Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSC. Impugnação. Petição inicial

Data: 14/08/2013

Sobre o tema, colhe-se: Petição inicial da impugnação: a impugnação é uma ação incidental de natureza contenciosa, cujo conteúdo refere-se à discussão sobre a existência, valor ou classe do crédito impugnado. Desta forma, sua petição inicial deverá conter os mesmos requisitos essenciais a qualquer inicial, determinados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil. A petição inicial é, também, a oportunidade adequada à juntada de documentos e formulação do pedido pela produção de provas, implicando em renúncia ao direito o silêncio do impugnante neste sentido. (DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 143).

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2010.079391-7, de Criciúma.
Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein.
Data da decisão: 29.03.2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. ADUZIDA A TESE DE QUE FORAM RELACIONADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005 - SUSTENTADO O FATO DE QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO FORAM ACOSTADOS À IMPUGNAÇÃO, CABENDO À DEVEDORA OU AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DEMONSTRAR A ORIGEM DOS DEMAIS CRÉDITOS RELACIONADOS - TESE RECHAÇADA - ÔNUS DA PROVA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, E NOS ARTIGOS 283 E 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, DE MODO A POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO INCIDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDO, ESPECIALMENTE POR FORÇA DA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, O QUAL COLACIONOU CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TERIAM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO DE CREDORES - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONFORTA A ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO E A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.079391-7, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é agravante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, sendo agravada Vidres do Brasil Ltda.:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo relator e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Jânio de Souza Machado e a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 29 de março de 2012.

Cláudio Valdyr Helfenstein
PRESIDENTE E RelatorRELATÓRIO
HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma que, nos autos da impugnação de crédito n. 020.10.015905-2 (fls. 194/201) instaurada na recuperação judicial de Vidres do Brasill Ltda., a qual foi autuada sob o n. 020.10.008073-1 (fls. 19/33), rejeitou o incidente ofertado (fls. 278/279).

Asseverou o agravante ter impugnado o valor do crédito que lhe foi imputado pelo administrador judicial, no importe de R$ 3.408.547,03 (três milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos), por nele terem sido incluídos créditos não sujeitos à recuperação judicial, a saber, contratos de adiantamento de câmbio, bem como contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante os §§ 3º e 4º do artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005.

Sustentou que, nos termos da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, a impugnação tem por objetivo demonstrar o verdadeiro valor do crédito sujeito à recuperação judicial. Neste contexto, defendeu ser necessário instruir tal incidente com os documentos comprobatórios da existência do crédito, in casu os contratos relativos às operações de abertura de limite de crédito e desconto de títulos, refutando o entendimento contido no decisum vergastado, de que deveria ter juntado aos autos os documentos relacionados aos créditos não sujeitos à recuperação judicial.

Também aduziu ser prescindível a apresentação de tais documentos em virtude de a agravada já ter declarado aludido crédito em sua relação de credores, sendo sua existência incontroversa, tanto que a agravada nem sequer contestou a impugnação.

Alegou, ainda, que, em verdade, o administrador judicial deveria ter excluído os créditos impugnados da recuperação judicial, já que lhe compete analisar conjuntamente os documentos apresentados pelos credores e aqueles fornecidos pela devedora, para o fim de verificar a veracidade dos valores e sua sujeição ao procedimento.

Alega, também, ter havido o descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, pois, na manifestação apresentada na impugnação, o administrador judicial deixou de acostar qualquer documento, não obstante ter opinado pelo indeferimento do incidente. Referiu, ademais, ser da agravada o ônus da prova da existência dos créditos impugnados.

Derradeiramente, propalou que nem sequer lhe foi facultada a juntada dos documentos dito imprescindíveis, destacando ter havido o cerceamento da sua defesa, uma vez que, apesar de entender pela necessidade de dilação probatória, o juízo a quo julgou antecipadamente a impugnação, em clara ofensa ao inciso II do artigo 15 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005.

Em consequência, requereu a reforma da decisão atacada, julgando-se procedente a impugnação para excluir da recuperação judicial os créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio e daqueles garantidos por alienação fiduciária. Alternativamente, pugnou pela anulação do decisum determinando-se a apresentação dos aludidos pactos (fls. 2/18).
Na decisão de fls. 305/308, da lavra do ilustre Desembargador Luiz Fernando Boller, determinou-se apenas a redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes, haja vista a ausência de requerimento expresso objetivando a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

A agravada apresentou contrarrazões (fls. 311/321), sobrevindo, ainda, manifestação do seu administrador judicial (fls. 327/337).
Às fls. 521/527, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim.
Este é o relatório.

VOTO
1 - O presente recurso merece ser conhecido, porquanto, além de tempestivo e instruído com os documentos indispensáveis relacionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente preparado.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira agravante contra a relação de credores elaborada pelo administrador judicial nomeado nos autos da recuperação judicial da agravada.

Sustenta a instituição financeira agravante não ser seu o ônus de comprovar que os créditos impugnados não se sujeitam à recuperação judicial, imputando competir ao administrador judicial a prova da sua sujeição, já que assim foi alegado.

Alternativamente, a instituição financeira agravante defende o cerceamento da sua defesa, aduzindo que, não obstante entender necessária a dilação probatória, a impugnação foi julgada antecipadamente, sem que lhe fosse facultada a juntada dos documento dito imprescindíveis.
O procedimento em análise nos presentes autos é disciplinado pela Lei n. 11.101, de 9.2.2005, in verbis:
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
(...)
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
In casu, diversamente do exposto nas razões recursais e a exemplo do entendimento da togada de primeiro grau, compete, sim, ao agravante, então impugnante, o ônus da prova das suas alegações. Ou seja, cabia à instituição financeira agravante demonstrar que foram relacionados pela agravada créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial, consoante os §§ 3º e 4º do artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, por serem decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio, bem como de contratos garantidos por alienação fiduciária.
Isso porque, por ser uma ação incidental, a impugnação sujeita-se aos ditames do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere aos requisitos da petição inicial estampados no seu artigo 282.
Ademais, referido diploma legal ainda prevê, em seu artigo 283, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", destacando-se que é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se:
Petição inicial da impugnação: a impugnação é uma ação incidental de natureza contenciosa, cujo conteúdo refere-se à discussão sobre a existência, valor ou classe do crédito impugnado. Desta forma, sua petição inicial deverá conter os mesmos requisitos essenciais a qualquer inicial, determinados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil.

A petição inicial é, também, a oportunidade adequada à juntada de documentos e formulação do pedido pela produção de provas, implicando em renúncia ao direito o silêncio do impugnante neste sentido. (DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto. Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 143).

Nesse rumo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação. Créditos representados por cheques emitidos com data posterior à data do pedido de recuperação judicial. Inclusão. Impossibilidade. Exegese do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Ausência de provas de que se trata de títulos pós-datados. Ônus da agravante (CPC, art. 333, I). Decisão mantida. Agravo improvido. (AI n. 0278249-98.2011.8.26.0000, de Presidente Venceslau, rel. Des. Pereira Calças, j. em 13.12.2011).
Não bastasse, a Lei n. 11.101, de 9.2.2005, também estabelece que:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

A respeito, colaciona-se:
Documentos que instruem a habilitação: para habilitar-se, é necessário ser credor, e a condição de credor é comprovada com a exposição no processo do título executivo, judicial ou extrajudicial. A dívida pode, entretanto, ser vincenda, mas desde que inscrita em título executivo estará apta à habilitação. Aos que não dispõem de título executivo a lei assegura o direito à reserva (artigo 6º, parágrafo terceiro), que não se confunde com habilitação.

Se o título do credor for de origem cambiária, a informalidade do procedimento de verificação de créditos estabelece uma flexibilização da cartularidade, segundo a qual somente exibindo-se o original do título é possível comprovar a condição de credor. A lei permite, no entanto, que se anexe cópia do título se o título foi juntado a outro processo (parágrafo único do artigo 9º). Tratando-se de títulos escriturais, basta a declaração da instituição custodiante para instruir o pedido.

Demais títulos extrajudiciais poderão ser exibidos normalmente por cópias autenticadas. Mas novamente aqui a informalidade do procedimento abre outra possibilidade: se o titular do direito estiver momentaneamente impossibilitado de exibir o título, poderá indicar o local onde se encontra, e as razões da dificuldade do acesso, habilitando-se normalmente. (DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto. Op. cit., p. 137-138).

Do que se viu, no procedimento de habilitação de crédito, é do credor o ônus de comprovar o crédito invocado, juntando os documentos necessários para tanto, o que, aliás, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação com divergência sobre crédito declarado pela devedora. Pretensão de majoração do crédito, em face de pagamentos atrasados, devendo incidir juros, atualização monetária e multa, previstos no contrato de licença de softwares. Credora que não apresenta prova documental dos créditos pretendidos e, em especial, dos alegados pagamentos com atraso da devedora. Ônus da prova da origem dos créditos e dos valores efetivamente devidos que compete ao credor-impugnante. Inteligência do artigo 9º, III e parágrafo único da Lei n° 11.101/2005 e 333, inciso I, do CPC. Rejeição da impugnação/divergência mantida. Agravo desprovido. (AI n. 571.106-4/9-00, de São Paulo, rel. Des. Pereira Calças, j. em 28.1.2009).
Destarte, assim como deve comprovar o crédito reclamado por ocasião da habilitação, compete ao credor demonstrar o alegado na impugnação apresentada, não sendo viável imputar tal ônus ao devedor ou ao administrador judicial.

Não custa enfatizar que não se exime o credor do ônus de comprovar a existência dos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou, na situação em debate, daqueles que não se sujeitam, apenas porque, nos termos do artigo 7º da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, "a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial", a quem também compete a "consolidação do quadro-geral de credores", conforme o artigo 18 do mesmo diploma legal, além dos deveres relacionados no seu artigo 22, in verbis:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
Outrossim, não obstante ser inequívoco o ônus da instituição financeira agravante de comprovar aquilo que alegou, é forçoso reconhecer que não lhe foi facultada a juntada dos documentos relacionados ao crédito supostamente não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, caracterizando o julgamento antecipado do incidente de impugnação verdadeiro cerceamento ao seu direito de defesa.

Afinal, além de a instituição financeira agravante ter protestado pela apresentação de outros documentos (fl. 201) e o administrador judicial ter opinado, alternativamente, para que se determinasse a exibição dos contratos de adiantamento de câmbio (fl. 269), não se pode ignorar o que consta na manifestação apresentada pelo administrador judicial em segundo grau (fls. 327/337), cujos documentos colacionados confortam a tese do agravante.

A Lei n. 11.101, de 9.2.2005, assim estabelece:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
(...)
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
Na relação de credores apresentada (fl. 339), a qual foi impugnada, os créditos imputados à instituição financeira agravante dizem respeito aos contratos n. 09/078928, n. 09/085785, n. 09/095595, n.09/085777, n. 10/001481, n. 13200962297, n. 13200964524, n. 13200980660, n. 0132/04530-20 e n. 0132/04530-20.

Ocorre que se extrai dos documentos colacionados pelo administrador judicial que os contratos n. 0132-09622-97 (fls. 355/368), n. 0132-09645-24 (fls. 379/392) e n. 0132-09806-60 (fls. 402/408), cuja numeração é bastante semelhante a de alguns pactos relacionados, foram garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, o que enseja a não submissão dos respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial.

Tal circunstância é um forte indício de que, na relação de credores, foram imputados à instituição financeira agravante créditos que não se sujeitam à recuperação judicial, o que legitima, sim, a dilação probatória, com a juntada dos documentos hábeis à solução da controvérsia, a teor do artigo 15, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Outra não é a orientação advinda do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento. Falência. Impugnação/divergência. Pretensão de produção de prova oral. Inteligência do art. 15, IV, da Lei n° 11.101/2005. Agravo provido, para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de ser produzida a prova oral pleiteada. (AI n. 994.09.298772-8, de Diadema, rel. Des. Pereira Calças, j. em 6.4.2010).

Com base em tais premissas, o presente reclamo deve ser acolhido para anular o decisum objurgado e determinar a instrução do incidente de impugnação no primeiro grau, oportunizando-se à instituição financeira agravante a comprovação documental dos créditos que não se sujeitam à recuperação judicial.

2 - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Este é o voto.

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