Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Recuperação judicial. Falência. Abandono do estabelecimento comercial

Data: 14/04/2011

Deixando a agravante de cumprir o plano de recuperação judicial, enquadrando-se a hipótese dos autos no disposto pelos artigos 73, parágrafo único, e 94, III, f da Lei de Falências, correta a decisão singular que decretou a falência da empresa, fixando obrigações na forma da Lei nº 11.101/05.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0079.06.307109-0/005, de Contagem.
Relator: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Data da decisão: 24.02.2011.


Númeração Única: 0497740-07.2010.8.13.0000

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Relator: Des.(a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acórdão: Des.(a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 24/02/2011
Data da Publicação: 05/04/2011 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA - ABANDONO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ARTIGOS 73, PARÁGRAFO ÚNICO, e 94, III, f DA LEI Nº 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA. Deixando a agravante de cumprir o plano de recuperação judicial, enquadrando-se a hipótese dos autos no disposto pelos artigos 73, parágrafo único, e 94, III, f da Lei de Falências, correta a decisão singular que decretou a falência da empresa, fixando obrigações na forma da Lei nº 11.101/05.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0079.06.307109-0/005 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): FOX REPRESENTAÇOES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA NOVA DENOMINAÇÃO DE DISTRIBUIDORA FOX DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.

DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo" interposto por Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda., denominação "alterada para Fox Representações de Produtos Alimentícios Ltda.", contra a decisão de primeiro grau de fls. 67/71 (fls. 1400/1404 dos autos originais), aclarada pela decisão de fls. 77/78 que, em sede de recuperação judicial, decretou a falência da empresa, fixando obrigações diversas, na forma da Lei nº 11.101/05.

Asseverou a agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos artigos 73 e 94 da Lei de Falências, aduzindo que "o Juízo a quo decretou a falência da recuperanda em razão de um Plano de Recuperação que, sequer, é exigível em razão da ausência de convocação da Assembléia Geral dos Credores" (fl. 10).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para, "reformando-se a decisão ora impugnada: a) declarar ilegal a decretação da falência, determinando seja conferido processamento à Recuperação Judicial com a designação de Assembléia de Credores; b) alternativamente ao item 'b' declarar inexigível o cumprimento da 'Alteração do Plano' estabelecido na Assembléia de Credores até que o mesmo seja homologado a fim de garantir o oportuno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição ante às irregularidades apontadas" (fl. 11).
Os autos foram distribuídos a esta Desembargadora, por dependência, sendo contudo remetidos ao eminente Desembargador Vieira de Brito, nos termos do artigo 48, §4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por encontrar-me afastada por motivo de licença saúde (fl. 194).
O Desembargador Veira de Brito apreciou o pedido de efeito suspensivo às fls. 196/197, indeferindo-o, o que foi corroborado às fls. 251/252.
Informações prestadas às fls. 205/206.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 256/258, no sentido do desprovimento do recurso.
Primeiramente, cumpre afastar a alegação da recorrente de violação ao duplo grau de jurisdição, em vista do impedimento pela julgadora de retirada dos autos da secretaria, tratando-se de prazo comum (fl. 85), constando do feito elementos suficientes para o deslinde da questão debatida, ao que se acresce que ficou autorizada a extração de cópias, com fulcro no artigo 229, §1º do Provimento nº 161 da Corregedoria de Justiça do TJMG.
Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada às fls. 07/08, passando ao exame meritório propriamente dito, que se limita a adequação da decisão que decretou a falência da agravante.

Revelam os autos que a Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda., em sede de Recuperação Judicial (fls. 148/160), teve a falência decretada nos termos dos artigos 73, parágrafo único, e 94, III, f da Lei nº 11.101/2005, que dispõe, in verbis:
"Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do §4º do art. 56 desta Lei;
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei";
"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...)
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento".
Em comentário ao mencionado artigo 94, III, f da Lei de Falências, assevera NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que a ausência física do devedor-comerciante, abandono ou ocultação são "condutas evidenciadoras de que o devedor quer se esquivar e deixar de cumprir seus compromissos" (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 1178).
Nesse sentido, informou a julgadora, na decisão impugnada de fls. 67/71, que:
"Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa requerente, foi apresentado o plano de recuperação às f. 740/752, em que se propunha moratória pelo período de 360 dias e que, findo tal prazo, de sua receita líquida de 50% seriam destinados para o condomínio de credores trabalhistas durante um ano e, após a quitação deste débito, procederia ao pagamento dos demais credores, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Pois bem. Além de não ter se constatado qualquer pagamento ou realização de depósitos judiciais nos autos em benefício dos credores, a recuperanda encerrou suas atividades, conforme foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça. Na verdade, ao que consta, ela se mudou para outro endereço, sem comunicar tal fato nos autos, e, não bastasse, a informação que se tem é de que houve alteração de sua denominação social para "Fox Representações Comercial Ltda.", conforme se infere da certidão de fl. 1390. (...)
Nessa linha de raciocínio, observa-se, ab initio, que o abandono do estabelecimento comercial, obviamente, não poderia ser parte do plano de recuperação judicial apresentado, que somente previu o pagamento dos credores relacionados.
Ademais, necessário frisar que a empresa recuperanda encerrou suas atividades e, conforme já dito, inclusive alterou sua denominação social e, portanto, não há como ser cumprido o plano de recuperação apresentado, uma vez que a permanência de seu funcionamento seria primordial para a obtenção de renda e capital para o posterior pagamento de seus credores" (fls. 67/69).

Com efeito, consta dos documentos de fls. 55/57 e 58/59 expedidos pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG que a Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda. pleiteou a retificação de seu nome para Fox Representações de Produtos Alimentícios Ltda., além da retificação de seu objeto social, havendo ainda modificação do endereço do estabelecimento da empresa, como corroboram os documentos de fls. 168/172.
Nesse diapasão, apresentado o plano de recuperação judicial pela Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda. (fls. 148/160), foi deferido o seu processamento pela julgadora singular, conforme artigo 52 da Lei nº 11.101/05 (fls. 163/166), sem que fosse autorizada, todavia, qualquer modificação substancial da sociedade, sendo cediço que a finalidade essencial da recuperação é a manutenção das atividades da empresa, privilegiando o interesse social e econômico na sua permanência.
Em sede de informações, esclareceu novamente a magistrada que:
"Conforme consta do decisum atacado, a agravante, durante o processo de recuperação, encerrou suas atividades e, inclusive, alterou sua denominação e objeto social, não havendo, pois, como ser cumprido o plano de recuperação apresentado, uma vez que a permanência de seu funcionamento seria primordial para a obtenção de renda e capital para o posterior pagamento de seus credores.
De se ressaltar que a Sra. Administradora, por determinação deste juízo, compareceu no endereço onde a empresa declarou estar funcionando, tendo ali constatado tratar-se de um imóvel residencial, um apartamento, sendo certo que sequer havia notícia de que no local funcionava uma empresa. (...)

Consta ainda dos autos que a recuperanda não efetuou nenhum pagamento em processos trabalhistas".
O Ministério Público de primeiro grau, registrou "considerando a constatação do encerramento das atividades da empresa Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda., considerando que o referido encerramento das atividades não foi comunicado a este juízo pela empresa Distribuidora Fox de Produtos Alimentícios Ltda., que informou apenas a 'mudança de endereço', considerando que o objetivo do processo de recuperação judicial é justamente a reorganização da empresa através de uma parcela de sacrifício dos direitos dos credores para que a empresa não encerre suas atividades, entende este Representante do Ministério Público que o prosseguimento do presente processo de recuperação judicial não mais se justifica, pois o objetivo de reorganizar a empresa não poderá ser mais atingido, já que ela encerrou suas atividades, devendo, também, ser considerado que a falta de comunicação a este juízo pela empresa em recuperação do encerramento de suas atividades deve ser interpretada como descumprimento do plano de recuperação" (fls. 219/220).
Sendo assim, deixando a agravante de cumprir o plano de recuperação judicial, enquadrando-se a hipótese dos autos no disposto pelos artigos 73, parágrafo único, e 94, III, f da Lei de Falências correta a decisão singular que decretou a falência da empresa, fixando obrigações na forma da Lei nº 11.101/05, não socorrendo a agravante as suas alegações.

Cumpre anotar, por pertinente, que a convocação da assembléia geral, de acordo com o artigo 56, §3º da Lei de Falências, mencionado pela recorrente (fl. 09), limita-se à hipótese de objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o que não se verifica na hipótese, tendo a sentenciante deferido o processamento da recuperação em conformidade com o artigo 52 da Lei nº 11.101/05, entendendo que a documentação exigida pelo artigo 51 encontrava-se presente (fls. 163/166).
Já decidiu esta Corte de Justiça a respeito do tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - SOERGUIMENTO DA EMPRESA INVIABILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento das obrigações firmadas no plano especial de recuperação judicial, a demonstrar a inviabilidade da empresa, em inobservância das condições legais para reabilitação da atividade empresarial, ampara a ordem de convolação do requerimento de manutenção do empreendimento em falência" (Processo nº 1.0024.08.148657-3/001(1), Rel. Des. SANDRA FONSECA, j. 29/06/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO PLANO ENTABULADO - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - LEI N. 11.101/2005, ART. 73, IV - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial impõe a sua convolação em falência (Lei n. 11.101/2005, art. 73, IV), descabendo, nestes autos, rediscussão acerca de vetusta constrição patrimonial efetivada noutro feito, de natureza criminal" (Processo nº 1.0324.05.036347-6/002(1), Rel. Des. NEPOMUCENO SILVA, j. 02/07/2009).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Custas recursais, pela agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VIEIRA DE BRITO e BITENCOURT MARCONDES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.



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