Só a nomeação à penhora de bens suficientes à garantia do juízo impede decreto de falência (L. 11.101/05, art. 94, II). Indicação de bens insuficientes não se presta para impedir a falência. Reforço de penhora pressupõe seja conhecida a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Se o credor desconhece a existência de outros bens em nome do devedor que possam ser penhorados, não se pode exigir que ele requeira reforço de penhora, providência que só serviria para retardar o cumprimento do julgado.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.02376-8, de Brasília
Relator: Des. Jair Soares.
Data da decisão: 15.02.2012.
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020237683AGI
Agravante(s) FERREIRA SANTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
Agravado(s) ANDRÉ VILLELA BATISTA E OUTROS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 566.413
EMENTA: DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA. BENS INSUFICIENTES. REFORÇO. 1 – Só a nomeação à penhora de bens suficientes à garantia do juízo impede decreto de falência (L. 11.101/05, art. 94, II). Indicação de bens insuficientes não se presta para impedir a falência. 2 - Reforço de penhora pressupõe seja conhecida a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Se o credor desconhece a existência de outros bens em nome do devedor que possam ser penhorados, não se pode exigir que ele requeira reforço de penhora, providência que só serviria para retardar o cumprimento do julgado. 3 – Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 44 36 9E C4
17/02/2012 - 13:50
Desembargador JAIR SOARES
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de decisão que, em ação falimentar, decretou a falência da agravante, porque essa não efetuou o pagamento e nem nomeou bens suficientes para garantir a execução promovida pelo agravado.
Diz a agravante, em síntese, que há recurso especial pendente de julgamento nos embargos que opôs contra a execução promovida pelo agravado; que nomeou bens à penhora, não sendo possível ao agravado deles desistir; e que não intimada para reforço da penhora.
Sustenta que a falência não pode ser utilizada como substitutivo da ação de cobrança ou de execução. E que não há motivo para supor a impossibilidade do pagamento do valor que lhe é cobrado na execução.
Preparo realizado (f. 22). Não atribuído efeito suspensivo (fls. 779/81). O agravado não apresentou resposta (fls. 792).
V O T O S
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A agravante, após ser condenada a pagar ao agravado o valor atualizado de R$ 80.713,57, não efetuou o pagamento, depositou o valor da condenação ou nomeou bens suficientes para garantir a execução.
Conquanto ainda pendente de julgamento recurso especial interposto da decisão do Tribunal que confirmou a sentença proferida nos embargos à execução, porque esse recurso não tem efeito suspensivo, não se afasta a exigibilidade do título.
Os bens penhorados em 2006 – um veículo Mazda, ano 1997, e central de ar condicionado – depreciados, de valor baixo, não serviram para garantia do juízo. Não foram, assim, suficientes para garantir a execução.
Só a nomeação de bens suficientes é que impede decreto de falência (L. 11.101/05, art. 94, II). Indicação de bens insuficientes não se presta para impedir a falência.
Outros bens não foram indicados à penhora para reforçá-la, e nem mesmo encontrados para serem penhorados.
E o reforço de penhora pressupõe seja conhecida a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Se o credor desconhece a existência de outros bens em nome do devedor que possam ser penhorados, não se pode exigir que ele requeira reforço de penhora, providência que só serviria para retardar o cumprimento do julgado.
O fato do acordo que resultou na condenação ter sido realizado por preposto da agravante que, segundo alega a agravante, não dispunha de poderes para transigir não torna o acordo nulo.
Com efeito, há que se considerar, em princípio, que aquele que celebrou o acordo representava a agravante e dispunha de poderes para tanto. Não se compreende que fosse fazer acordo se não representava a agravante e nem tinha poderes para celebrá-lo.
Os indícios de insolvência autorizam, assim, o decreto de quebra. Ressalte-se que, apesar de alegar boa saúde financeira, a agravante em momento algum se dispôs a pagar o valor da execução ou depositá-lo. Não é, pois, solvente.
O princípio da preservação da empresa não constitui, por si só, impedimento ao decreto de quebra, quando presentes os requisitos do art. 94, II, da L. 11.101/05.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal
De Acordo.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.