Sobre o tema, analisando as disposições dos artigos 102 e 103, da Lei 11.101/2005 (com correspondência nos artigos 36 e 40, do Decreto-Lei 7.661/45), confira-se a lição da doutrina: "Quanto a esses dois dispositivos da nova lei, é preciso salientar: 1º) que eles: a) não maculam a capacidade jurídica do devedor, que permanece íntegra: b) não interditam o devedor; c) não retiram a propriedade ou a posse dos bens do devedor; 2º) que eles: a) apenas inabilitam o devedor temporariamente até a extinção de seus obrigações; b) retiram-lhe a administração dos bens, que passa ao administrador judicial; c) impedem-no de dispor dos seus bens, que são arrecadados para a realização do ativo, a fim de atender ao passivo; 3º) asseguram que o falido: a) fiscalize a administração dos seus bens; b) requeira as providências necessárias à conservação de seus direitos e de seus bens; c) intervenha nos processos em que a massa falida seja parte, requerendo as medidas pertinentes e interpondo os recursos cabíveis" (José da Silva Pacheco, PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA, 3ª Edição, Forense, pág. 317).
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