Fundamento semelhante foi utilizado pelo legislador pátrio, ao construir o modelo de recuperação extrajudicial, previsto na Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Ali somente os credores não sujeitos ao plano de recuperação poderão prosseguir nas execuções (art. 161, §4º) e, os sujeitos, após a adesão não poderão desistir da adesão ao plano após a distribuição do pedido em juízo (art. 161, §5º). Demonstra-se, assim, dialeticamente, a proteção legal aos efeitos do contrato com fins recuperatórios.
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