A sentença concessiva da recuperação (art. 58) produz os seguintes efeitos: a) cria, para o devedor, o 'estado de recuperação judicial' (art. 61, caput); b) extingue as ações e execuções contra o devedor, ajuizadas por credores sujeitos aos seus efeitos, suspensas desde o deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, caput e § 4º); c) produz novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial anteriores ao ajuizamento do pedido inicial (art. 59); d) limita os poderes dos administradores da empresa em recuperação ...; e) consolida a restrição aos poderes de disposição dos administradores da empresa em crise ...; f) obriga o devedor, em todos os atos, contratos e documentos, que vier a firmar, a declarar-se em 'recuperação judicial' (art. 69); g) sujeita o devedor ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano (art. 61), sob pena de decretação de falência se inadimplir qualquer delas que se vença até dois anos após a concessão de recuperação judicial (art. 61, caput e § 1º, c/c o art. 73, IV) ou sob pena de execução específica ou falência, se descumprida qualquer obrigação após expirado o prazo de dois anos (art. 62); h) institui privilégio geral, em caso de falência, para os créditos de fornecedores que continuarem a prover o devedor durante o processo de recuperação (art. 67, parágrafo único)." (Jorge Lobo, Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 3ª ed., Saraiva, 2009, p. 180/182 e 192).
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