Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRS. Falência. Habilitação retardatária. Quadro geral de credores. Retificação

Data: 14/08/2012

Em se tratando de habilitação retardatária, os credores recebem o processo de falência no estado em que se encontra. Os créditos habilitados posteriormente à publicação do quadro geral de credores dependem da retificação deste, sob pena de subversão da ordem legal de rateio dos créditos. 

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70048187090, de Farroupilha.
Relator: Des. Isabel Dias de Almeida.
Data da decisão: 27.06.2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. RETIFICAÇÃO. Em se tratando de habilitação retardatária, os credores recebem o processo de falência no estado em que se encontra. Os créditos habilitados posteriormente à publicação do quadro geral de credores dependem da retificação deste, sob pena de subversão da ordem legal de rateio dos créditos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70048187090
COMARCA DE FARROUPILHA
MASSA FALIDA DE GRAPESUL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORT - AGRAVANTE
PEDRO GILBERTO DE SOUZA - AGRAVADO
VITOR SZPAKOWSKI - AGRAVADO
TRANSPORTADORA BUSETTI, MANSOLI LTDA - INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.

Porto Alegre, 27 de junho de 2012.

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MASSA FALIDA DE GRAPESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORT contra a parte da decisão das fls. 54 e 100-102 que, nos autos da ação falimentar movida por TRANSPORTADORA BUSETTI, MANSOLI LTDA, determinou o pagamento de 35% dos créditos habilitados de forma retardatária nos processos ns. 1110000927-0, 1110000928-8, 1110000959-8 e 1110001349-8, os quais foram sentenciados após a homologação e publicação do quadro geral de credores.

Em suas razões recursais (fls. 02-05), a parte agravante sustenta que nenhuma habilitação deve ser paga antes da devida inclusão no quadro geral de credores e da respectiva publicação para impugnação. Assevera que as habilitações em tela são retardatárias, pois formuladas e julgadas após a homologação e publicação do quadro geral de credores. Alega que o pagamento deve ocorrer somente após a publicação de quadro geral complementar para, observada a ordem de preferência, participarem de eventual rateio. Postula, ao final, o provimento do recurso.

Sem contrarrazões (fl. 112), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 113-115).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTOS

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (RELATORA)
O recurso é cabível, tempestivo e foi preparado (fl. 105).
A parte agravante pugna que o pagamento dos créditos retardatários habilitados seja realizado somente após a publicação de quadro geral complementar de credores, a fim de manter a ordem de preferência dos pagamentos, em eventual rateio.

Merece acolhida o pleito recursal.
De início, destaco que o presente processo falimentar é regido pelo Decreto-Lei n° 7.661/45, uma vez que a sentença de falência se deu em data anterior ao momento em que entrou em vigor a Lei n° 11.101/05 (fls. 08-10).

Em se tratando de habilitação retardatária, o credor recebe o processo de falência no estado em que se encontra, inclusive sem direito aos rateios já realizados e cujo processamento se dará em observância aos arts. 82 e 98 do Decreto-Lei 9.661/45:

Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.

1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.

2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um dêles.

3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.

4° O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.
(...)
Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.

1º O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sôbre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.

2º Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.

3º Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de agravo de petição, que não terá efeito suspensivo.

3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.

No mote,  cito o magistério de Luiz Inácio Vigil Neto:

(...) Logo, mesmo ultrapassado o prazo, os credores ainda poderão habilitar-se na falência ou na recuperação judicial enquanto o processo não estiver encerrado.
Contudo, por se tratar de habilitação intempestiva, a lei dará aos credores que extemporaneamente tiverem se habilitado um tratamento menos vantajoso em relação aos credores que se habilitaram no prazo ou que foram desta dispensados em virtude de reconhecimento unilateral por parte do devedor

Em vista disso, nas habilitações retardatárias cujo crédito foi homologado posteriormente à publicação do quadro geral de credores, deve ser procedida a retificação deste, sob pena de subversão da ordem legal de rateio dos créditos.
Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso para limitar o pagamento autorizado na decisão recorrida aos créditos já constantes no quadro geral de credores, procedendo-se a posterior retificação deste, passando a incluir os créditos habilitados nos processos ns. 1110000927-0, 1110000928-8, 1110000959-8 e 1110001349-8.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. GELSON ROLIM STOCKER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70048187090, Comarca de Farroupilha: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

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