Assim, é certo que a extinção não decorreu de irregularidade do título, tanto é que o crédito deverá ser satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial, o que permite concluir que pela aplicação do princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, que no presente caso decorreu de mora da executada, ora recorrente, motivo pelo qual se deve considerar correta a imposição a ela dos ônus da sucumbência, nos exatos limites em que definidos em 1º Grau de Jurisdição.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, no sentido de que "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (...)" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223).
Íntegra do acórdão:
AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE.
Deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência relativamente à execução extinta por perda do objeto, o executado que teve aprovado o seu pedido de recuperação judicial, nele incluído o crédito objeto da execução, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0290.14.010244-0/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APELADO(A)(S): ALUMAQ LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE SOLDA LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO
RELATOR.
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 114 que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, condenando a executada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelas razões recursais de fls.116/126, a apelante alega, em síntese, que a extinção do processo não decorreu de fato que lhe possa ser imputado, tendo decorrido, unicamente, do deferimento do seu pedido de Recuperação Judicial.
Destaca que a condenação no pagamento dos ônus da sucumbência onerará ainda mais a empresa, tornando mais penoso o já difícil processo de soerguimento.
Menciona que a jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de condenação da executada no pagamento dos honorários de sucumbência, nos casos em que a extinção do processo decorre da homologação de seu plano de recuperação judicial.
Aduz que, caso mantida a condenação, o valor dos honorários deve ser reduzido para importância compatível com o trabalho desenvolvido pelos procuradores da exequente, considerando a baixa complexidade do feito e, ainda, o fato de que o processo permaneceu suspenso por muito tempo em razão do pedido de recuperação judicial.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Comprovante de pagamento do preparo às fls.137/138.
Pelo despacho de fls.147-TJ, tendo em vista o Princípio do Contraditório, determinei ao escrivão da 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano que certificasse, nos autos, se a apelada apresentou contrarrazões recursais, vindo aos autos a certidão de fls149-verso, informando a ausência de manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
PREFACIALMENTE
Inicialmente, registro que no presente julgamento serão aplicadas as regras constantes do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença combatida foi publicada em novembro de 2017 (fls.115), posteriormente, portando, à entrada em vigor do referido diploma legal.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade.
TEMAS
-Cabimento da condenação da empresa executada no pagamento dos honorários de sucumbência;
-Adequação do valor dos honorários.
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS
-Síntese fática
Extrai-se dos autos que Alumaq Locação e Comércio de Máquinas de Solda Ltda propôs Ação de Execução de Título Judicial contra Tecnometal Engenharia e Construções Mecânicas Ltda, com o objetivo de que a requerida seja condenada no pagamento da importância de R$184.257,43 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), representada pelas duplicatas mercantis de fls.17/21.
No curso do processo, foi determinada a suspensão do processo, com prorrogação do prazo, em decorrência do deferimento do pedido de Recuperação Judicial formulado pela executada (fls.66).
Em 04.10.2017, a executada peticionou nos autos, fls.99/101, informando a aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado e requerendo a extinção do processo.
Ato contínuo, às fls.114, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, condenando a executada no pagamento dos ônus da sucumbência.
- Cabimento da condenação da empresa executada no pagamento dos honorários de sucumbência.
Inicialmente, registro que a apelante pugna pela reforma da sentença relativamente à sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, não havendo, pois, discussão recursal em torno da extinção da Execução determinada no Primeiro Grau, tema que se tornou incontroverso.
No caso, conforme decisão trasladada às fls.76/77, em 15.12.2015, foi deferida a Recuperação Judicial da Executada, com a publicação do edital com a relação dos credores, em 28.09.2016, sendo que o título objeto da presente execução está relacionado no quadro geral de credores, conforme se vê de fls.80.
Nesse contexto, integrando o exequente o rol de credores, houve novação do seu crédito, em razão do disposto no art. 59 da lei 11.101/2005, nos seguintes termos:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Logo, ante a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelos documentos que instruem a execução, não se justificava o prosseguimento do feito, o que acarretou a sua extinção, pela perda superveniente do seu objeto.
Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o art.85, §10 do Código de Processo Civil, preceitua que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(omissis)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso, como visto, é de se destacar que a presente demanda foi extinta por força do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, na medida em que o crédito objeto da execução, foi devidamente incluído no plano de recuperação judicial ao qual se submete a empresa executada, ora recorrente.
Assim, é certo que a extinção não decorreu de irregularidade do título, tanto é que o crédito deverá ser satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial, o que permite concluir que pela aplicação do princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, que no presente caso decorreu de mora da executada, ora recorrente, motivo pelo qual se deve considerar correta a imposição a ela dos ônus da sucumbência, nos exatos limites em que definidos em 1º Grau de Jurisdição.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, no sentido de que "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (...)" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222-223).
A respeito, ensina Cândido Rangel Dinamarco:
"(...) a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2a ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648).
Portanto, considerando que a executada deu causa à propositura da demanda, deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA - CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA
- Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas, de tal modo que passam a ser credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação de execução em curso, pela perda superveniente de interesse processual.
- Em face do princípio da causalidade, o devedor que tem aprovado o seu pedido de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito cobrado em ação de execução, ensejando a sua novação e a consequente extinção do processo, responde pelo pagamento do ônus de sucumbência. (Apelação Cível 1.0707.12.013228-7/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 03/05/2017)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Extinto o cumprimento de sentença da ação monitória por perda do objeto, cabe ao réu arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda ao não realizar o pagamento do débito. Hipótese em que a extinção por perda do objeto ocorreu em razão da inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial do devedor. (Apelação Cível 1.0024.12.181266-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017)
A sentença deve ser mantida quando a esse aspecto.
-Adequação do valor dos honorários.
A apelante pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, ao argumento de que, o valor arbitrado na 1ª instância, R$5.000,00 (cinco mil reais), é incompatível com o trabalho desenvolvido pelos procuradores da exequente.
Para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observadas as regras postas no art.85 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em comentários ao referido dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves, menciona que:
"Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art.20, §3º. No novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.
Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado" (Novo Código de Processo Civil Comentado, p.161).
Na inicial, foi atribuído à causa, o valor de R$184.257,43 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), o qual, em tese, deveria ter sido usado como base para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §2º, primeira parte, do art. 85, do CPC/2015.
No entanto, no caso, considerando que a extinção se deu em razão de perda superveniente do objeto, está justificada a aplicação da apreciação equitativa, eis que o critério de fixação sobre o valor da causa importaria em quantia exorbitante e manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelo procurador da exequente.
Nesse contexto, o valor arbitrado na 1ª instância, em observância aos critérios delineados nos incisos I a IV do §2º do art.85, deve ser mantido, eis que compatível com o trabalho desenvolvido pelo procurador da apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar a disposição posta no art.85, §11 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões recursais.
É o relatório.
Custas ex lege.
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."