Ao comentar o inciso V, do artigo 51 transcrito alhures, nos esclarecem Érica Guerra e Maria Cristina Frascari Litrento, em sua obra Nova Lei de Falências: Lei nº 11.101/2005 - comentada - Campinas, SP: LZN Editora. 2005, pg. 106, in verbis: "[...] Desestimulando o exercício da atividade empresarial de forma irregular e na tentativa de reduzir as chances de uso da recuperação judicial para fraudar credores, o inciso V do art. 51 impõe como condição a apresentação da certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, do ato constitutivo atualizado e das atas de nomeação dos atuais administradores. Na redação do dispositivo o legislador demonstrou o cuidado em usar a mesma terminologia adotada pelo art. 967 do novo Código Civil, bem como as exigências previstas no estatuto acerca do registro de seus atos (art. 1.150 e seguintes). Exigência similar está contida no art. 140, inciso I do D.L. 7661/45, que impedia de impetrar concordata o devedor que deixasse de arquivar, registrar ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio, bem como no art. 159, II, exigindo, como requisito para requerimento da concordata preventiva, a prova de exercício regular do comércio há mais de dois anos".
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