Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJRS. Falência. Impontualidade. Depósito elisivo posterior ao decreto de quebra. Possibilidade

Data: 13/02/2012

Deve ser levantada a quebra da recorrente, tendo em vista que a decretação da falência foi feita com base na impontualidade, ou seja, na falta de pagamento de obrigação líquida e certa no seu vencimento, tendo, contudo, após a decretação da quebra, a recorrente pago a integralidade do débito, inclusive com seus consectários legais. O depósito realizado mesmo após a decretação da quebra tem o condão de elidir a falência decretada. Deve ser aplicado à hipótese o princípio da preservação da empresa, devendo este prevalecer sobre o rigorismo formal.

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 70045338365, de Porto Alegre.
Relator: Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.
Data da decisão: 14.12.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUEBRA DECRETADA COM BASE NA IMPONTUALIDADE. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. PAGAMENTO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVOGAÇÃO DA FALÊNCIA. Deve ser levantada a quebra da recorrente, tendo em vista que a decretação da falência foi feita com base na impontualidade, ou seja, na falta de pagamento de obrigação líquida e certa no seu vencimento, tendo, contudo, após a decretação da quebra, a recorrente pago a integralidade do débito, inclusive com seus consectários legais. O depósito realizado mesmo após a decretação da quebra tem o condão de elidir a falência decretada. Deve ser aplicado à hipótese o princípio da preservação da empresa, devendo este prevalecer sobre o rigorismo formal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70045338365
COMARCA DE PORTO ALEGRE

C E C MODA ATUAL LTDA - AGRAVANTE
CONFECCOES GANGAS LTDA - AGRAVADO
MASSA FALIDA DE C E C MODA ATUAL LTDA - INTERESSADO
CRISTIANO CICHOCKI E CIA LTDA - INTERESSADO 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011. 

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C e C MODA ATUAL LTDA, em face da decisão das fls. 133/138, prolatada nos autos da ação falimentar, movido por CONFECÇÕES GANGAS LTDA, que decretou a falência da empresa, com fundamento no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.

Em suas razões, fls. 02/12, aduz a agravante não ser insolvente, estando em dia com os cofres públicos. Assevera ter realizado o depósito elisivo. Refere que, mesmo não tendo feito o depósito elisivo no momento processual determinado, a preservação da empresa como ente jurídico deve ser respeitada. Afirma que a empresa é fonte geradora de empregos e impostos. Destaca que a impontualidade, como fator isolado, não pode justificar a declaração e manutenção de uma falência do devedor comerciante sem que seja constatado que este é, efetivamente, insolvente. Colaciona jurisprudência acerca da matéria. Requer o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido à fl. 415.
A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para permitir a reabertura da empresa, com a retomada das atividades da agravante.
O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.

VOTOS
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
Desde já, adianta-se que merece prosperar a presente irresignação.
Compulsando os autos, verifica-se que a quebra da agravante foi decretada com base na impontualidade, prevista no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, in verbis: 

"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;"

Da análise dos autos, constata-se que deve ser levantada a quebra da recorrente, tendo em vista que a decretação da falência foi feita com base na impontualidade, ou seja, na falta de pagamento de obrigação líquida e certa no seu vencimento, tendo, contudo, após a decretação da quebra, a recorrente pago a integralidade do débito, inclusive com seus consectários legais.
A agravante realizou o pagamento da totalidade da dívida dois dias após a decretação da quebra. Com máximo respeito ao entendimento do juízo a quo, filio-me à corrente que entende que o depósito realizado mesmo após a decretação da quebra tem o condão de elidir a falência decretada.
Deve ser aplicado à hipótese o princípio da preservação da empresa, devendo este prevalecer sobre o rigorismo formal.
Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. LEVANTAMENTO DA FALÊNCIA. Uma vez firmado acordo após a decretação da falência, fundada impontualidade, é cabível o levantamento da falência decretada, em atenção ao princípio da preservação da empresa, se não iniciados os atos referentes à execução coletiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031909609, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/11/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA FALÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INTERESSE MAIOR DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, EM RAZÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS SOCIAIS NEGATIVAS QUE SUA QUEBRA ACARRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ***************************************************************** (Agravo de Instrumento Nº 70005891437, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/05/2003). 

FALÊNCIA. DECRETO DE QUEBRA. ACORDO REALIZADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo as partes litigantes celebrado acordo com o pagamento do débito que originou pedido de falência, mesmo que juntado aos autos após a sentença, deve ser acolhido pedido do devedor para ver revogado o decreto, mormente quando não tenha produzido efeitos contra terceiros, pois o mesmo elide a presunção de insolvência. 2. A composição entre credor e devedor leva à extinção do processo, impondo-se a reforma da decisão que decretou a quebra. 3. Preservação do interesse social na manutenção da empresa, sendo o decreto da quebra a última ratio. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70004615993, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2002)

Cumpre referir que a parte agravada confirmou ser a única credora da recorrente, manifestando-se favoravelmente à revogação da quebra, por ter sido afastada a impontualidade, conforme depósito judicial realizado à fl. 42 dos autos. Ainda, a recorrente acostou o comprovante do recolhimento e quitação dos consectários legais que não haviam sido contemplados no depósito elisivo, fl. 425.

Como bem asseverado pelo Ministério Público, via de regra, o falido fica impedido de realizar acordos envolvendo débitos e créditos de sua empresa. Ocorre que, no caso dos autos, não houve tempo para que fossem efetivadas as demais providências impostas na sentença, sendo perfeitamente possível a transação. Ainda, inexiste notícia acerca da reclamatórias trabalhistas e débitos perante o fisco.
Outrossim, devem ser levadas em conta as conseqüências graves e danosas que decorrem do processo falimentar, devendo ser preservados os fins sociais, atendendo ao que estabelece o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Conseguinte, afastada a impontualidade do devedor, impõe-se a revogação da falência.      
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para  julgar extinto o pedido de falência, com base no art. 267, inc.VI, do CPC. Oficie-se, com urgência, o juízo a quo.
Recolha-se o mandado de fechamento e diligencie-se na entrega das chaves à demandada, visando à abertura de seu estabelecimento comercial.
É o voto. 

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70045338365, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME." 

Julgador(a) de 1º Grau: NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO


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