Colho da doutrina: "O art. 10 trata das habilitações retardatárias. O prazo para promover a habilitação é de 15 dias, contados da publicação do despacho que autoriza o prosseguimento da recuperação ou da sentença que decreta a falência (parágrafo primeiro do artigo 7º). (...) os credores que se mantiveram inertes na etapa da habilitação (ressalvados os relacionados pelo devedor na recuperação) são retardatários, ainda que venham a pleitear a sua inclusão durante o prazo de 10 dias para impugnação. (...) na recuperação, a lei estabelece uma sanção aos retardatários: a perda do direito ao voto nas assembléias gerais de credores" (Paulo Marcondes Brincas, in 'Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências, ed. Quartier Lantim, p. 139). Dito isso, a conclusão a que se chega é que - mesmo retardatário - terá o credor o direito de habilitar seu crédito na recuperação judicial e essa habilitação se dará nos moldes do estabelecido no próprio art. 10, verbis: "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. ... § 5º. As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito". Vale dizer: tratando-se de habilitação atrasada, independente do momento (se antes ou depois da aprovação do quadro geral de credores), ainda assim caberá ao titular do crédito manejar seu inconformismo, buscando discutir a natureza ou a importância do
crédito ostentado.
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