Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Nota promissória é título viável para instruir pedido de falência

Data: 07/09/2009

É viável o pedido de falência utilizando-se de nota promissória emitida para garantir a recompra de duplicatas frias recebidas em empresa de factoring.

Com essa decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento vigente nesta Corte de que a empresa cedente de títulos em decorrência de contrato de factoring ficará responsável pelo pagamento se der causa para que o crédito não possa ser recebido.

A causa em questão envolve a Nova América Factoring Ltda, que, munida de nota promissória, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com pedido de falência contra a empresa paulista Metalmóoca Comércio e Indústria Ltda. Consta no processo que a nota promissória foi emitida pela Metalmóoca como garantia para o resgate de duplicatas viciadas.

Essa atitude teria vinculado a Metalmóoca à factoring e estabelecido a obrigatoriedade de quitação da dívida.

Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, se a empresa concordou em emitir a promissória correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se a resgatar o título. "Em não a resgatando, expôs-se à falência", sustenta o ministro.

Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros explica que, "normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado.

No caso, entretanto, não houve desvinculação: o faturizado responsabilizou-se pela qualidade do título", ressalta. Nesse sentido, o ministro relator manteve o entendimento do TJSP ao negar seguimento à pretensão da empresa Metalmóoca, que, em recurso especial, questionava a licitude da operação de recompra das duplicatas frias.

Em sua defesa, a empresa alegou que a nota promissória não poderia basear pedido de falência por ter uma origem ilícita, "não se trata de um título exigível, pois a recorrida realizou, na verdade, operação de desconto e não de faturização", argumentou.

Processos: Resp 419718

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