial.

Desse modo, na recuperação judicial, o saldo de honorários, a nosso ver os mesmos 40%, só pode ser pago após a prestação de contas e a aprovação do relatório circunstanciado sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial.

A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 30 dias, contados do encerramento da recuperação. O relatório circunstanciado deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contados do encerramento da recuperação (Curso de Direito Empresarial: Falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2017, v. 3, pp. 187/188).

Recuperação judicial. Na recuperação judicial, os parâmetros para o juiz fixar a remuneração do administrador judicial são os mesmos, havendo uma só especificidade a considerar. Trata-se da inexistência de expressa previsão de parcelamento. Mas, destaco, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante pagamento integral à vista também na recuperação judicial. Como previsto em outro preceito, parte da remuneração deve ser paga somente após a sentença de encerramento da recuperação judicial, mesmo assim condicionada à tempestiva prestação de contas e aprovação do relatório (LF, art. 63, I). O percentual de cada prestação do total devido ao administrador judicial, à falta de específica disciplina da lei, será fixado discricionariamente pelo juiz (Comentários à Lei Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13. ed. rev. e atul., 2018, pp. 111/112).

A decisão que fixou a remuneração do Administrador Judicial, contudo, não foi impugnada por qualquer interessado, seja devedor, credores ou Ministério Público, situação que culminou no pagamento integral do montante fixado no curso da recuperação judicial.

Consoante ressaltado, diante da renúncia no curso da recuperação judicial, a princípio, o administrador judicial substituído faria jus à remuneração proporcional aos serviços desempenhados, o que, no especial caso em julgamento, pode resultar na devolução de valores, haja vista o pagamento do montante integral do valor fixado para a atuação até o fim do processo de recuperação judicial.

O §3º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, porém, dispõe que quando a substituição ocorre em decorrência da renúncia do administrador judicial sem relevante razão de direito, não haverá direito à remuneração, nem mesmo proporcional.

Ao apresentar sua renúncia, o apelado argumentou que:

(...) considerando o entendimento expressado por este r. Juízo nos autos da Recuperação Judicial de PAVIBRAS ENGENHARIA LTDA, confirmada em sede recursal pelo E. TJMG - nos termos do despacho e acórdão em anexo - e, recentemente, em decisão também ora colacionada, proferida nos autos da Ação de Falência de INDUSVALE INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, autos nº 0024.11.335.063-1, no mesmo sentido nos quais o signatário exerce a mesma função, encontra-se este, sem a colaboração dos advogados legalmente constituídos para tanto (conforme autoriza o disposto no art. 22, incisos I, 'h' e III, 'n' da Lei nº 11.101/2005), impossibilitado de permanecer, também nestes autos, com o múnus do cargo de Administrador Judicial para o qual foi nomeado, em decorrência de seus inúmeros afazeres como advogado militante neste e em diversos outros foros do país (...), (f. 58).

A renúncia se insere na esfera da autonomia da vontade do administrador judicial, de modo que ao Magistrado não se permite obstar a sua concretização. Entretanto, a legislação que rege a matéria prevê consequências para tal ato, das quais o renunciante não pode se esquivar, notadamente no que se refere à remuneração do administrador judicial substituído, matéria passível de exame em sede de prestação de contas, não havendo que se falar em preclusão decorrente do mero acolhimento da renúncia pelo Juízo de origem nos autos da recuperação judicial.

Quanto às atribuições e deveres do administrador na recuperação judicial, estabelece o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005 que:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

A remuneração do Administrador Judicial nos autos do processo de recuperação judicial foi fixada, portanto, tendo em vista o desempenho das citadas atividades.

No caso, porém, a renúncia do apelado ocorreu em 28.10.2015, antes, portanto, da convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 2017. Lado outro, verifica-se que a atuação do apelado na condução do processo de recuperação judicial foi de suma importância, conduzindo o processo inclusive por cinco anos durante a fase de fiscalização do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não se podendo falar em seu exercício de forma gratuita.

Ainda que se entenda que a renúncia foi injustificada, porquanto a função do administrador judicial é indelegável, inexistindo demonstração nos autos de que houve impedimento arbitrário de contratação de auxiliares na recuperação judicial de Arco Incorporadora Ltda., não se evidencia, diante das peculiaridades do caso, uma atuação temerária no exercício do cargo de administrador judicial, conduta cuja norma do §3º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05 visa evitar, eis que poderia resultar em prejuízo para a recuperanda e seus credores.

Assim, no especial caso em julgamento, afasta-se a apontada violação ao §3º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, devendo o trabalho realizado pelo apelado ser remunerado, em prestígio ao princípio constitucional da valorização do trabalho (artigo 1º, IV, CFRB/88), bem como em consonância com o disposto no caput do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, que assegura a fixação de remuneração ao administrador judicial segundo a complexidade do trabalho desempenhado.

A redução proporcional da remuneração fixada para os trabalhos desenvolvidos pelo ex-Administrador Judicial durante a recuperação judicial então teria cabimento diante de sua renúncia antes do encerramento do processo, o que resultou na necessidade de nomeação de novo administrador judicial para a sua conclusão.

No caso, no entanto, incabível a redução proporcional da remuneração, uma vez que a renúncia do apelado ocorreu somente após vencido o prazo de fiscalização da recuperanda.

O artigo 61 da Lei nº 11.101/05 prevê que, concedida a recuperação judicial com a aprovação do plano, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem durante o período de até dois anos, competindo ao administrador judicial, no referido período, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando ao juiz relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre a execução do plano de recuperação, e requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação.

Desse modo, a Lei nº 11.101/05 dispõe que, passados dois anos da concessão da recuperação judicial, ainda que haja pagamentos pendentes e que não reste superada a crise econômico-financeira da recuperanda, deverá haver a conclusão do processo de recuperação judicial mediante sentença caso cumpridas as obrigações vencidas (artigo 63) ou a convolação em falência (artigo 61, §1º).

Segundo leciona FÁBIO ULHOA COELHO, o objetivo principal do processo de recuperação judicial é alcançado com a homologação do plano, ficando o seu encerramento condicionado ao decurso do biênio, inexistindo motivo para o alongamento indeterminado do processo:

Como a natureza jurídica da recuperação judicial é a de um acordo judicial, uma vez concluído este, mediante a homologação do plano pelo juiz, o processo alcança o seu principal objetivo. O completo cumprimento do plano e a superação da crise, portanto, não são necessariamente objetivos do processo de recuperação judicial. Ele simplesmente não precisa aguardar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo devedor e o pleno saneamento da crise, para se encerrar (Comentários à Lei Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13. ed. rev. e atul., 2018, p. 254).

Depreende-se da documentação reunida nos autos que o apelado exerceu de modo completo a sua função durante a recuperação judicial, tanto que o operoso Promotor de Justiça José Renato Rodrigues Bueno opinou pela aprovação da prestação de contas, embora com adequação da remuneração (ff. 357/359 401/411); tendo o processo de recuperação judicial de Arco Incorporadora Ltda. atingido o seu objetivo principal quando o apelado encontrava-se no exercício do cargo de administrador judicial e no qual permaneceu durante cinco anos que se seguiram à concessão da recuperação judicial e homologação do plano, não havendo a conclusão do processo, portanto, mesmo após o decurso do biênio e descumprimento das obrigações do plano, que permaneceu em andamento diante do pedido da recuperanda de autorização para a venda de imóveis e designação de nova data para pagamento de parcela vencida (ff. 54/57, 125/128).

Logo, forçoso concluir que, ainda que a renúncia tenha ocorrido antes da convolação da recuperação em falência, o Administrador Judicial substituído exerceu suas funções com eficiência e permaneceu no exercício do cargo mesmo após vencido o prazo de fiscalização do cumprimento do plano pela recuperanda, situação que, ainda que tenha implicado na nomeação de outro administrador judicial para a conclusão do processo, não permite a redução da remuneração fixada e já recebida, sob pena de enriquecimento sem justa causa.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).

DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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