Sobre a discricionariedade do magistrado quanto à fixação da remuneração do Administrador Judicial, destaca-se a lição do ilustre autor e magistrado federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS ("in" Direito Empresarial Esquematizado, Editora Saraiva, 2017, p. 902), "in verbis":
"Não existe valor mínimo ou máximo pelo qual se possa quantificar e tabelar a remuneração do administrador judicial. O juiz verificará outros elementos, no momento da fixação da remuneração, tais como o tempo provável de duração do processo, a dificuldade de acesso aos bens e documentos do falido, a necessidade de locomoção a outros estados. O valor da remuneração, portanto, será baseado em um critério de razoabilidade, uma vez que tal ato praticado pelo juiz é daqueles que se inserem nas suas atribuições administrativas, em que um juízo de conveniência e oportunidade, discricionariedade, portanto, substitui a necessidade de uma fundamentação jurídica convincente e irreparável".
No mesmo sentido, FÁBIO ULHÔA COELHO ("in" Comentários à nova lei de falência e de recuperação de empresas. 4ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.69) ensina que:
"A remuneração deve refletir, na falência a ponderação de quanto fatores. O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processos (o mais diligente e competente merece proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto, é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credor (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos do que outa com passivo mais baixo, com muitos credores. O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho pertinente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens".
Íntegra do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL N° 11.101/05. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE BENEFICIA ME E EPP. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os parâmetros para a fixação da remuneração do Administrador Judicial encontram-se previstos no artigo 24 da Lei Federal n° 11.101/05, devendo ser arbitrada em percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou falência, observada a capacidade do pagamento do devedor, bem como a complexidade do trabalho e os valores de mercado.
- No caso concreto, a fixação da remuneração da administradora judicial pelo juízo de origem revela-se desproporcional às especificidades do caso concreto.
- Com efeito, o trabalho realizado pela profissional durou apenas um mês e cinco dias, limitado à apresentação do relatório do ativo e passivo da empresa falida. Isso porque, logo após a decretação da falência, a devedora realizou o pagamento da duplicata que embasou o pedido falimentar, razão pela qual o MM. Juiz realizou a retratação para julgar improcedente o pedido inicial.
- Desse modo, a verba razoável, dentro dos critérios do art. 24, "caput" e §1°, da Lei n°. 11.101/05 e levando em consideração a situação fática dos autos, é a de R$5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), que corresponde a 5% de R$111.600,00 - valor da dívida que originou o processo de falência.
- Deixa-se, aqui, de aplicar o redutor previsto no § 5° do artigo 24 da referida lei, haja vista que a empresa falida possui natureza jurídica de sociedade anônima e não de empresa de pequeno porte ou microempresa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.037644-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): INTERNATIONAL SYST S/A - APELADO(A)(S): DRM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME - INTERESSADO: GABINETTO NEGOCIOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por INTERNATIONAL SYST S.A. contra a r. sentença anexada ao doc. n° 125, aclarada pela decisão anexada ao doc. n° 148, que, nos autos de ação de falência que lhe move GABINETTO NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, julgou improcedente o pedido inicial, em virtude do pagamento integral pela ré da duplicata de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais) cobrada pela autora. Condenou a requerida ao pagamento da remuneração da administradora judicial, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por entender que tal quantia melhor remunera o trabalho por ele desempenhado, levando em consideração que os valores levantados "tanto a título de ativo quanto de passivo", são relativamente elevados. Por derradeiro, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que foi objeto de acordo firmado entre as partes.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que o artigo 24 da Lei Federal n° 11.101/05 estabelece que o valor total a ser pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do devido aos credores submetidos à recuperação judicial, podendo ser o limite reduzido a 2%, no caso de microempresas de pequeno porte. Na espécie, alega que o valor da remuneração em R$20.000,00, conquanto tenha considerado o bom trabalho desenvolvido pela administradora judicial, revela-se claramente exorbitante, visto que realizou o depósito integral do débito objeto da lide, apenas um mês após a decisão que decretou a sua falência, ato esse que ensejou a retratação do juízo monocrático quanto à procedência do pedido inicial.
Enfatiza que o valor arbitrado alcança o percentual de quase 20% (vinte por cento) do valor do único título que embasou o pedido falimentar (R$111.600,00), revelando-se desproporcional aos trabalhos realizados pela administradora judicial, e contrário aos parâmetros do artigo 24 da Lei 11.101/05. Acrescenta que o termo de Compromisso do Administrador Judicial foi assinado em 7.4.2017, enquanto o Termo de Assunção e Confissão de Dívida foi firmado em 11.5.2017, data na qual foi quitado integralmente o débito, o que demonstra a ausência de complexidade e extensão dos trabalhos realizados.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença, com a redução do valor arbitrado a título de honorários da administradora judicial ao patamar de 2% (dois por cento) da quantia que lastreou o pedido de falência
Devidamente intimada, a administradora judicial nomeada para a empresa ré, DRM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, através do responsável pela condução do processo, GIOVÂNIO AGUIAR, apresentou contrarrazões (docs. n° 158/159), batendo-se pelo desprovimento do recurso. Para tanto, alega que apresentou seu relatório nos auto, que não foi desaprovado, demonstrando o patrimônio ativo da empresa International SYST S/A, no valor de R$3.865.161,43 (três milhões oitocentos e sessenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). Logo, sustenta que a fixação da remuneração do administrador Judicial, nos termos do artigo 24, §§ 1°, e 5°, da Lei n° 11.101/05, não poderia extrapolar o montante de R$193.258,07, reduzido para R$77.303,23, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte. Desse modo, ressalta que a tese lançada pela apelante não encontra guarida na legislação regente, revelando o seu caráter protelatório. Requer, pois, o desprovimento do recurso, com a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Foram os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opina pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Antes de tudo, passo a expor as premissas fáticas em que se assentam o caso, para se chegar à melhor solução da controvérsia.
No caso, a empresa GABINETTO NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI ajuizou este pedido de falência contra a EMPRESA INTERNATIONAL SYST S/A, alegando ser credora da ré pela quantia de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), representada pela "duplicata de prestação de serviços por indicação n° 38", emitida em 21.10.2015, com vencimento em 30.10.2015, anexada ao documento de ordem n° 10. Acrescentou que o referido título foi devidamente protestado por falta de pagamento, sem que a requerida nada alegasse acerca da sua liquidez, certeza e exigibilidade. Esclareceu que a origem da dívida consiste em comissões não pagas em razão de serviços prestados nos anos de 2012 e 2013, o que resultou no acordo celebrado entre as partes. Afirmou que o recebimento da quantia se tornou impossível extrajudicialmente, pois apesar do reconhecimento da dívida por parte do devedor, o credor buscou todas as formas de recebê-la, antes de protestar o título, conforme notificação entregue em 30.10.2015, através do Cartório de Títulos e Documentos, mas sem êxito. Requereu, assim, a decretação da falência da ré, com base nos artigos 94, I, e 98, da Lei Federal n° 11.101/2005.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou preliminar de vício do protesto, haja vista que o título protestado é diverso daquele ao qual está vinculada. Isso porque, no momento em que as partes assinaram o "instrumento particular de distrato", ocorreu a novação da dívida, pelo que o referido documento é que deveria ter sido protestado. Sustentou, ainda, que o pedido de falência está servindo de instrumento de coação moral para a satisfação do crédito, já que o último pagamento realizado pela ré à autora foi em outubro de 2015, data na qual as partes iniciaram uma renegociação da dívida, em que a credora se mostrou resistente a todas as propostas da devedora.
No mérito, esclareceu que do crédito total de comissões devido à autora (R$940.876,20), a quantia de R$823.287,98 foi devidamente paga, ou seja, 87,50%. Nesse passo, defendeu que o não adimplemento da quantia remanescente, R$111.600,00, não ocorreu voluntariamente, mas sim em virtude da crise econômico-financeira iniciada em 2013, quando houve brusca queda de faturamento da empresa, devido ao inadimplemento de vários contratos mantidos com o Governo para o desenvolvimento de softwares na rede pública de ensino. Daí porque alegou existir relevante razão de direito capaz de impedir o decreto falimentar (doc. n° 23).
O Ministério Público de Minas Gerais opinou pela procedência do pedido de falência (doc. n° 47).
Após tentativa frustrada de conciliação (docs. n° 49 e 52) e fase de especificação de provas (doc. n° 57), sobreveio a r. sentença que rejeitou as preliminares e decretou a falência da empresa Internacional Syst S/A (doc. n° 78), nomeando como Administradora Judicial a empresa DRM Gestão Empresarial Ltda, sendo responsável pela condução do processo o Dr. Giovânio Aguiar, que aceitou o encargo por meio da manifestação anexada ao doc. n° 76, no dia 18.4.2016.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento (sequencial 001), alegando que, na data de 11 de maio de 2017, assumiu e quitou o débito que originou o ajuizamento da ação de falência, extinguindo a dívida existente entre a agravante e a agravada, inclusive com o pagamento de todos os demais encargos incidentes sobre o débito (correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios e demais encargos) conforme Termo de Assunção e Confissão de Dívida. Requereu, assim, a reforma integral da decisão (doc. n° 98)
Em virtude disso, o juízo de origem determinou a suspensão dos efeitos da falência até que fosse julgado o referido recurso (doc. n° 99).
A autora, por sua vez, se manifestou e confirmou ter entabulado acordo com a ré, confirmando ter recebido o crédito que originou a falência, concordando com o requerimento da ré.
Em 22.5.2017, a administradora judicial apresentou um relatório "sucinto", no qual indicou os ativos (R$3.865.161,43) e passivos (R$3.943.544,49) da falida, tendo como referência as demonstrações financeiras de 31.12.2016, apresentadas "em vários documentos gentilmente cedidos pelo d. patrono da falida" - doc. n° 113.
Ocorre que, em 25.5.2017, o Banco do Brasil apresentou pedido de habilitação na classe quirografária da empresa falida, apresentando diversos documentos (doc. n° 117).
Diante da referida documentação, a administradora judicial apresentou em 31.5.2017, complemento ao relatório anterior, indicando o passivo da falida em R$5.064.146,09 e ativo de R$3.865.161,43 (doc. n°. 118). Nesse momento encerrou-se os trabalhos do profissional, como se verá a seguir.
Com efeito, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela reforma da decisão que resultou na decretação da falência, em sede de retratação, julgando-se improcedente o pedido inicial à vista do pagamento integral do débito (doc. n° 120)
Ato subsequente, o MM. Juiz retratando-se do "decisum" anterior, proferiu nova sentença, aclarada em 7.11.2017, nos seguintes termos:
"(...)
O objeto do pedido de falência nestes autos possui embasamento em um único título executivo, materializado numa duplicata de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), que foi quitada integralmente pela ré, o que sinaliza a sua boa capacidade financeira.
Por outro lado, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitindo a homologação de acordo posterior e a revogação do decreto de falência, conforme se vê no RESP 879994-RS, 3ª Turma, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, 25/05/2010.
Apesar de inexistir na Lei 11.101/2005 previsão expressa de revogação da falência nessas condições, existe a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de quebra, cujo recurso prevê em sua regulamentação o exercício da retratação. Assim, por via indireta, e até em isonomia ao direito de demanda em geral, entendo que a retratação da decisão é a medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de falência.
Apesar da improcedência ao pedido falimentar a ser declarada, há que se reconhecer que a Administradora Judicial cumpriu o seu papel até este momento. Para tanto, lacrou a empresa, iniciou o processo de arrecadação de ativos e de levantamento do passivo, bem assim realizou um trabalho de fôlego e qualidade, tanto que o seu posicionamento está concorrendo para oportunizar o Juízo de retratação. Assim, há que ser deliberado nesta sentença o valor da sua remuneração.
A Lei de Falências prevê que a remuneração da Administradora Judicial será no importe de até 5% sobre o ativo arrecadado e realizado. No caso em comento, não se chegou a uma consolidação da arrecadação do ativo e menos ainda em sua realização para socorrer os compromissos da então falida.
Os valores levantados tanto a título de ativo quanto de passivo são relativamente elevados. No entanto, entendo que, para que se faça justiça com a empresa e com o trabalho da Administradora Judicial, na pessoa do Dr. Giovânio Aguiar, pode ser desprezado o parâmetro ditado pela lei e passar-se a arbitragem dos respectivos honorários. A meu sentir, o valor que melhor remunera o trabalho da Administradora Judicial sem se tornar excessiva para a empresa é a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem, expostas as premissas fáticas, vale relembrar que o objeto da controvérsia recursal, cinge-se, apenas, em aferir se o valor arbitrado pelo magistrado singular, a título de remuneração do administrador judicial, é ou não legal e razoável.
Como cediço, os parâmetros para a fixação da remuneração do Administrador Judicial, encontram-se previstos no artigo 24 da Lei Federal n° 11.101/05, devendo ser arbitrado em percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou falência, observada a capacidade do pagamento do devedor, bem como a complexidade do trabalho e os valores de mercado.
Confira-se, a propósito, a atual redação do referido dispositivo legal, conferida pela Lei Complementar nº 147, de 2014:
"Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte".
Sobre a discricionariedade do magistrado quanto à fixação da remuneração do Administrador Judicial, destaca-se a lição do ilustre autor e magistrado federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS ("in" Direito Empresarial Esquematizado, Editora Saraiva, 2017, p. 902), "in verbis":
"Não existe valor mínimo ou máximo pelo qual se possa quantificar e tabelar a remuneração do administrador judicial. O juiz verificará outros elementos, no momento da fixação da remuneração, tais como o tempo provável de duração do processo, a dificuldade de acesso aos bens e documentos do falido, a necessidade de locomoção a outros estados. O valor da remuneração, portanto, será baseado em um critério de razoabilidade, uma vez que tal ato praticado pelo juiz é daqueles que se inserem nas suas atribuições administrativas, em que um juízo de conveniência e oportunidade, discricionariedade, portanto, substitui a necessidade de uma fundamentação jurídica convincente e irreparável".
No mesmo sentido, FÁBIO ULHÔA COELHO ("in" Comentários à nova lei de falência e de recuperação de empresas. 4ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.69) ensina que:
"A remuneração deve refletir, na falência a ponderação de quanto fatores. O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processos (o mais diligente e competente merece proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto, é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credor (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos do que outa com passivo mais baixo, com muitos credores. O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho pertinente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens".
Conforme relatado, o Juízo "a quo" fixou os honorários da Administradora judicial em quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) que, a meu ver, deve ser reduzida, dada as especificidades do caso concreto.
Isso em razão de que, apesar de ter havido a decretação da falência, não houve qualquer venda de bens. Ora, a empresa falida, voluntariamente, quitou o débito que possuía perante a empresa Gabinetto Negócios e Representações EIRELI - ME e que havia motivado o pedido e a decretação da falência.
E, conforme assinalado, o trabalho do administrador judicial, que se iniciou em 7.4.2017, conforme Termo de Compromisso (doc. n° 138) limitou-se a apresentar o relatório do patrimônio empresarial da empresa International Suyst S/A, tendo em vista que em vista que, em 11.5.2017, sobreveio a assinatura pelas partes do Termo de Assunção e Confissão de Dívida e a quitação integral do débito (doc. 135).
Desse modo, a remuneração fixada (R$20.000,00) é desproporcional ao trabalho desenvolvido pela administradora, notadamente diante do curto tempo (um mês e cinco dias) despendido para a realização de um único relatório sobre ativo e passivo da falida, que foi complementado posteriormente e adjetivado, pelo próprio profissional que o elaborou, como "sucinto", ou seja, não dotado de maiores complexidades.
Nesse ponto, ressalte-se que conforme consta do mencionado relatório, os dados necessários a sua realização foram "gentilmente cedidos pelo d. patrono da falida". Tal fato revela a inexistência de esforços empreendidos pela Administradora Judicial para pormenorizar a situação financeira da falida, além da simples requisição de documentos ao representante legal da empresa em recuperação.
Demais disso, o título que embasou o pedido de falência -- qual seja a duplicata emitida para documentar a contratação feita pela ré da autora, para a prestação de serviços é da ordem de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais) -- valor esse que deve ser o considerado para integrar a base de cálculo da remuneração, já que representa o valor devido ao credor submetido à falência, nos termos do art. 24, §1°, da Lei n° 11.101/05.
Acrescente-se que a capacidade de pagamento da empresa devedora encontra-se fragilizada, notadamente pelo fato de que o último levantamento realizado pela Administradora Judicial demonstra que seu passivo supera em mais de um milhão de reais o ativo (doc. n° 118)
Por outro lado, não se deve perder de vista que o "múnus" público exercido pela Administradora Judicial, por si só, é dotado de grande responsabilidade e confiabilidade, as quais não podem ser desprezadas no momento da fixação da remuneração.
Outro não é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 24 DA LEI 11.101 DE 2005. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
- O administrador judicial constitui o principal auxiliar do juiz na condução do processo recuperacional, com atribuições de cunho administrativo definidas pela Lei 11.101 de 2005.
- Em razão do alto grau de dedicação e das responsabilidades inerentes ao exercício da atividade de administração judicial da sociedade empresária recuperanda ou da massa falida, faz-se necessário atribuir ao ocupante de tal função justa remuneração aos serviços prestados, cujos parâmetros encontram-se estabelecidos em lei.
- Conforme preceitua o artigo 24 da Lei 11.101 de 2005, na recuperação judicial, cabe ao magistrado estabelecer o valor da remuneração do Administrador Judicial, ponderando, para tanto, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalhado e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
- Verificado, no caso concreto, que o valor fixado a título de remuneração do Administrador Judicial afigura-se exorbitante merece reforma a decisão agravada para reduzi-lo, adequando-o aos parâmetros legais estabelecidos no artigo 24 da Lei 11.101 de 2005, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à própria finalidade da recuperação judicial.
(...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.019275-1/002, Relator Des.(a) Lílian Maciel Santos (JD Convocada) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/0017, publicação da súmula em 22/09/2017).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO FALIMENTAR - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 24, § 1º, DA LEI 11.101/05 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No arbitramento da remuneração do administrador judicial, segundo a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve o julgador considerar, além do valor da causa, também as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades do trabalho, o tempo despendido para a sua realização e o salário do mercado local, devendo, ainda, atentar para os critérios legais, dispostos no art. 24, e seu par. 1º., da Lei n.º 11.101, de 09/02/2005, e os objetivos, diante das circunstâncias específicas do processo". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.09.047712-5/002, Relator: Des. Vasconcelos Lins , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 08/03/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECUPERANDA - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO ADMITIDO PELO LEGISLADOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AOS TRABALHOS DEMANDADOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários do administrador judicial, na recuperação judicial, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados e com a capacidade de pagamento do devedor. Provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.085658-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 29/11/2017).
Some-se, ainda, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.721 - SP (2010/0198966-6) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : CBS - COMUNICAÇÕES BRASIL SAT LTDA ADVOGADO : MESSIAS SANTOS CARNEIRO E OUTRO (S) AGRAVADO : ZÉ BÉTTIO PROPAGANDA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ADVOGADO : ESTÊVÃO BARONGENO E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Comunicações Brasil Sat LTDA - CBS contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pela alínea a, do permissivo Constitucional, no qual se alega violação aos artigos2ºº,1288,1311,1655,4588,4600,5355, II,6200 doCódigo de Processo Civill. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fl. 142):"EXECUÇÃO - Administrador judicial - Remuneração - O plano de administração foi de acordo com o decidido no v. acórdão de fls. 761/763 dos autos principais - No arbitramento de remuneração do administrador judicial, deve o juiz levar em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades do trabalho, o tempo despendido para a realização e o salário do mercado local - (...) Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator", STJ - Ag: 1367721 , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 11/02/2011.
Com tais considerações, uma verba razoável, dentro dos critérios do art. 24, "caput" e § 1°, da Lei n°. 11.101/05; e levando em consideração a situação fática dos autos, é a de R$5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), que corresponde a 5% de R$111.600,00, valor da duplicata que fundamentou a decretação da falência, ora revogada.
Deixo de aplicar o redutor previsto no § 5° do artigo 24 da referida lei, haja vista que a apelante não comprovou que a empresa International Syst é microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Na verdade, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexado ao doc. n° 08, revela que o nome empresarial da referida empresa é "INTERNATIONAL SYST S/A", possuindo ela natureza jurídica de sociedade anônima, o que a impede de ser ME ou EPP, nos termos do art. 3°, X, Lei Complementar n° 123/2006.
Confira-se a redação do referido dispositivo legal:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Portanto, torna-se impossível a redução do percentual da remuneração da Administradora Judicial para o percentual de 2%, como pretende a apelante.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a remuneração judicial fixada à Administradora Judicial pelo juízo de origem em R$20.000,00, para o valor de R$5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), que equivalem a 5% (cinco por cento) do valor devido à credora. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na r. sentença.
Custas recursais: 50% para cada uma das partes.
DES. CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"