Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJDFT. Crédito tributário. Encargos legais. Natureza de crédito subquirografário

Data: 15/02/2012

Este egrégio Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido que os valores provenientes de sanções legais não constituem crédito extraconcursal para os fins da Lei n. 11.101/2005; trata-se de crédito subquirografário.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.013204-6, de Brasília.
Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior.
Data da decisão: 17.11.2011


Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20110020132046AGI
Agravante(s) DISTRITO FEDERAL
Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Acórdão Nº 561.665

EMENTA: FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCARGOS LEGAIS. NATUREZA DE CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. Este egrégio Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido que os valores provenientes de sanções legais não constituem crédito extraconcursal para os fins da Lei n. 11.101/2005; trata-se de crédito subquirografário. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, SÉRGIO ROCHA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2011

Certificado nº: 71 43 2B F2 00 05 00 00 10 2A
27/01/2012 - 15:36

Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença do MM. Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais que, nos autos da Impugnação n. 2010.01.1.187811-8 requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para manter a requerida "no quadro geral de credores da Massa Falida de Hellio's Cabeleireiros Ltda., no valor retificado do crédito tributário de R$1.160,02 (um mil, cento e sessenta reais e dois centavos), bem como do crédito subquirografário de R$1.240,38 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da quebra'' (fl. 69).

Em apertada síntese, sustenta que a multa tributária integra o crédito tributário, estando incluída dentro dos créditos extraconcursais, nos termos do art. 188 do CTN. Com efeito, requer o conhecimento e o provimento do agravo com a reforma parcial da sentença a fim de que as multas tributárias, apuradas após a decretação da falência, sejam consideradas como crédito extraconcursal da massa falida.
Sem preparo em virtude da isenção legal.
Não há pedido liminar.

O agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo.
O Parquet oficiou pelo conhecimento e pelo desprovimento recurso.
Informações à fl. 110.
É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão cinge-se a saber a natureza jurídica das multas tributárias relativas a fatos geradores ocorridos após o decreto de falência. É dizer, discute-se se são créditos extraconcursais (art. 188, CTN) ou créditos subquirografários (art. 83, inciso VII, Lei n. 11.101/2005).
No particular, o agravante pretende a inclusão nos créditos de natureza extraconcursal das multas tributárias, dos encargos previstos no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n. 4/94 ("Acrescentar-se-á, quando da inscrição de crédito em Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança'') e dos juros apurados no curso da falência.

Sobre a ordem de classificação dos créditos no processo de falência, o art. 83 da Lei n. 11.101/05 dispõe que:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
V – créditos com privilégio especial, a saber:
(...).
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (g.n.)

Ora, não há falar que a multa está inserta no conceito de crédito tributário. Isso porque tanto a Lei n. 11.101/2005 como o Código Tributário Nacional dão àquela tratamento diferenciado no âmbito da falência. Confira-se:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Por consequência, os encargos legais (multa, encargos da Lei Complementar n. 4/94 e juros no curso da falência) informados pela Fazenda Pública possuem natureza de multa moratória, motivo pelo qual devem ser classificados, nos termos do art. 83, VII, da Lei n. 11.101/05, como crédito subquirografário. Esta é a classificação atribuída aos créditos oriundos de penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias.
Aliás, em casos semelhantes (encargos do Decreto-Lei n. 1.025/69), este egrégio Tribunal de Justiça decidiu:

FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº. 1.025/69. CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. DESVINCULAÇÃO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. Os valores decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/69 não tem a mesma preferência do crédito tributário, apesar de ser devido pela massa, consoante preconiza o enunciado nº 400 da Súmula do STJ. (20110020030343AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 18/05/2011, DJ 20/05/2011, p. 64, grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. CRÉDITOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. NATUREZA DE CRÉDITO SUB-QUIROGRAFÁRIO.
1. O encargo legal previsto no DL 1.025/69 constitui valor decorrente de multa moratória e, portanto, não possui natureza preferencial, classificando-se como mero crédito sub-quirografário, ex vi do disposto no artigo 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo de instrumento não provido. (20100020114416AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2010, DJ 11/01/2011, p. 226, grifo nosso)

Sem razão o agravante.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

É o meu voto.

Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.