Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSP. Art. 59, §1º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 09/05/2011

Sobre o tema, FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 - Ed. Saraiva, 2005, p. 171 - art. 60) exemplifica: "A decisão concessiva da recuperação judicial é título executivo judicial. Desse modo, se no plano de recuperação é, por exemplo, previsto que o credor Carlos será pago em 6 meses da concessão do benefício, vencido esse prazo, caberá àquele credor mover a cobrança executiva contra o empresário em recuperação. Instruirá a execução com o plano de recuperação, por ser este título executivo judicial apto a promovê-la".


Arquivos anexados:

AI n. 0116090-48.2010.8.26.0000, rel. Des. Thieres Fernandes Lobo

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