Assim, se o objetivo do edital, na recuperação judicial, é dar ciência a todos, partes e terceiros, identificando os credores, a origem e a classificação dos créditos, e o seu montante, a fim de que possam todos exercer plenamente seus direitos, no caso dos autos tal objetivo não foi alcançado.
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDITAL. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO.
Considera-se nulo o edital publicado sem a observância dos requisitos contidos nos incisos I, II e III do §1.º do art. 52 da Lei n.º 11.101/05, haja vista que o objetivo precípuo deste instrumento, na recuperação judicial, é dar ciência a todos, partes e terceiros, identificando os credores, a origem e a classificação dos créditos, e o seu montante, a fim de que possam todos exercer plenamente seus direitos.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0351.17.001424-2/002 - COMARCA DE JANAÚBA - AGRAVANTE(S): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - AGRAVADO(A)(S): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAXIMINO LTDA E OUTRO(A)(S), POSTO CRUZEIRO LTDA, CRUZEIRO EXPRESS LOJA DE CONVÊNIENCIA EIRELI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA Produtos de Petróleo S.A., contra a decisão de fls.76/77-v-TJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a decisão de fls.63/68-TJ, que havia, dentre outras medidas, concluído pela validade do edital de fls.25/26-TJ, afastando as alegações de suposta ilegalidade e nulidade da relação nominal dos credores, da classificação dos créditos e da indicação de endereço e horário para que os credores pudessem habilitar os créditos.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que o edital publicado no Diário Oficial do dia 11/04/2017 não satisfez todos os requisitos contidos na Lei n.º 11.101/05, eis que (i) o administrador judicial não foi regularmente qualificado, (ii) não houve indicação das origens, dos valores atualizados e a classificação pertencentes a cada um dos credores indicados, (iii) a denominação da agravante sequer foi citada na relação nominal dos credores, (iv) não foi identificada a origem e a classificação do seu crédito, mas uma simples alusão à existência de notas fiscais, sem a individualização de seu respectivo número, data de emissão e outros dados relevantes, (v) não atingiu sua função essencial, (vi) impossibilitou o exercício dos direitos dos credores. Aduziu que o Juiz de Primeiro Grau "confundiu a finalidade de cada um dos editais, que não podem ser tomados por substitutos". Sustentou que é evidente a ocorrência de prejuízo aos credores e demais interessados, especialmente à agravante, que é uma das principais credoras do Grupo Cruzeiro. Pediu o provimento do agravo para que seja declarada nula a publicação do edital de convocação dos credores, por desrespeito às exigências legais, e determinada a sua republicação, sem vícios, com a realização de todos os atos relacionados, renovando-se os respectivos prazos.
Não houve pedido de medida urgente.
Contraminuta a fls.89/91-TJ.
O Juiz da causa não prestou as informações requisitadas, conforme certificado a fls.91-TJ.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls.94/96-v-TJ, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O núcleo da controvérsia reside na legalidade do edital de fls.25/26-TJ.
Segundo a Lei n.º 11.101/03, o edital deve seguir os requisitos contidos no art. 52, a saber:
"Art. 52.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei." (destaques apostos)
Com efeito, verifica-se, a fls.25/26-TJ, que os requisitos foram cumpridos apenas parcialmente. Isso porque, não obstante o inciso II determine que se apresente a relação nominal dos credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, o edital não nomeou corretamente os credores e tampouco informou a classificação de cada crédito.
Note-se que na relação nominal dos credores, no caso do agravante, constou "PROTESTO IPIRANGA", e não o nome correto "Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.", e não foi apresentada a classificação de nenhum dos créditos.
Assim, se o objetivo do edital, na recuperação judicial, é dar ciência a todos, partes e terceiros, identificando os credores, a origem e a classificação dos créditos, e o seu montante, a fim de que possam todos exercer plenamente seus direitos, no caso dos autos tal objetivo não foi alcançado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão agravada na parte que considerou válido o edital, para declarar nula a publicação de fls.25/26-TJ e determinar sua republicação sanando os vícios apresentados, com a restituição dos prazos a partir da nova publicação.
Custas pelos agravados.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JUDIMAR BIBER - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"