Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJAL. Ação monitória. Cobrança de dívida líquida. Competência do juízo falimentar

Data: 24/04/2012

A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, §1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. Assim, sendo líquida dívida, deve ser respeitado o juízo universal da falência.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.004090-2, da Capital.
Relator: Juiz Convocado José Cícero Alves da Silva.
Data da decisão: 11.04.2011.

Agravo de Instrumento N.º  2010.004090-2

Origem: Maceió/5ª Vara Cível da Capital
Agravante       : A. M. Comercial e Distribuidora Ltda.
Advogados      : Manfredo da Cunha Farias Paulino (7491/AL) e outros
Agravado        : Palmeira & Filhos Ltda.
Advogados      : Pedro Henrique de Araújo Cabral (13395/CE) e outros
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva

ACÓRDÃO N.º  6-0525/2011

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, §1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. Assim, sendo líquida dívida, deve ser respeitado o juízo universal da falência.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 2010.004090-2, em que figura como agravante A. M. Comercial e Distribuidora Ltda. e, como agravado, Palmeira & Filhos Ltda., devidamente qualificados nestes autos.

ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade de votos, emTOMAR CONHECIMENTO do agravo instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Tomaram parte no julgamento: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva - Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, e Des. Eduardo José de Andrade. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Eduardo José de Andrade.

Maceió, 11 de abril de 2011.

Des. Eduardo José de Andrade
Presidente

Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator

Agravo de Instrumento N.º 2010.004090-2
Origem: Maceió/5ª Vara Cível da Capital
Agravante       : A. M. Comercial e Distribuidora Ltda.
Advogados      : Manfredo da Cunha Farias Paulino (7491/AL) e outros
Agravado        : Palmeira & Filhos Ltda.
Advogados      : Pedro Henrique de Araújo Cabral (13395/CE) e outros
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por A. M. Comercial e Distribuidora Ltda., com o objetivo de modificar a decisão que determinou a remessa dos autos da ação monitória para 13ª Vara Cível da Capital.
A agravante ajuizou a ação monitória com o objetivo de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de seu crédito na ação de falência.
Contudo, o juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: "Considerando o que dispõe o art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, remetam-se os presentes autos ao juízo de falência, qual seja, o juízo da 13ª Vara Cível da Capital".

Em face desta decisão a agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões,  requer também a intimação do administrador judicial para representar  massa falida e que seja procedida à reserva do crédito no valor de R$ 14.297,43, até que seja constituído o título executivo judicial.
Juntou documentos de fls.12/101.

Este relator concedeu o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

VOTO

Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, determinando como regra geral a forma retida do recurso, e tornando excepcional sua interposição mediante instrumento, impõe-se o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento.
O art. 522 do CPC, alterado pela mencionada lei, passou a dispor da seguinte maneira:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,  bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) (grifos aditados).

Ante a nova redação normativa, o exame do cabimento da interposição mediante instrumento é questão premente. No caso vertente, justifica-se a interposição do recurso na forma instrumental, uma vez que, entendem-se como plausíveis os argumentos levantados pela agravante.
Entendo, portanto, que os fatos arguidos atendem ao que se exige no dispositivo legal transcrito, pelo que admito o presente recurso, em sua forma instrumental.
Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento no recurso de agravo, e tomando-se em conta que o mesmo foi manejado de forma tempestiva, acompanhado de todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por  que tenho por conhecido o recurso.
Passemos, então, à análise do mérito do presente recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a agravante ingressou com o presente agravo visando atacar decisão que determinou a remessa dos autos da ação monitória para 13ª Vara Cível da Capital.

Cumpre salientar que a agravante ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir um título executivo judicial apto a possibilitar a execução ou habilitação de seu crédito na ação defalência, tendo tal ação monitória sido distribuída inicialmente para o juízo da 5ª Vara Cível da Capital.
No entanto, o juiz a quo determinou, de acordo com o que preceitua o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a remessa da ação monitória para o juízo de falência, qual seja, o Juízo da 13 ª Vara Cível da Capital.

Dispõe o artigo art. 76 da Lei de Falência que o juízo da falência é indivisível  e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Utilizando-se da interpretação sistemática percebe-se que as ações que demandam quantias ilíquidas, ainda que ajuizadas depois da ação de falência, não se deslocam para o juízo falimentar. Isto porque, de acordo com o art. 6º, §1º, da Lei de Falência, as ações que demandam quantia ilíquida, independente da posição da massa falida, não são atraídas pelo juízo universal dafalência, não foi por outro motivo que o pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 104/105v.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE, PERNAMBUCO).
1. Nos termos do art. 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.
2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.
3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.
4. Procedência parcial do conflito.
5. Prejudicados os embargos de declaração.
(CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 15/02/2011)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE.
1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.
2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.
3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação.
4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante.
(CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A quebra não inibe a propositura de ações contra a massa falida, as quais seguem as regras gerais da competência; após o acertamento judicial o montante líquido da condenação, se houver, será habilitado como crédito no processo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente a 14ª Vara Cível de São Paulo.
(CC 21.447/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 156)

Contudo, numa análise exauriente das provas anexadas pela agravante, vislumbra-se que a ação monitória interposta pela agravante demanda quantia líquida, mais precisamente objetiva o recebimento da quantia nominal de R$ 12.342,85 referentes a três cheques emitidos pela agravada. Portanto, o art. 6º, §1º da Lei de Falência não pode ser aplicado ao caso em análise, devendo a ação monitória observar o juízo universal de falência.

Por fim, quanto ao pedido de reserva do crédito no valor de R$ 14.297,43, cabe deixar assentado que a matéria não foi analisada pelo juízo a quo, que limitou-se a analisar sua competência. Assim, sob pena de flagrante supressão de instância, é solar que a matéria deva ser analisada, primeiramente, pelo juízo de primeiro grau, para que só assim, acaso indeferido o seu pleito, a autora possa interpor agravo de instrumento.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa da ação monitória para o juízo da 13ª Vara Cível.
É como voto.

Maceió, 11 de abril de 2011.

 

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