Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMS. Recuperação judicial. Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Prazo de 180 dias

Data: 20/09/2012

Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do que preceitua o artigo 49, §3º da lei de falências, não é permitido, no prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no §4º do art. 6º daquela Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Isto porque, nos termos do que dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

Íntegra do acórdão:


Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2012.010899-4/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 19.06.2012.

Quarta Câmara Cível

Agravo - N. 2012.010899-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Agravante               -   Itaú Unibanco S/A.
Advogado               -   Lázaro José Gomes Junior.
Agravado                -   Carlos Gilberto Recalde.
Advogado               -   Não Consta.
Agravado                -   CGR - Engenharia Ltda.
Advogado               -   Thiago Machado Grilo.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO EM VIRTUDE DE A EMPRESA DEVEDORA SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL– RESPEITO AO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS ESTABELECIDO PELA LEI DE FALÊNCIAS – ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do que preceitua o artigo 49, §3º da lei de falências, não é permitido, no prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no §4º do art. 6º daquela Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Isto porque, nos termos do que dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Recurso improvido.

A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 19 de junho de 2012.

Des. Dorival Renato Pavan – Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado, interpõe agravo de instrumento em face de CGR ENGENHARIA LTDA e CARLOS GILBERTO RECALDE, insurgindo-se contra a decisão de fls. 37-38 do douto juízo da 19ª Vara Cível de Competência Especial da comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse requerido nos autos da ação n. 0800742-62.2012.8.12.0001, vez que a empresa devedora ajuizou ação de recuperação judicial.
Na decisão, o douto juiz a quo informou que o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Cartas Precatórias determinou a suspensão por 180 dias de todas as ações ou execuções contra a devedora ponderando que, embora os efeitos da recuperação não atinjam o credor titular na posição de arrendador mercantil, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade econômica durante esse mesmo prazo de 180 dias.
Irresignado, o agravante sustenta que o contrato mercantil objeto da demanda não está incluído no rol dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.011/05.

Aduz que não há comprovação nos autos de que o bem é essencial para o exercício da atividade da empresa, de maneira que esta situação não pode ser presumida.
Assevera que a inadimplência dos agravados está comprovada, tendo ocorrido esbulho possessório após o não pagamento, eis que no contrato há previsão de cláusula resolutória expressa.
Salienta que o Código Civil, em seu artigo 475, faculta ao credor a rescisão contratual em caso de mora do devedor, sendo que o Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela neste caso.

Alega a possibilidade de dilapidação e ocultação do bem arrendado, uma vez que há fortes indícios de fraude contratual praticada pela empresa agravada, que é investigada por ilícitos fiscais.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de posse do bem arrendado e, ao fim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O agravo foi recebido às fls. 125-127 sem concessão da tutela antecipada recursal.
Contraminuta à s fls. 132-137.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A insurgindo-se contra a decisão de fls. 37/38, proferida pelo douto juízo da 19ª ara Cível da comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse por ele requerido nos autos da ação n. 0800742-62.2012.8.12.0001, ajuizada em face de CGR Engenharia Ltda. e Carlos Gilberto Recalde.
I.
Eis o teor da decisão agravada:
"Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Itaú Unibanco S/A em desfavor de CGR Engenharia Ltda, fundada em inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.

No caso, embora esteja demonstrado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, bem como evidenciado, por meio da constituição em mora através da notificação, o esbulho possessório, não se mostra possível o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Isso porque, conforme noticiado pela própria parte autora (f. 47-319), a parte ré ajuizou ação de recuperação judicial junto à Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Cartas Precatórias desta Comarca (autos nº 0065759-15.2011), tendo aquele juízo deferido o processamento da recuperação judicial e determinado a suspensão por 180 dias, contados da publicação do edital, de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Como se sabe, a teor do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/20051, apesar de os efeitos da recuperação judicial não atingirem o credor titular na posição de arrendador mercantil, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade econômica, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o artigo 6º, § 4°, da Lei nº 11.101/05 (art. 49, § 3°).
Nesse trilhar, em que pese estar o banco autor, enquanto credor na posição de arrendador mercantil, excluído dos efeitos da recuperação judicial, incide, na espécie, a ressalva final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, porquanto o bem objeto do arrendamento mercantil claramente se destina ao desenvolvimento da atividade essencial da empresa requerida.
Portanto, sopesados esses aspectos, e estando em curso o aludido prazo de 180 dias, indefiro a liminar de reintegração de posse".
II.
Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente, tenho que o recurso não merece guarida.
Isso porque a questão principal não é a validade ou a possibilidade da rescisão contratual em virtude do seu inadimplemento por uma das partes, mas sim o regramento peculiar que se impõe em virtude do deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa envolvida no negócio.
O artigo 52 da Lei n.º 11.101/05, em seu inciso III estabelece que o magistrado, ao determinar o processamento da recuperação judicial "ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei".
Por outro lado, o artigo 49, § 3º da citada lei prevê a incidência de regramento específico para os contratos de arrendamento mercantil.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Assim, em que pese tais contratos não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial no que concerne a sua continuidade, deve ser observado o prazo de suspensão.
Na situação em apreço, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravante foi publicada no dia 15 de dezembro de 2011, estando em transcurso, portanto, o lapso temporal de suspensão previsto pelo artigo 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/05.[1]
No caso dos autos o bem objeto do litígio é uma "Usina de Asfalto Móvel, marca Ciber, modelo UACF15P-1, Advanced", no valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), de maneira que é assente que o veículo é utilizado para o exercício da atividade comercial da empresa em recuperação judicial, que tem por atividade justamente a execução de obras de engenharia civil e de infraestrutura.
Nestes termos deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse do bem, vez que a empresa devedora encontra-se em Recuperação Judicial.
Insta anotar que o entendimento aqui esposado vem sendo adotado reiteradamente por este Tribunal de Justiça nos julgamentos dos demais agravos de instrumento interpostos pela instituição financeira agravante contra os aqui agravados, como se vê nos seguintes arestos:

E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO – BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA – INDEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Relativamente aos contratos de arrendamento mercantil, a determinação legal é no sentido de não ser permita, durante o prazo de suspensão a que alude o artigo 6º da Lei n. 11.101/05, a retirada dos bens essenciais a atividade econômica da devedora, hipótese aventada nos presentes autos.
Julgamento: 07/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Agravo Regimental em Agravo Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran Publicação: 12/03/2012 Nº Diário:2606

E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO – EMPRESA-RÉ EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES CONTRA SI AJUIZADAS – CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º C/C ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Na qualidade de arrendadora mercantil, a agravante, em princípio, estaria excluída dos efeitos da recuperação judicial. Contudo, ao caso aplica-se a ressalva final prevista no artigo 49, § 3, da Lei n. 11.101/2005, por destinar-se o bem objeto da apreensão (compactador de solos sobre pneus), ao desenvolvimento da atividade essencial da empresa-agravada.
O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
(Julgamento: 15/03/2012 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Classe: Agravo Regimental em Agravo Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Publicação: 20/03/2012 Nº Diário:2612)

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PENDÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO – BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA – RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM O CUMPRIMENTO, CORRETAMENTE DETERMINADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos da Lei 11.101/05, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser suspensas as ações em que a sociedade empresarial é integrante da lide. Esse período de sobrestamento é de 180 dias a contar do deferimento da recuperação judicial, cuja finalidade é verificar a viabilidade do prosseguimento das atividades da pessoa jurídica atingida.
(Julgamento: 27/03/2012 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Agravo Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Publicação: 30/03/2012 Nº Diário: 2620)

A decisão a ser aqui adotada – se levar em conta apenas a relação jurídica entre as partes, dissociando-a do todo em que se encontra inserida a empresa ré, no momento sujeita a um processo de recuperação judicial – estará em desarmonia com os preceitos da lei 11.101/2005 e com os princípios que a inspiraram, já que decretar a resolução contratual e o consequente reintegração de posse dos bens utilizados para o implemento da atividade da empresa vai na contramão do instituto de recuperação judicial, podendo até mesmo inviabilizar a medida, com nefastos e graves prejuízos que a recuperação, exatamente, procura evitar venha a ocorrer.
Com efeito e dentro dessa ótica, dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005, que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Rubens Requião na obra Curso de Direito Falimentar, Ed. Saraiva, 2º volume, p.250, afirma que "a empresa, na teoria dominante no moderno direito, como unidade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constitui um cadinho onde efervescem múltiplos interesses: o pagamento de salários para a classe obreira, dos tributos para a manutenção do Estado, e dos lucros para os investidores. Não deve ser assim considerada sob as luzes dos interesses imediatistas do coletor de impostos, ou da impaciência do cobrador de dívidas nos momentos críticos ou dramáticos de sua evolução.
Esse entendimento é esposado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere o aresto abaixo transcrito.

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08.
5. Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo
- VASP.
CC 79170/SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0010379-1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2008 RT vol. 878 p. 141

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Claudionor Miguel Abss Duarte e Josué de Oliveira.

Campo Grande, 19 de junho de 2012.
________________________________________

[1] Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

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