Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Art. 9º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 11/05/2011

A esse respeito, vale colacionar a doutrina de Moacyr Lobato: "As formalidades exigidas para apresentação da habilitação estão expressamente consignadas no art. 9º e seus incisos da Lei de Recuperação e Falência. Deve conter o nome, o endereço do credor e o endereço onde receberá comunicação de qualquer ato do processo; o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial; sua origem e classificação; os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Os títulos e os documentos devem ser exibidos no original, por disposição expressa da lei, sendo substituídos por cópias autenticadas na hipótese de os originais estarem instruindo outro processo judicial que não tenha seu curso afetado pela recuperação judicial ou pela falência, v,g., a execução contra os demais coobrigados no título. A Lei de Recuperação e Falência é silente em relação aos documentos e informações exigíveis por ocasião da apresentação da divergência" (Falência e Recuperação, Prefácio: Professor Aroldo Plínio Gonçalves, Del Rey, 2007, pp. 53).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0024.07.790394-6/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Data da decisão: 11.02.2010.


Número do processo: 1.0024.07.790394-6/001(1) Númeração Única: 7903946-77.2007.8.13.0024
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acórdão: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/02/2010
Data da Publicação: 01/06/2010

EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As formalidades exigidas para apresentação da habilitação estão expressamente consignadas no art. 9º e seus incisos da Lei 11.101/2005 de Recuperação e Falência, constituindo-se em ônus do habilitante comprovar a origem do crédito que pretende habilitar no processo falimentar. A Lei de Recuperação e Falência é silente em relação aos documentos e informações exigíveis por ocasião da apresentação da divergência.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.790394-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - APELADO(A)(S): LIVRARIA MANDAMENTOS EDITORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDGARD PENNA AMORIM , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2010.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral pela Apelada, o Dr. Tiago Fantini Magalhães.

A SRª DESª TERESA CRISTINA DA SILVA PEIXOTO:
Ouvi, atentamente, as palavras do ilustre Advogado.
Com relação à preliminar levantada por S. Exª, hei por bem rejeitá-la, uma vez que entendo que o art. 17 da Lei de Recuperação e Falência não se aplica no caso em tela, conforme voto que passo a proferir.
Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Cuidam os autos de "Habilitação de Crédito" proposta por HSBC em face da recuperação judicial da Livraria Mandamentos Editora Ltda, alegando ser credora da recuperanda, tendo o crédito o valor de R$ 49.590,69 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e sessenta nove centavos), representada pelo saldo devedor de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, correspondente ao contrato 880902337, referente a cheque especial, celebrado entre as partes e não cumprido pela sociedade em recuperação judicial, requerendo, por isso, a sua inclusão no Q.G.C., para oportuno pagamento.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a habilitação (ff. 72/74), ao fundamento de que "o banco habilitante sequer traz aos autos os termos do contrato 880902337, referido pelo instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças" e consignando que "tampouco se encontram nos autos o extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva disponibilização da importância contratada em favor da sociedade hoje em recuperação judicial, prova que não se supre pela simples anuência dos sócios falidos eis que sequer passível de demonstração exclusiva por prova testemunhal, conforme artigo 401, do Código Processo Civil (...), o crédito pretendido não se revela legítimo para fins de habilitação em processo falimentar" (fls. 74).
Inconformada, apelou o HSBC (ff. 75/86), alegando, em síntese, que "a dívida da Apelante junto à Apelada é inconteste, seja pela celebração do 'Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças' objeto da habilitação, seja pelo reconhecimento da dívida nos próprios autos, já que constou da mesma certidão na qual houve expressa menção ao crédito objeto da habilitação, e mais, pelo seu reconhecimento pela I. Administradora Judicial às fls. 52 dos autos, conforme já expendido" (fls. 80) e ainda que o "documento acostado aos autos é suficiente para caracterizar o título executivo extrajudicial e possui caráter de título falimentar, razão pela qual não se vislumbra nos autos qualquer razão para improcedência do pedido formulado pela ora apelante" (fls. 82) requerendo o provimento do recurso.
Contra-razões apresentadas às fls. 88/94.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (f. 73/74), às fls. 105/106 opinando pela manutenção da sentença.
Revelam os autos que HSBC propôs "Habilitação de Crédito" em face da Livraria Mandamentos Editora Ltda, em recuperação judicial pretendendo a habilitação da quantia de R$ 49.590,69 (quarenta e nove mil quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos), tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido inicial, o que motivou a presente irresignação.
Inicialmente, saliente-se que, in casu, aplica-se a Lei n.º 11.101 de fevereiro de 2005 , uma vez que o processo foi iniciado após a entrada em vigor da nova Lei de Falência que dispõe em seu art. 192 que "esta lei não se aplica aos processos de falência ou de concordada ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho e 1945".
Posto isto, cumpre estabelecer que para os credores que pretendem receber os seus créditos nos autos da recuperação judicial, devem habilitar os créditos na forma do at. 9º da Lei n.º 11.101/2005, que prevê:
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Analisando os autos, constata-se que a habilitante instruiu a peça exordial da presente habilitação representada pelo saldo devedor de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, correspondentes ao contrato 880902337 às fls. 07/19.
Posteriormente, instado pelo Juízo a quo, a pedido do Ministério Público, a apresentar os documentos comprobatórios do crédito, o apelante limitou-se inerte (fls. 67/68).
Em sua manifestação de fls. 69/70, o digno representante do Ministério Público, considerando a inércia do habilitante em apresentar os documentos que comprovam o direito ao crédito em questão, opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do Código Processo Civil.
A esse respeito, vale colacionar a doutrina de Moacyr Lobato:
"As formalidades exigidas para apresentação da habilitação estão expressamente consignadas no art. 9º e seus incisos da Lei de Recuperação e Falência. Deve conter o nome, o endereço do credor e o endereço onde receberá comunicação de qualquer ato do processo; o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial; sua origem e classificação; os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Os títulos e os documentos devem ser exibidos no original, por disposição expressa da lei, sendo substituídos por cópias autenticadas na hipótese de os originais estarem instruindo outro processo judicial que não tenha seu curso afetado pela recuperação judicial ou pela falência, v,g., a execução contra os demais coobrigados no título.
A Lei de Recuperação e Falência é silente em relação aos documentos e informações exigíveis por ocasião da apresentação da divergência". (Falência e Recuperação, Prefácio: Professor Aroldo Plínio Gonçalves, Del Rey, 2007, pp. 53)
Com efeito, entendo que a origem do crédito da apelante não restou comprovada, porquanto imprescindível que se viesse aos autos, prova da existência dos termos do contrato 880902337, ou até mesmo o extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva disponibilização da importância contratada em favor da sociedade em recuperação judicial, o que de fato não se verificou.
Igualmente, já decidiu este Tribunal de Justiça:
EMENTA: Habilitação de crédito - Habilitante que não demonstra a origem do crédito - Declarações unilaterais e notas diversas imprestáveis a tal prova se o crédito declarado decorre de empréstimos e não de prestação de serviços ou fornecimento de materiais - Necessidade da prova da causa que provocou o nascimento do crédito, ainda que seja ele materializado em documentos que lhe servem de forma legal." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.202.787- 8/00 (EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 206.340-2.00) - COMARCA DE ARCOS - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - j.13 de novembro de 2001.- Rel. Exmo. DES. PINHEIRO LAGO v.u)
No caso dos autos, bem consignou a magistrada singular ao julgar improcedente a presente habilitação, posicionamento que corroboro: "observa-se, neste contexto, que o banco habilitante sequer traz aos autos os termos do contrato 880902337, referido pelo instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças de f. 07/13" e que "tampouco se encontram nos autos o extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva disponibilização da importância contratada em favor da sociedade hoje em recuperação judicial, prova que não se supre pela simples anuência dos sócios falidos eis que sequer passível de demonstração exclusiva por prova testemunhal, conforme artigo 401, do Código de Processo Civil" e que "o crédito pretendido não se revela legítimo para fins de habilitação em processo falimentar".
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença da lavra da culta e operosa magistrada Dra. Luzia Divina de Paula Peixôto.
Custas, ex lege.

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Srª Presidente.
Com registro de que ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida, estou inteiramente de acordo com o voto da eminente Des. Relatora e confirmo a sentença de 1º grau da culta Magistrada, Drª Luzia de Paula Porto.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Srª Presidente.
Registro que ouvi, com atenção, a manifestação da ilustre Advogada e nada tenho a acrescentar ao judicioso voto de S. Exª.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.790394-6/001

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