"Particularmente, sobre as atribuições daquele,assinala o Prof. Sergio Campinho:O comitê de credores desempenhará suas funções segundo atribuições legalmente estabelecidas, as quais não se realizam, como à primeira vista possa aparecer,no interesse exclusivo da massa de credores. Sua atuação, em diversas vezes, beneficia o próprio devedor, e, em última análise, funcionará como um agente auxiliar do juiz, velando pela consecução dos fins dos processos de falência e de recuperação judicial (Falência e Recuperação de Empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2.006, p. 93). Não é diversa a orientação traçada pelo eminente Des. Ricardo Negrão: O Comitê de Credores, representante das classes de titulares de créditos admitidos nos processos de falência e de recuperação judicial, é órgão colegiado eleito pela assembleia geral de credores, com atribuições consultivas e fiscalizatórias (Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2.013, vol. 3, p. 127)".
Arquivos anexados:
ai_n._0027300_83.2013.8.26.0000__rel._des._araldo_telles.pdf