Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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Conjur: Homologação de sentença estrangeira de falência

Data: 23/06/2011

A Lei de Falências (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), em seu artigo 3º, é clara ao dispor que compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência:

Art. 3º — competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Note-se que o artigo 3º da Lei de Falências encerra tanto norma de competência internacional quanto de competência interna. Neste sentido, a nova Lei de Falências manteve o mesmo comando, antes disposto no artigo 7º do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945:

Art. 7 — competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil

Não se diga que todas as hipóteses de competência internacional estão exaustivamente dispostas, em numerus clausus, nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer, ao julgar do Recurso Ordinário 64-SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que "a competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos artigos 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo.[1]

Igualmente, o artigo 89 do Código de Processo Civil não esgota todas as hipóteses de competência internacional absoluta. Ao julgar a Carta Rogatória 9.697, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, negou exequatur a carta rogatória proveniente dos Estados Unidos para citação da União por reconhecer, no caso, competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, hipótese não arrolada no artigo 89 do CPC (imunidade de jurisdição do Estado Brasileiro jurisdição norte-americana).[2]

Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Antenor Madruga: http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/judiciario-estrangeiro-nao-decretar-falencia-empresa-brasileira#autores

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