Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. O artigo 16 da lei de recuperação de empresas e falência trata-se de norma de incidência automática, que independe de requerimento da parte ou de constatação da verossimilhança das alegações do credor

Data: 27/03/2018

O artigo 16 da Lei 11.101/2005 estabelece que "o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado", de modo a garantir uma distribuição equânime de valores entre os credores.

Trata-se de norma de incidência automática, que independe de requerimento da parte ou de constatação da verossimilhança das alegações do credor.

Íntegra do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE VALORES. MEDIDA IMPERATIVA. ISONOMIA DENTRO DA CLASSE DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 16 da Lei 11.101/2005 estabelece que "o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado", de modo a garantir uma distribuição equânime de valores entre os credores. Trata-se de norma de incidência automática, que independe de requerimento da parte ou de constatação da verossimilhança das alegações do credor. As medidas determinadas pelo juízo de origem não afrontam o Plano de Recuperação Judicial da agravante, pelo contrário, visam a sua estrita observância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.14.298866-6/019 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MMX SUDESTE MINERACAO S.A - AGRAVADO(A)(S): CNEC WORLEYPARSONS ENGENHARIA S.A. - INTERESSADO(A)S: INFO DESIGN ENGENHARIA TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO LTDA, CEFAR CIA MINERAÇÃO SERRA FAROFA, SETEM SERVICOS TECNICOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA MASSA FALIDA DE SETEM SERVICOS TECNICOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA, CLIMAR SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA - EPP, A R G LTDA, ECM ENGENHARIA CONSULTORIA MINERAL S/A, MINERADORA RIO BRAVO LTDA, MGSEG VIGILANCIA LTDA, VISION ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA, MRS LOGÍSTICA S/A, VULCAFLEX IND COM LTDA, BRADESCO S/A, TONIOLO BUSNELLO S/A TÚNEIS TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇOES, RODOREAL TRANSP LTDA ME, SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, LINK IND COM MINERAÇÃO LTDA, SERRA AUL ENGENHARIA LTDA, BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES E ADMINISTRADOR JUDICIAL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A., que determinou (i) a suspensão de novos pagamentos; (ii) o recálculo dos pagamentos a credores quirografários na forma do item 5.4.1 do Plano de Recuperação Judicial, incluindo-se no valor dos créditos as necessárias reservas de valores equivalentes aos créditos impugnados, na proporção de cada credor; (iii) a constituição de reservas de valores para pagamento posterior, após o trânsito em julgado das eventuais impugnações de créditos, ou, alternativamente, depósito dos valores restituídos judicialmente e (iv) emissão de novas participações no veículo dos Credores Quirografários Não Qualificados e no veículo dos Credores Qualificados (e/ou a transferência entre os Credores Quirografários participações existentes em tais veículos) em quantidade suficiente para assegurar que tais credores beneficiados por decisão judicial, arbitral ou acordo superveniente recebam suas quotas-partes a participação de 49% da UPI Operação Minerária, nos termos do item 5.1.6.2 do PRJ (documento 08).

A agravante sustenta que o Juiz de primeiro grau ignorou a necessidade de se verificar, caso a caso, impugnação a impugnação, a existência de verossimilhança das alegações dos credores e, ainda, o risco de dano irreparável. Aduz que a norma é clara no sentido de que a reserva depende de pedido expresso do interessado, não cabendo ao juiz deliberar de ofício. Frisa que o artigo 16 da Lei n° 11.101/05, não garante ao juízo recuperacional a discricionariedade de determinar, de ofício, reservas de créditos em favor de credores que não fizeram o requerimento, não tendo o referido artigo aplicação automática. Destaca que enquanto houver divergências sobre os créditos, não haverá como justificar as reservas de valores em favor de credores, uma vez que os créditos ainda podem (ou não) ser majorados. Aponta a ausência de perigo da demora. Pugna pelo provimento do recurso (documento 01).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar a verificação, habilitação e impugnação de crédito no bojo da Recuperação Judicial, estabelece em seu artigo 16 que "o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado" (destaquei).

Com efeito, se por um lado a oposição de Impugnação de Crédito não obsta o andamento da recuperação judicial, tampouco a realização de pagamentos por parte da devedora, por outro lado a lei protege aquele credor que esteja defendendo os seus direitos em juízo, ou seja, ainda que determinado crédito esteja sendo objeto de discussão judicial, o seu valor deve ser levado em consideração pela recuperanda caso venha a ratear valores entre os credores antes de as Impugnações transitarem em julgado.

Isso porque, eventual procedência das ações de impugnação, mesmo que parcial, poderá alterar o percentual de participação de cada credor dentro do quadro de credores, o que consequentemente altera a distribuição de pagamentos entre eles.

Ao efetivar a reserva de valores, portanto, a recuperanda assegura uma distribuição adequada e equânime dos valores, resguardando o direito de cada credor.

Oportuno destacar que 'reservar' não significa 'pagar'. A devedora, ao reservar os valores impugnados, garante que eles não sejam repassados até que a controvérsia esteja definitivamente resolvida, exatamente porque a transferência pode ser irreparável.

Assim, definida a quantia a ser distribuída proporcionalmente para cada credor com base no valor total da dívida (incluindo os valores impugnados), a quantia relativa ao crédito impugnado deve ser 'reservada', nos termos do artigo 16, da LRJ. No caso de improcedência das impugnações, o valor reservado será rateado entre os demais credores, conforme determina o artigo 149, §1º, também da LRJ. Sendo julgadas procedentes, a quantia será devidamente transferida para o credor impugnante.

A respeito da matéria, leciona JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO:

(...) enquanto não julgada a impugnação, no entanto, e pendente de solução o crédito impugnado, a Lei ordena a reserva de valor para sua oportuna liquidação, se rejeitada vier a ser a impugnação por decisão final. Preserva-se, assim, a possibilidade de o crédito impugnado participar dos rateios, embora a sua satisfação possa ocorrer a posteriori. Claro está que essa reserva de valor constitui cautela destinada exclusivamente a garantir a participação do crédito no rateio que venha a ser feito e que pode ser mais de um, não representado garantia de que o valor integral do crédito possa ser pago. A Lei é clara, a esse respeito, ao dizer que a reserva de valor será determinada única e exclusivamente para fins de rateio (...) (COMENTÁRIOS À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA - Lei 11.101/2005, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 158).

O eminente Ministro Marco Aurélio Belizze, ao interpretar o artigo 16 da LRJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.427, esclarece que:

(...) a reserva de valor para futura satisfação de crédito sub judice representa verdadeira medida cautelar plenamente reversível e que nenhum prejuízo acarreta à consecução da finalidade da lei - a viabilização da recuperação da empresa -, ao mesmo tempo em que ressalva os direitos individuais do credor. Isso porque, por um lado, julgada procedente a impugnação, a reserva dos valores lhe farão face, não necessitando de alteração ou adequação do plano de recuperação; e, por outro lado, julgada improcedente, o valor reservado será facilmente rateado, mantendo-se igualmente inalterado o plano aprovado.

É verdade também que mencionada redação legal deixa claro o caráter imperativo da regra, de modo que competiria ao juízo, de ofício, determinar a reserva dos valores (REsp 1371427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015 - destaquei).

Como observa o ilustre jurista, a Lei, ao determinar a reserva de valores, não faz nenhuma ressalva, bem como não estabelece nenhum critério ou pressuposto a ser observado pelo julgador, mesmo porque, trata-se de medida acautelatória que não traz prejuízo nem à devedora e nem aos demais credores.

No mesmo sentido, entendo que o artigo 16 da LRJ é norma de caráter imperativo e incidência automática, que não carece de análise subjetiva a respeito da 'verossimilhança das alegações do credor' ou do 'risco de dano irreparável'. Na verdade, o dano poderá ser irreparável se a devedora repassar valores baseados em porcentagens que posteriormente poderão ser alteradas com eventual procedência das ações de impugnação. Desse modo, explica Fábio Ulhôa Coelho que "sempre que houver impugnação de crédito, o juiz da falência deve determinar a reserva do valor para o seu atendimento" (COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. p. 97).

A respeito da liquidação dos créditos, no especial caso em julgamento, o Plano de Recuperação da agravante estabelece que, como regra geral, os credores quirografários serão pagos com o Produto Líquido de Venda das UPIs, sendo que o saldo do crédito remanescente será liquidado com a cessão do direito de crédito de recebimento de royalties e com a participação de 49% da UPI Operação Minerária (item 5.4). O Plano ainda esclarece que os recursos serão distribuídos de forma proporcional aos percentuais de participação (por valor de crédito) de cada um dos Credores em relação ao valor total de Créditos Quirografários que fazem jus a este pagamento, no momento em que cada distribuição será feita (item 5.4.1 - destaquei - documento 10).

Consta dos autos, contudo, que ao realizar os pagamentos em razão da alienação da UPI Minerária, a devedora não observou os valores discutidos em Impugnações de Crédito, de modo que a respectiva proporção de cada credor restou alterada. Alguns credores foram beneficiados, ao receber mais do que fazem jus, e outros, como a agravada, foram prejudicadas na medida em que ainda possuem créditos a serem reconhecidos, o que consequentemente modifica a porcentagem de participação dentro do grupo de credores quirografários.

Diante desse quadro, a digna juíza da causa determinou o "recálculo dos pagamentos a credores quirografários na forma do item 5.4.1 do PRJ, incluindo-se no valor dos créditos as necessárias reservas equivalentes aos créditos impugnados, na proporção de cada credor" (documento 08), decisão impugnada pelo presente recurso.

Por todo o acima exposto, entendo que não assiste razão à agravante.

Inicialmente, não há se falar em exame acerca da verossimilhança das alegações dos credores ou do risco de dano irreparável, que inclusive, como dito anteriormente, é inverso neste caso. A lei é clara ao determinar a reserva de valores para fins de rateio, sem exigir tão pouco o requerimento da parte interessada - artigo 16, Lei nº 11.101/2005.

A propósito, ressaltou o próprio Administrador Judicial que:

O artigo 16 da LRF, fundamento para a determinação da reserva de créditos aos credores cujas habilitações/impugnações de crédito estão em andamento, é de aplicação cogente e não prevê ou depende do cumprimento de qualquer pressuposto, não dependendo igualmente do requerimento expresso dos credores envolvidos (...) impossibilitado o julgamento de todas as habilitações/impugnações de crédito, até o pagamento realizado nos atos de cumprimento do PRJ, necessária a reserva de crédito e consequente garantia de futuro recebimento do crédito, o que prejuízo algum gera à recuperação judicial, como pretende fazer parecer a Agravante. (documento 121).

A agravante defende a análise sistêmica da ordem contida no artigo 16 com as disposições do artigo 10, §4º e artigo 15 da Lei 11.101/2005. Com efeito, todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e coerente. Entretanto, o artigo 10, §4º estabelece que "na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito", sendo que referido parágrafo 3º diz respeito aos créditos retardatários nos autos de uma falência, o que não é o caso.

O artigo 15, por sua vez, determina diversas providências a serem tomadas pelo juízo nos autos da Impugnação de Crédito, tais como a determinação de inclusão no quadro de credores os créditos não impugnados, e determinação de provas a produzir (incisos I e IV), dentre outras. Neste sentido, o artigo 16 traz um complemento, estabelecendo mais uma providência a ser adotada pelo juízo: a reserva de valores.

No tocante ao alegado 'efeito retroativo inaceitável', observo que não reaver aquilo que foi indevidamente pago pela devedora causará distorções e privilégios dentro de uma mesma classe de credores, o que não se pode admitir. O tratamento igualitário para os membros de uma mesma classe de credores é princípio norteador de toda e qualquer Recuperação Judicial.

Nem se diga que a recuperanda enfrentará qualquer prejuízo com a medida, haja vista que a determinação do juízo foi de que a reserva de valores deverá ser constituída com os valores restituídos pelos credores que porventura receberam a mais, ou seja, não haverá nenhum novo gasto para a devedora.

Neste ponto, importa observar que tal providência somente é necessária em razão do descumprimento, por parte da agravante, do que foi estipulado no item 5.4.2 do Plano de Recuperação Judicial, que assim determinava:

(...) especificamente quanto à alienação da UPI Operação Minerária, a MMX Sudeste compromete-se a informar, também mensalmente, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores (se instalado) sobre o andamento da operação, cumprimento de condições precedentes, obtenção de autorização regulatórias e expectativa para a data de fechamento, se possível. Uma vez concretizada a venda de uma UPI, a MMX Sudeste deverá comunicar tal fato em até 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência do mesmo, em manifestação endereçada ao juízo da Recuperação Judicial, com cópia para o Administrador Judicial, e apresentar memorial descritivo da destinação do preço de compra, indicando as deduções a ele aplicáveis, nos termos da Cláusula 4.6.1 acima, e a distribuição do Produto Líquido de Venda da UPI entre os Credores Quirografários (documento 10 - destaquei).

Tivesse a devedora observado referida providência, que visava conferir o máximo de transparência possível às operações de pagamento, mormente considerando que a renda proveniente das alienações de UPI's é a principal fonte de quitação dos créditos quirografários (item 5.4 do PRJ), os credores interessados e o próprio juízo teriam tido a oportunidade de se manifestar e certamente não haveria necessidade de nenhuma restituição a ser realizada.

Nem se diga que a decisão agravada violou disposição do Plano de Recuperação Judicial, pois o que o item 5.1.6 estabelece é que não haverá nenhum pagamento antes de transitada em julgado as ações de impugnação. Na realidade, nem mesmo a credora ora agravada pretende o pagamento imediato de quaisquer valores, mas sim a reserva deles para oportuna satisfação de seus créditos, nos exatos termos do artigo 16 da LRJ.

Ademais, da detida análise dos autos, é possível observar que ao determinar que "sejam emitidas novas participações no veículo dos Credores Quirografários Não Qualificados e no veículo dos Credores Qualificados Quirografários (e/ou transferidas entre os Credores Quirografários participações existentes em tais veículos) em quantidade suficiente para assegurar que tais credores beneficiados por decisão judicial, arbitral ou acordo superveniente recebam suas quotas-partes a participação de 49% da UPI Operação Minerária", o juízo justamente determinou o cumprimento daquilo que foi fixado no Plano de Recuperação Judicial, especificamente no item 5.1.6.2.

Por fim, sustenta a agravante a inadequação da via eleita, na medida em que apenas nos autos das respectivas impugnações de crédito é que seria possível a análise das provas acerca da verossimilhança das alegações de cada credor.

Entretanto, a medida pleiteada pela agravada e deferida pelo juízo se justifica diante da inobservância por parte da devedora do item 5.4.2 do Plano de Recuperação Judicial, o que afetou e prejudicou diversos credores e não só a empresa recorrida, não havendo nenhum óbice para ser estabelecida nos autos da própria Recuperação Judicial, especialmente considerando a desnecessidade de análise pontual da verossimilhança do direito dos credores, conforme anteriormente esclarecido.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais, pela agravante.

DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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