O novo Código de Processo Civil inovou ao criar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 ao 137).
De acordo o artigo 133, 'caput' do novo CPC, a desconsideração da personalidade jurídica será requerida através de incidente processual, que será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
A desconsideração da personalidade jurídica ('disregardof legal enty') é, em suma, uma suspensão da personalidade jurídica da sociedade, com o fim de atingir diretamente o patrimônio particular dos sócios, em casos de abuso, mediante: i) 'desvio de finalidade' e ii) 'confusão patrimonial'.
A desconsideração da personalidade jurídica está positivada no art. 50 do Código Civil, assim redigido:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
E o Enunciado n. 111 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF autoriza possa ser aplicado no processo falimentaar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
"O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar".