A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em 2005, alterou significativamente o procedimento legal voltado à proteção e sanidade das empresas em crise econômico-financeira. Diferente da antiga concordata, a Lei oferece ao empresário um número ilimitado de ferramentas que podem ser utilizadas para a recuperação de sua atividade. Cabe ao empreendedor avaliar quais mecanismos melhor atendem às necessidades e podem ser operacionalizados de acordo com as características e porte da empresa.
Neste ponto fazemos a primeira observação: ao valer-se da Lei de Recuperação de Empresas os sócios devem ter consciência que o processo judicial, sem entrar na seara da recuperação extrajudicial, não é um caminho fácil a seguir, bem como as diversas hipóteses sugeridas pelo legislador não garantem por si só o sucesso pretendido. A proposta de reestruturação precisa comprovar sua viabilidade econômica e obter o consentimento da maioria dos credores, daí a imprescindibilidade de assessoria jurídica especializada e acompanhamento de administradores externos.
Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador, o arrendamento do estabelecimento empresarial tem sido uma figura constante nos processos judiciais. Através do contrato de arrendamento, o empresário transfere o uso e gozo de um estabelecimento seu para terceiro, para o exercício de atividade empresarial, e em contrapartida recebe uma remuneração.
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