Sobre a matéria, ensina Manoel Justino Bezerra Filho: "A Lei estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo 'a manutenção da fonte produtora', ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter o 'emprego dos trabalhadores'. Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer o 'interesse dos credores'. Esta é a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu" (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição, Editora RT, p. 130/131)
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