Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. A gratuidade da justiça e a pessoa jurídica em regime de recuperação judicial

Data: 16/05/2017

Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).

Íntegra do acórdão:

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.582 - RS (2016⁄0231258-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
FERNANDO BOUVIÉ TRENTINI E OUTRO(S) - RS086418
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03⁄STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481⁄STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481⁄STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 26⁄03⁄2015).
2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481⁄STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.582 - RS (2016⁄0231258-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
FERNANDO BOUVIÉ TRENTINI E OUTRO(S) - RS086418
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno (fls. 304⁄308) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481⁄STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A agravante sustenta, em suma, que:

Sendo assim, em que pese o EMENTÁRIO das decisões do tribunal de origem não especifiquem a análise de provas, fica claro no INTEIRO TEOR das mesmas decisões que o entendimento pelo benefício da Gratuidade de Justiça não foi tomado em razão única e exclusiva da Recuperação Judicial, mas sim do conjunto fático de situação precária da empresa agravante.
(...) Assim, por não caber ao Recurso Especial o reexame de conjunto fático probatório, nos termos da súmula 7, deve-se reconhecer que as decisões do tribunal de origem fizeram a análise dos fatos e concluíram pela situação alarmante da empresa, nos termos justamente da Súmula 481 do STJ.
Importa, inclusive, reiterar que a decisão do TRF4 pela concessão da AJG em favor da agravante considerou a súmula 481 do STJ, tratando-a expressamente da necessidade de comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(...) Enfim, mesmo que não caiba a esta nobre Côrte o reexame de matéria fática, vale destacar que a ora agravante juntou mais de 100 laudas, trazendo seu enorme passivo, faturamento, balancete, entre outros. Tais fatos foram expressamente considerados na análise dos doutos desembargadores federais do tribunal de 4ª região.
Logo, aplicável o disposto na súmula nº 7 do SJT ao caso em tela, merecendo o desprovimento ou a inadmissão do Recurso Especial da União, uma vez que foram apreciadas as provas pelo Tribunal de origem, não cabendo ao presente tribunal o reexame de questão fática JÁ apreciada pelos respeitáveis julgadores da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia.

É o relatório.

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.582 - RS (2016⁄0231258-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03⁄STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481⁄STJ.
1.O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481⁄STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 26⁄03⁄2015).
2.Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481⁄STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça.
3.Agravo interno não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481⁄STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 26⁄03⁄2015).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159⁄SP, DJ de 22⁄4⁄2002).
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 466.246⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄05⁄2014, DJe 22⁄05⁄2014)
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481⁄STJ), afastada a premissa no sentido de que a situação de empresa em recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.

Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt nos EDcl no
Número Registro: 2016⁄0231258-0
REsp 1.623.582 ⁄ RS

Números Origem: 450300219420154040000 50078086020164040000 50417298920124047100 50466664520124047100 50504477020154047100 50737704120144047100 RS-50417298920124047100 RS-50466664520124047100 RS-50504477020154047100 RS-50737704120144047100 TRF4-50300219420154040000

PAUTA: 27⁄04⁄2017 JULGADO: 27⁄04⁄2017

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
FERNANDO BOUVIÉ TRENTINI E OUTRO(S) - RS086418

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
FERNANDO BOUVIÉ TRENTINI E OUTRO(S) - RS086418
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.




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