O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei n. 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada.
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVIABILIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0090.14.000272-7/001 - COMARCA DE BRUMADINHO - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - AGRAVADO(A)(S): ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
RELATOR.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso contra decisão de f. 58-TJ que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face da ARAÚJO E MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., indeferiu a citação do administrador judicial.
Em suas razões, o agravante sustenta que, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005 há um prazo de 06 meses de suspensão das ações e execuções em curso, sendo que este prazo já se findou, concretizando o estabelecido no §4º do mesmo artigo. Defende a possibilidade de citação do administrador judicial para responder à execução fiscal, sob pena de comprometimento das receitas públicas. Aponta que o administrador judicial representa a agravada, tendo legitimidade para responder pelo executivo fiscal, podendo, inclusive, parcelar administrativamente o débito tributário. Pugna pelo provimento do recurso (ff. 02/10-TJ).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser apreciada por esta Instância consiste em saber se a empresa executada, Araújo Maia Comércio de Equipamentos LTDA., que se encontra em Recuperação Judicial (ff. 48/50-TJ), pode ser citada em nome do Administrador Judicial para responder a execução fiscal ajuizada pelo Município de Brumadinho.
A Lei nº 11.101/2005 fixa em seu artigo 22, incisos I e II, um rol de atribuições a serem desempenhadas pelo Administrador Judicial no trâmite da recuperação judicial:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
Infere-se, portanto, que não há expressa previsão para que o Administrador Judicial represente a empresa recuperanda em juízo. Na verdade, o Administrador Judicial atua como auxiliar do juízo e fiscal da atividade conduzida pelos gestores, sendo, como explicita SÉRGIO CAMPINHO:
Um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar (Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 56).
Conclui-se, pois, que não há se falar em citação do Administrador Judicial para responder a presente Execução Fiscal, devendo o Município de Brumadinho tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isento de custas recursais (Lei Estadual nº 14.939/03).
DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."