A recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, nos autos do processo nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 6º, §4º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/05.
Entrementes, inobstante o deferimento de sua recuperação judicial, a hipótese tratada neste processo não se enquadra naquelas previstas no art. 6º da Lei Federal 11.101/05, tendo em vista que a presente ação não foi ajuizada em desfavor da devedora, mas pela própria devedora, ora apelante, para a defesa de seus interesses, não havendo justificativa, pois, para o seu sobrestamento.
A propósito, o entendimento deste Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA. ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/05. DESCABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA DO PROCON/JF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. FASE PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.105/12 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO DECRETO FEDERAL Nº. 2.181/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGIIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A suspensão das ações e execuções envolvendo a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - prevista no art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/05 como um dos efeitos do despacho que defere a recuperação judicial -, possui uma série de exceções, dentre elas, a contida no §1º do mencionado dispositivo legal, segundo o qual, deve prosseguir perante o juízo no qual estiver se processando o feito que demandar quantia ilíquida.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.035091-4/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017).
Íntegra do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - INFRAÇÃO DE NORMAS CONSUMERISTAS - VALOR DA PENALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não obstante o deferimento da recuperação judicial da recorrente, a ação anulatória em que se pretende afastar a penalidade administrativa pelo PROCON/JF não se enquadra naquelas previstas no art. 6º da Lei Federal 11.101/05, tendo em vista que se trata de ação ajuizada pela própria devedora, para a defesa de seus interesses não justificando, portanto, o sobrestamento do feito.
2 - O não comparecimento do Chefe do DAPI - Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - do PROCON Municipal à audiência designada para prestação de informações e esclarecimentos não enseja a nulidade das penalidades, notadamente por se tratar de fase preliminar ao processo administrativo. Precedentes deste Eg. TJMG.
3 - Regularmente instaurado o Processo Administrativo, com a intimação do fornecedor para apresentação de defesa e provas, oportunizando a manifestação em todas as etapas, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4 - A penalidade aplicada pelo PROCON Municipal deve levar em consideração os seguintes critérios: i) gravidade da infração; ii) vantagem auferida pelo fornecedor e iii) condição econômica do fornecedor.
5 - Não se vislumbrando a desproporcionalidade entre o valor da multa administrativa e a natureza da infração cometida, bem como a vantagem econômica auferida pela fornecedora, deve ser mantida a penalidade aplicada.
6 - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.13.035071-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APELADO(A)(S): MUNICIPIO JUIZ DE FORA, AGÊNCIA DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA ¿ PROCON/JF E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A em face da sentença de fls. 344/349v que, nos autos da ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 10% (dez por cento) para cada réu.
Nas razões recursais, alega a apelante, em síntese, a nulidade dos processos administrativos por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao argumento de que a autoridade administrativa aplicou-lhe exorbitantes penalidades, sem seguir o rito estabelecido pela legislação aplicável à espécie.
Alternativamente requer a diminuição da multa fixada, bem como a suspensão do presente feito, ante o processamento da recuperação judicial deferido.
Contrarrazões às fls. 450/459.
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 466/469, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar - Sobrestamento do feito
A recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, nos autos do processo nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 6º, §4º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/05.
Entrementes, inobstante o deferimento de sua recuperação judicial, a hipótese tratada neste processo não se enquadra naquelas previstas no art. 6º da Lei Federal 11.101/05, tendo em vista que a presente ação não foi ajuizada em desfavor da devedora, mas pela própria devedora, ora apelante, para a defesa de seus interesses, não havendo justificativa, pois, para o seu sobrestamento.
A propósito, o entendimento deste Eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA. ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/05. DESCABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA DO PROCON/JF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. FASE PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.105/12 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO DECRETO FEDERAL Nº. 2.181/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGIIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A suspensão das ações e execuções envolvendo a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - prevista no art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/05 como um dos efeitos do despacho que defere a recuperação judicial -, possui uma série de exceções, dentre elas, a contida no §1º do mencionado dispositivo legal, segundo o qual, deve prosseguir perante o juízo no qual estiver se processando o feito que demandar quantia ilíquida.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.035091-4/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017).
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Mérito
A controvérsia a ser analisada no presente recurso cinge-se a respeito da legalidade das penalidades aplicadas pela Agência de Proteção de Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF à recorrente, nos Processos Administrativos nº 0110-040.178-5 e 0111.010.349-6.
Como é curial, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, conferiu ao PROCON, estadual e também municipal, atribuição para aplicar sanção administrativa aos responsáveis por práticas de mercado que atinjam diretamente o interesse do consumidor.
De outro lado, cumpre destacar que o controle judicial do referido procedimento administrativo se limita à legalidade do ato, que, por sua vez, envolve os aspectos formais do ato e também a análise dos motivos o determinaram, buscando aferir assim, eventuais discrepâncias entre os fundamentos e a conclusão administrativa alcançada.
Na hipótese dos autos, o recorrente aponta a ocorrência de nulidade das penalidades aplicadas sob o fundamento de que as audiências relativas aos processos administrativos correspondentes foram conduzidas sem a presença do Chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas, não competindo ao servidor conciliador a reconhecer as reclamações apresentadas como fundamentadas e não atendidas.
Com efeito, o Procedimento Administrativo destinado à apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor é foi disciplinado no Decreto Federal nº 2.181/97, que assim estabelece:
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente
No âmbito do Município de Juiz de Fora, o Decreto Municipal nº 11.105/2012, regulamentou o processo administrativo destinado à aplicação de penalidades decorrentes das relações de consumo, assim estabeleceu:
Art. 4º Compete ao Chefe do DAPI instaurar, de ofício, o Processo Administrativo quando:
I - suspeitar infração à legislação federal, estadual, municipal, disciplinadora das relações de consumo;
II - constatar que o ato ilícito que requeira medidas urgentes por parte da Agência PROCON/JF;
III - for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade.
Art. 6º Apresentada a reclamação será o fornecedor notificado a comparecer ao PROCON/JF para prestar esclarecimentos acerca dos fatos articulados na reclamação e, ainda, apresentar documentos ou informações pertinentes, ressalvado o segredo industrial.
Parágrafo único. O comparecimento à audiência não será suprido por defesa escrita e a ausência do fornecedor à mesma configura infração prevista no art. 33, §2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Art. 8º A audiência ocorrerá sempre na presença de um servidor do PROCON/JF, o qual terá a função de coletar os esclarecimentos, informações e documentos apresentados pelo fornecedor em face da reclamação e orientar consumidor e fornecedor quanto aos seus direitos e deveres, na tentativa de resolução da reclamação ou da realização de um acordo.
Art. 21. Havendo ou não a impugnação, o Chefe do DAPI, determinará as diligências que entender cabíveis, dispensando as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do fornecedor, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas ou de órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo por ele estabelecido, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática de infração às normas de consumo.
Art. 22. Passada a fase de instrução, o Chefe do DAPI emitirá decisão administrativa, contendo relatório dos fatos, fundamentação e enquadramento legal.
Destarte, extrai-se dos mencionados dispositivos que a realização de audiência, após a apresentação de reclamação pelo consumidor, deverá ser conduzida por um servidor do PRONCON/JF, não havendo, na legislação de regência, a exigência da presença do chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas.
É dizer, a audiência realizada após a reclamação apresentada pelo consumidor, possui natureza preliminar, constituindo fase que antecede a instauração do processo administrativo, oportunizado às partes, inclusive, solucionarem o conflito de forma consensual, sem que seja necessária a própria instauração do procedimento administrativo, não havendo, portanto, óbice à condução da referida etapa por servidor vinculado ao PROCON/JF, como autorizam os supramencionados dispositivos.
A propósito, o entendimento deste Eg. TJMG em caso idêntico, envolvendo o PROCON/JF e a empresa recorrente:
EMENTA: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE" - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - VALOR DAS MULTAS APLICADAS - LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa se foi o Chefe do DAPI - Departamento de Apuração de Práticas Infrativas quem instaurou os Processos Administrativos, notificou o fornecedor para apresentar defesa e as provas que pretendia produzir e quem proferiu as Decisões Administrativas nas quais se aplicou à Telemar Norte Leste S.A., as penas de multas pelas práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. O não comparecimento do Chefe do DAPI em Audiência designada para que o fornecedor preste informações e esclarecimentos sobre reclamação feita por consumidor não enseja nulidade dos Processos Administrativos, tendo em vista que se trata de fase preliminar ao processo.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.035073-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 16/10/2018)
De outro lado, não merece subsistir o argumento da recorrente sob a nulidade do ato praticado pelo servidor do PRONCON/JF que considerou a reclamação como "fundamentada não atendida", senão vejamos.
Com efeito, o Decreto Federal nº 2.181/1997, ao estabelecer o conceito de "reclamação fundamentada", assim estabeleceu:
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...);
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Destarte, como se observa, apresentada reclamação pelo consumidor, esta poderá ser considerada como fundamentada após a análise técnica, sendo que na hipótese de o problema apontado não ser solucionado pelo prestador dos serviços, a referida reclamação é considerada como "não atendida".
Nesse contexto, a consideração da reclamação como "fundamentada" e "não atendida" é preliminar a instauração do próprio processo administrativo, não havendo violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a referida análise é realizada por servidor vinculado ao PROCON/JF responsável por conduzir a audiência de conciliação.
É dizer, na hipótese de a reclamação não ser considerada como fundamentada ou atendida, não havendo, portanto, necessidade de instauração do correspondente procedimento administrativo, o que denota a natureza preliminar da referida decisão.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg. TJMG em caso símile, envolvendo as mesmas partes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM FACE DA TELEMAR - PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
(...) - O não comparecimento do Chefe do DAPI em audiência designada para que o fornecedor preste informações e esclarecimentos acerca de reclamação feita por consumidor não enseja nulidade do processo administrativo, pois, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 33, do Decreto Federal nº 2.181/1997, trata-se de fase preliminar ao processo.
- O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à possibilidade da autoridade administrativa aplicar sanções nas hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor, incluindo-se dentre elas a multa (artigo 56, II). (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032843-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 30/08/2018)
Demais disso, verifica-se que, na hipótese dos autos, as manifestações realizadas pelo servidor conciliador do PROCON/JF, foram posteriormente homologadas pelo Chefe do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas, nos seguintes termos:
"Homologo a decisão que considerou a reclamação como FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA em relação ao(s) fornecedor(es) TELEMAR NORTE E LESTE S/A - adotando-a em todos os seus termos para os efeitos legais.
Prosseguirá o presente na análise da subsistência ou não de materialidade de infração, com a consequente aplicação ou não de sanção, nos termos do art. 56 do CDC e do art. 46 do Decreto 2.181/97" (fls. 127 e 234)
De outro lado, verifica-se que os processos administrativos impugnados foram regularmente instaurados pelo Chefe do DAPI tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de defesa e produção de provas, observando-se assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade das penalidades aplicadas.
Por oportuno, colaciono trecho do substancioso parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:
Entretanto, no presente caso, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas e precedidas de um processo administrativo pautado no contraditório e da ampla defesa, já que o apelante teve oportunidades de se manifestar em todas as fases dos processos administrativos.
Assim, encontrando as decisões proferidas pelo Procon Municipal de Juiz de Fora devidamente fundamentadas, com exposição dos motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a aplicação da multa, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos que norteiam a Administração, não vislumbro, s.m.j., qualquer vício capaz de macular o procedimento em apreço, que culminou com a aplicação da multa administrativa. (fl. 468).
De outro lado, verifica-se que diante do reconhecimento de infração às normas de Defesa do Consumidor, foi aplicada a pena de multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) em cada processo.
Como é curial, o valor da multa administrativa decorrente de relação consumerista deve ter como base o disposto nos artigos 56, I, e 57, parágrafo único, do CDC, bem como do Decreto Federal 2.181/97:
CDC:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
(...)
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Decreto 2.181/97:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
(...)
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Nesse contexto, forçoso concluir que o valor da penalidade administrativa deve levar em consideração os seguintes critérios: i) gravidade da infração; ii) vantagem auferida pelo fornecedor e iii) condição econômica do fornecedor.
Na espécie, verifica-se que, os referidos critérios foram observados pelo PROCON/JF, ao aplicar a penalidade administrativa em cada um dos procedimentos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), notadamente diante da falha na prestação dos serviços, com a cobrança de valores não informados aos consumidores, infringindo assim, a Resolução nº 477 da ANATEL, conforme consignado nas decisões administrativas (fls. 146 e 259).
Demais disso, extrai-se das referidas decisões administrativas "Planilha para Aplicação de Penalidade", na qual efetivamente demonstrada a existência de condenações irrecorríveis em face da empresa apelante, se prestando, portanto, a comprovar a reincidência da recorrente (fls. 150 e 261)
Nesse sentido, já se posicionou esta 6ª Câmara Cível em caso símile, envolvendo as mesmas partes, no qual aplicadas penalidades no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE -SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO DEMONSTRADA - VALOR DAS MULTAS APLICADAS - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO. - Por se tratar de ação em fase de conhecimento aplica-se o disposto no art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/05, indeferindo-se o pedindo de suspensão do processo. - Considerando que não foram comprovadas às alegadas nulidades no trâmite dos processos administrativos nºs 0110-032.689-1, 0110-034.619-6 e 0110-033.003-5; considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova à demonstrar a ilegalidade no arbitramento da multa administrativa, e tampouco que o valor de R$ 15.000,00 para cada processo, foi exorbitante, não há que se falar em excesso no valor da multa por infração às normas de direito do consumidor, especialmente a Resolução nº 477 da ANATEL, pois em conformidade com o art. 57 do CDC e em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade e, por conseguinte deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.060553-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018)
Assim, constatada a legalidade dos procedimentos administrativos que ensejaram a aplicação das penalidades e ainda, que os valores alcançados pelo PROCON/JF se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Conclusão
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Na oportunidade, deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, porquanto arbitrados no percentual máximo previsto no §2º do mencionado dispositivo.
É como voto.
Custas pela apelante.
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."